Resolução n.º 248/77, de 06 de Outubro de 1977

Resolução n.º 248/77 Considerando que o Decreto-Lei n.º 370/77, de 5 de Setembro, fixando novos prazos para a cessação da intervenção do Estado em empresas privadas, determina que a intervenção do Estado, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, não excederá o prazo de dezoito meses, salvo deliberação do Conselho de Ministros, devidamente fundamentada, que fixe prazo diferente; Considerando que, por outro lado, os despachos que nomearam as comissões interministeriais, nos termos do Decreto-Lei n.º 907/76, de 31 de Dezembro, para se pronunciarem sobre a cessação da intervenção do Estado nas empresas intervencionadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 660/74, de 25 de Novembro, não fixaram expressamente os prazos dentro dos quais aquelas deviam apresentar os respectivos relatórios; Considerando, finalmente, que existe ainda um significativo número de empresas intervencionadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 660/74, de 25 de Novembro, em relação às quais, quer por falta de elementos, quer pela complexidade dos problemas que apresentam, é manifestamente impossível determinar desde já a cessação da intervenção do Estado; O Conselho de Ministros, reunido em 15 de Setembro de 1977, resolveu: Autorizar, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo...

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