Acórdão n.º 468/2007, de 08 de Novembro de 2007

Acórdáo n.o 468/2007

Processo n.o 1061/06

Acordam na 2.a Secçáo do Tribunal Constitucional:

Relatório. - Jaime Ribeiro, L.da, foi sancionada com uma coima de 8 unidades de conta pela Inspecçáo-Geral do Trabalho, pela prática da contra-ordenaçáo prevista no disposto no artigo 179.o, n.os 1 e 3, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.o 99/2003, de 27 de Agosto, e no artigo 659.o, n.o 2, do mesmo diploma, em conjugaçáo com o Despacho Normativo n.o 22/87, de 4 de Março.

A arguida impugnou judicialmente esta decisáo, tendo sido proferida decisáo no 4.o Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa que julgou parcialmente procedente a impugnaçáo, tendo condenado a arguida numa coima de E 560.

A arguida recorreu desta decisáo para o Tribunal da Relaçáo de Lisboa, que, por Acórdáo de 4 de Outubro de 2006, julgou improcedente o recurso, confirmando a decisáo recorrida.

É desta decisáo que a arguida recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 70.o da LTC, pretendendo a apreciaçáo da questáo de inconstitucionalidade dos artigos 659.o, n.o 2, e 179.o, n.os 1 e 3, ambos do Código de Trabalho, «quando interpretados no sentido de que a expressáo «portaria», constante do n.o 3 deste último [artigo], pode ser lida como «regulamento», abrangendo por isso o «despacho normativo», e [. . .] permitindo a integraçáo de elementos subjectivos do tipo sancionatório em apreço com as disposiçóes do Despacho Normativo n.o 22/87, das Secretarias de Estado dos Transportes e do Emprego e Formaçáo Profissional, de 4 de Março».

Apresentou alegaçóes, em que concluiu do seguinte modo:

1.a Dever-se-á declarar prescrito o procedimento contra-ordenacional nos termos conjugados dos artigos 27.o, alínea c), 27.o-A e 28.o,n.o 3, do RGCO.

2.a A tipicidade objectiva dos artigos 179.o, n.os 1 e 3, do Código do Trabalho náo está completa náo se podendo aplicar o artigo 659.o às condiçóes de publicidade dos horários de trabalho em veículos de aluguer.

O acórdáo recorrido integra os elementos do tipo contra-ordenacional supra-referido aplicando ao mesmo o Despacho Normativo n.o 22/87.

Considera a recorrente que a tipicidade objectiva deste tipo contra-ordenacional náo estará completa enquanto náo se encontrarem definidas, através da portaria a que alude o artigo 179.o, n.o 3, CT, as condiçóes de publicidade dos horários de trabalho em veículos de aluguer (táxis e outros).

Nestes termos requer-se a V. Ex.as, juízes conselheiros do Tribunal Constitucional, que declarem o procedimento contra-ordenacional prescrito, ordenando-se o arquivamento dos autos.

Se assim náo se entender, requer-se a V. Ex.as que declarem inconstitucionais os artigos 179.o, n.os 1 e 3, e 659.o do Código do Trabalho, náo os aplicando ao caso concreto.

O Ministério Público apresentou contra-alegaçóes, em que concluiu:

Segundo orientaçáo do plenário do Tribunal Constitucional, náo constitui questáo de inconstitucionalidade normativa a que se consubstancia na pretensa violaçáo do princípio constitucional da legalidade ou tipicidade, estabelecido no n.o 1 do artigo 29.o da Constituiçáo da República Portuguesa, decorrente de as instâncias terem procedido a uma interpretaçáo alegadamente «extensiva» de elementos do tipo [no caso, interpretado o termo «portaria», constante das normas do Código do Trabalho questionadas pelo recorrente, como mero «regulamento», de modo a nele incluir um despacho normativo que se considera permanecer (em vigor)].

Termos em que náo deverá conhecer-se do objecto do recurso

.

Ouvido sobre a eventualidade de náo ser conhecido o mérito do recurso, a recorrente pronunciou-se pelo seu conhecimento.

Houve mudança de relator.

Fundamentaçáo. -1-Da questáo da prescriçáo - a recorrente pretende que este Tribunal declare prescrito o procedimento contra-ordenacional no qual foi sancionada.

O conhecimento da questáo da prescriçáo do procedimento contra-ordenacional respeita à aplicaçáo da lei infraconstitucional à relaçáo jurídico-material em causa no presente processo, o que náo se inclui nas competências do Tribunal Constitucional (artigo 70.o da

LTC), pelo que náo pode este Tribunal apreciar tal pedido.

2 - Da questáo da inconstitucionalidade - no recurso deduzido com fundamento na alínea b) do n.o 1 do artigo 70.o da LTC, pode questionar-se a constitucionalidade da interpretaçáo duma norma contida na decisáo recorrida.

Contudo, também nessa situaçáo, o controlo exercido pelo Tribunal Constitucional tem natureza estritamente normativa, náo sendo a decisáo judicial que é objecto de fiscalizaçáo, enquanto operaçáo subsuntiva do caso concreto à norma, mas sim o critério normativo utilizado para efectuar tal operaçáo, como resultado interpretativo de uma determinada norma.

Requisito essencial para que este controlo seja efectuado é o de que a decisáo recorrida tenha assumido como sua ratio decidendi a interpretaçáo normativa cuja constitucionalidade se questiona.

A recorrente pretende a verificaçáo da constitucionalidade «dos artigos 659.o, n.o 2, e 179.o, n.os 1 e 3, ambos do Código de Trabalho «quando interpretados no sentido de que a expressáo 'portaria', constante do n.o 3 deste último [artigo], pode ser lida...

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