Resolução n.º 160/2000, de 20 de Novembro de 2000

Resolução do Conselho de Ministros n.º 160/2000 A Assembleia Municipal do Crato aprovou, em 26 de Fevereiro de 1999, o Plano de Pormenor dos Centros Históricos do Crato e de Flor da Rosa, no município do Crato.

A elaboração e aprovação deste Plano decorreu na vigência do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, tendo sido cumpridas todas as formalidades exigidas por este diploma legal, designadamente quanto ao inquérito público.

Verifica-se a conformidade formal do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor.

O município do Crato dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 147/95, publicada no Diário da República, 1.' série-B, n.º 271, de 23 de Novembro de 1995.

O Plano de Pormenor estabelece a disciplina urbanística dos centros históricos do Crato e de Flor da Rosa, no seguimento do disposto no PDM, ampliando, porém, o perímetro do centro histórico do Crato para integrar, com a classificação 'Espaço urbano' - zona non aedificandi uma área que lhe era exterior, classificada no PDM como 'Espaço urbano - área urbana consolidada'.

Por alterar o uso fixado no PDM para o local, o Plano de Pormenor está sujeito a ratificação pelo Conselho de Ministros.

Importa clarificar que a designação 'Limite das zonas de protecção a imóveis classificados', presente na legenda da planta de síntese/implantação e na epígrafe do artigo 11.º do Regulamento, identifica na realidade o limite proposto para as zonas especiais de protecção aos imóveis classificados, conforme, aliás, está bem expresso no articulado do referido artigo 11.º Importa também especificar que na área de intervenção do Plano se encontram classificadas como monumento nacional a igreja de Flor da Rosa, a anta da Aldeia da Mata ou anta do Tapadão e a anta do Crato, e como imóvel de interesse público a Capela de Nossa Senhora do Bom Sucesso, o Castelo do Crato, a Igreja de Nossa Senhora da Conceição ou igreja matriz do Crato e a Varanda do Grão Prior.

Considerando o disposto na alínea e) do n.º 3 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve ratificar o Plano de Pormenor dos Centros Históricos do Crato e de Flor da Rosa, no município do Crato, publicando-se em anexo o Regulamento, a planta de implantação do Crato, a planta de condicionantes do Crato, a planta de implantação de Flor da Rosa e a planta de condicionantes de Flor da Rosa, que fazem parte integrante desta resolução.

Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Outubro de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DOS CENTROS HISTÓRICOS DO CRATO E DE FLOR DA ROSA CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Natureza jurídica O Plano de Pormenor dos Centros Históricos do Crato e de Flor da Rosa tem a natureza jurídica de regulamento administrativo.

Artigo 2.º Composição 1 - O Plano de Pormenor dos Centros Históricos do Crato e de Flor da Rosa é composto por elementos fundamentais, complementares e anexos.

2 - Os elementos fundamentais são o Regulamento, as plantas de síntese/implantação (do Crato e de Flor da Rosa) e as cartas de condicionantes (do Crato e de Flor da Rosa).

3 - Os elementos complementares são o Relatório Propositivo e Justificativo (que inclui o programa de execução), o Catálogo Tipológico e Construtivo, em conjunto com as fichas de inquérito arquitectónico, e as Medidas Técnicas Concepção de Novos Sistemas.

4 - Os elementos anexos são os estudos sócio-económicos, os estudos urbanísticos e a evolução urbanística do Crato e de Flor da Rosa - resenha histórica.

Artigo 3.º Achados arqueológicos Sempre que em qualquer obra sejam encontrados vestígios arqueológicos e ou elementos arquitectónicos considerados de interesse no seu todo ou em parte, a obra deverá parar e ser comunicada a respectiva ocorrência à Câmara Municipal, a fim de se proceder conforme a legislação em vigor sobre a matéria.

Artigo 4.º Definições técnicas de construção Para efeitos de aplicação e compreensão deste Plano de Pormenor, são consideradas as seguintes definições: Abóbada - cobertura de um vão entre duas ou mais paredes, tendo normalmente uma forma curva no intradorso e formada pela junção de pedras aparelhadas ou por argamassa sobre cofragem de tijoleiras.

Água - qualquer dos planos inclinados que formam a cobertura.

Alçado - desenho da fachada de qualquer edifício, em relação somente às suas dimensões horizontais e verticais.

Alicerce - fiada de pedras ou maciço de alvenaria ou betão que, enterrado no solo, serve de fundação das paredes de uma construção.

Alizar ou guarnição - conjunto de peças de madeira que guarnece o vão de umaporta.

Alpendre - construção à frente de uma fachada ou porta, pouco profunda e normalmente sustentada por colunas, pilares ou muros laterais.

Alvenaria - dá-se o nome de alvenaria ao conjunto dos materiais pedregosos em fragmentos de grandeza apreciável dispostos convenientemente de forma a constituírem maciços; ligam-se entre si por meio de argamassa, formando a alvenaria ordinária, a alvenaria hidráulica, a alvenaria de tijolo, etc., ou apenas se travam entre si pela maneira como se dispõem por sobreposição.

Asna - armação de madeira ou ferro que sustenta coberturas ou telhados.

Autêntico - diz-se autêntica a obra arquitectónica que cumpre a satisfação das aspirações humanas, que expressa a Verdade, a Beleza e o Bem sob uma forma artística. Também significa a obra que corresponde, de modo coerente, à integridade do sujeito (o autor e ou o proprietário e ou o construtor).

Beiral ou beirado - 1) Parte avançada do telhado sobre o corpo de edifício com o fim de dar queda às águas pluviais; 2) Última fileira de telhas que forma a aba dotelhado.

Caixilho - obra de carpintaria, marcenaria ou serralharia que serve para preencher um vão de porta ou de janela.

Caixotão - painel reentrante no intradorso da cobertura de um edifício, tecto ou abóbada limitado por barrotes ou molduras. Tem geralmente a forma quadrada, quadrangular ou poligonal e o seu fundo pode ser pintado ou ornado, tomando neste caso o nome de artesoado.

Cal - 1) Substância obtida a partir do tratamento do calcário pelo calor. É um elemento fundamental na construção antiga ou tradicional, quer como integrante de argamassas, quer como tinta para branquear as paredes; 2) Leite de cal - solução aquosa de cal e uma cola que serve de tinta para caiação.

Cantaria - pedra aparelhada para utilizar como acabamento.

Cércea - distância vertical (altura), medida do ponto médio da fachada de um edifício, compreendida entre o pavimento do espaço público e o beirado.

Chaminé - construção destinada a conduzir para o exterior os fumos ou gases provenientes do lume. A chaminé de cozinha é constituída fundamentalmente por lar, boca e canal. Exteriormente, as chaminés tradicionais portuguesas podem apresentar várias formas, características das regiões. Para uma boa tiragem de fumos, a relação entre a boca (A) e o canal (a) deverá satisfazer a seguinte expressão: a > A/10.

Cimalha - moldura com tanta saliência como altura, formada por dois arcos de circunferência, côncavo o superior e convexo o inferior, e que serve de remate dacornija.

Cimbre - armação em madeira arqueada que serve de molde para a construção de um arco ou de volta de uma abóbada.

Conservar - diz-se da acção preventiva que deverá ocorrer antes que alterações patológicas dos materiais construtivos ameace a integridade de um monumento ou de uma construção. Depende: 1) Do estudo histórico do objecto; 2) Do seu levantamento semiológico; 3) Do diagnóstico em termos de patologias: a) Fissuras ou derrocadas de origem temporal ou sísmica; b) Deterioração devida a infiltrações; c) Envelhecimento das estruturas de suporte; d) Fragilização decorrente da acção de xilófagos. Conservar representa uma atenção constante e intervenções pontuais ou extensivas dependentes de uma...

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