Resolução n.º 74/2000, de 14 de Novembro de 2000

Resolução da Assembleia da República n.º 74/2000 APROVA, PARA ASSINATURA, O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA BULGÁRIA SOBRE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO MÚTUA DE INVESTIMENTOS, ASSINADO EM LISBOA EM 27 DE MAIO DE 1993, E O RESPECTIVO PROTOCOLO, ASSINADO EM SÓFIA EM 30 DE MARÇO DE 1999.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para assinatura, o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Bulgária sobre Promoção e Protecção Mútua de Investimentos, assinado em Lisboa em 27 de Maio de 1993, e o respectivo Protocolo, assinado em Sófia em 30 de Março de 1999, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa, búlgara e inglesa seguem em anexo.

Aprovada em 27 de Abril de 2000.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Assinada em 28 de Junho de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 30 de Junho de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA BULGÁRIA SOBRE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO MÚTUA DE INVESTIMENTOS.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Bulgária, adiante designados como Partes Contratantes: Animados do desejo de intensificar a cooperação económica entre os dois Estados; Tendo em vista a criação das condições favoráveis para a realização de investimentos pelos investidores de uma Parte Contratante no território da outra Parte Contratante; Reconhecendo que a protecção e promoção mútua de investimentos nos termos deste Acordo contribuirá para estimular as iniciativas neste âmbito; acordam o seguinte: Artigo 1.º Para efeitos do presente Acordo, entende-se que: 1) O termo 'investimentos' compreenderá toda a espécie de bens, relacionados com actividades económicas, investidos por um investidor de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante e de acordo com as leis desta última, incluindo, em particular: a) Direitos de propriedade, bem como quaisquer outros direitos reais; b) Acções, quotas ou outras partes sociais que representem o capital de sociedades ou quaisquer outras formas de participação; c) Direitos de crédito ou quaisquer outros direitos com valor económico; d) Direitos de autor, direitos de propriedade industrial [tais como patentes, processos técnicos, marcas e firma, denominações comerciais, desenhos industriais, bem como know-how, e clientela (aviamento)]; e) Concessões conferidas por lei, contrato ou acto administrativo de uma autoridade pública competente, incluindo concessões para prospecção, pesquisa e exploração de recursos naturais.

Qualquer alteração na forma de realização do investimento não afectará a sua substância desde que essa alteração seja feita de acordo com a lei da Parte Contratante no território da qual o investimento é realizado; 2) O termo 'rendimentos' designa as quantias geradas por um investimento num determinado período, tais como lucros e dividendos, juros e outros rendimentos gerados de acordo com a lei; 3) O termo 'liquidação do investimento' significará que o investimento terminou de acordo com as disposições legais vigentes no país em que o investimento em causa tenha sido efectuado; 4) O termo 'investidor' designará: a) As pessoas singulares, com a nacionalidade de qualquer uma das Partes Contratantes, de acordo com a respectiva lei; b) Empresas, incluindo sociedades ou outras formas de associação, com ou sem personalidade jurídica, que tenham sede no território de uma das Partes Contratantes e estejam constituídas de acordo com a lei dessa Parte Contratante; 5) O termo 'território' compreenderá o território sob a soberania da República Portuguesa, por um...

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