Resolução n.º 127/98, de 03 de Novembro de 1998

Resolução do Conselho de Ministros n.º 127/98 A Assembleia Municipal de Mourão aprovou, em 20 de Fevereiro de 1998, o Plano de Pormenor da Nova Aldeia da Luz.

Verifica-se a conformidade formal do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção do disposto no n.º 3 do artigo 46.º do Regulamento do Plano, por ser contrário ao preceituado no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, quanto à competência para a aprovação de alterações ao Plano.

O município de Mourão dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 163/95, de 28 de Setembro, publicada no Diário da República, 1.' série-B, de 6 de Dezembro de 1995.

Uma vez que o Plano de Pormenor altera o disposto no Plano Director Municipal de Mourão, em virtude de prever espaços urbanos e urbanizáveis para áreas englobadas nas classes de espaços agro-silvo-pastoril e agrícola, a sua ratificação compete ao Conselho de Ministros.

Foi realizado o inquérito público nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal.

Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 3.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolveu: 1 - Ratificar o Plano de Pormenor da Nova Aldeia da Luz, no município de Mourão, cujo Regulamento e plantas de implantação se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Excluir de ratificação o n.º 3 do artigo 46.º do Regulamento.

Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Outubro de 1998. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DA NOVA ALDEIA DA LUZ CAPÍTULO I Das disposições gerais Artigo 1.º Objecto e âmbito O Plano de Pormenor da Nova Aldeia da Luz, adiante designado por Plano, tem como objecto a ocupação, o uso e a transformação do solo na respectiva área de intervenção delimitada na planta de implantação pelo perímetro urbano.

Artigo 2.º Constituição 1 - O Plano é constituído pelos seguintes elementos fundamentais: a) Regulamento, traduzido graficamente na planta referida na alínea b) do presentenúmero; b) Planta de implantação, à escala de 1:500, que estabelece o parcelamento, os alinhamentos, o polígono base para a implantação dos edifícios, o número máximo de fogos, o número de pisos e cérceas, a área total de pavimentos e respectivos usos, a natureza e localização dos equipamentos e arranjos paisagísticos, desagregada nas seguintes plantas: 1) Do espaço urbano (desenhos 1, 2 e 3); 2) Dos espaços urbanizáveis (desenhos 4, 5 e 6); 3) Do projecto de solo (desenhos 7, 8 e 9).

2 - Não existindo servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública à ocupação, uso e transformação do solo na área de intervenção do Plano, não há lugar à apresentação da planta de condicionantes.

3 - Constituem elementos complementares do Plano: a) O relatório; b) A planta de enquadramento, à escala de 1:25 000 (desenho 10), abrangendo a área de intervenção e a zona envolvente, assinalando aquela, bem como as principais vias de comunicação que a servem e as servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública na zona adjacente à área de intervenção do Plano.

4 - Não existem obras a cargo do município, porque nenhum terreno está na sua posse, pelo que não há lugar à apresentação de programa de execução nem de plano de financiamento.

5 - Constituem anexos ao Plano os seguintes elementos: a) Os estudos de caracterização física, social, económica, urbanística e de impacte ambiental que fundamentam a solução proposta; b) O extracto do Plano Director Municipal de Mourão, salientando as disposições que são alteradas pelo presente Plano; c) A planta da situação existente, à escala de 1:1000 (desenho 11); d) As plantas de trabalho com os elementos técnicos definidores da modelação do terreno, cotas mestras, perfis longitudinais e transversais dos arruamentos e traçado das infra-estruturas; e) A planta de trabalho com estudo de estacionamento, à escala de 1:1000 (desenho12).

Artigo 3.º Linguagem do Plano Para efeitos do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições: 'Edificação' - toda a construção que defina áreas cobertas; 'Edifício' - uma ou mais edificações implantadas no mesmo lote e na mesma subárea e que, independentemente do seu tipo, definem uma área cobertacontínua; 'Implantação de edificação ou edifício' - qualquer acção que conduza à ocupação do solo por edificação ou edifício; 'Tipo' (da edificação) - classe da edificação, definida com base no uso, ou função, a que se destina (tipo funcional), na sua forma (tipo formal) ou na conjugação de ambos os factores, forma e função (tipo morfo-funcional). Na Nova Aldeia da Luz apenas se admitem os seguintes: Tipos funcionais: fogo, estabelecimento hoteleiro, estabelecimento de restauração e bebidas, equipamento, loja, escritório e oficina; Tipos formais: arrecadação e arramada; Tipos morfo-funcionais: cozinha rústica, nave e estabelecimento de rés-do-chão; 'Fogo' - edificação destinada a acolher os usos 'habitação' e 'turismo em espaçorural'; 'Estabelecimento hoteleiro' - edificação destinada a acolher exclusivamente o uso'hotelaria'; 'Estabelecimento de restauração e bebidas' - edificação destinada a acolher exclusivamente o uso 'restauração e bebidas'; 'Equipamento' - edificação destinada a acolher exclusivamente serviços e actividades de uso público; 'Loja' - edificação destinada a acolher exclusivamente o uso 'comércio'; 'Escritório' - edificação destinada a acolher exclusivamente usos terciários; 'Oficina' - edificação destinada a acolher exclusivamente usos de carácter oficinal; 'Arrecadação' - edificação composta por uma ou mais divisões, obrigatoriamente sem chaminé, destinada a apoiar quaisquer edificações, localizadas ou não no mesmo lote. Poderá desempenhar a função de garagem; 'Arramada' - edificação aberta, suportada por pano de parede própria, por pano de parede da edificação contígua e ou por pilares, destinada a apoiar quaisquer edificações localizadas ou não no mesmo lote. Poderá desempenhar a função de garagem; 'Cozinha rústica' - edificação composta por uma única divisão, obrigatoriamente dotada de chaminé, destinada a confeccionar refeições, a preparar e manter o fumeiro ou ao fabrico artesanal de queijo; 'Nave' - edificação destinada a acolher exclusivamente actividades industriais compatíveis com a habitação nos termos da legislação em vigor e as actividades comerciais compatíveis com as primeiras e com área coberta superior a 500 m. Deverá ser construída de acordo com as regras que constam do n.º 1 do artigo 78.º; 'Estabelecimento de rés-do-chão' - edificação destinada a acolher exclusivamente usos comerciais terciários e 'restauração e bebidas'.

Deverá ser construída de acordo com as regras que constam do n.º 2 do artigo 78.º; 'Baldosa' - tijoleira de fabrico artesanal destinada ao revestimento de pavimentos; 'Vão' - porta, janela, marquise ou portão; 'Guarnições do vão' - soleiras, peitoris, ombreiras e padieiras, de acordo com o esquema que se segue. Para efeitos do presente Regulamento, considerar-se-á que as guarnições do vão integram a parede exterior, e não o vão; (ver esquema no documento original) 'Áreas abertas' - são as áreas do domínio privado não ocupadas por edificações, tais como logradouros e tapadas, entre outras. Constituem materiais das áreas abertas os muros, outro tipo de vedações, espécies vegetais, portas e portões, candeeiros, tudo o que sirva para definir os limites entre lotes, entre lotes e arruamentos ou que concorra para configurar as áreas abertas; 'Instalação de área aberta' - qualquer acção que conduza à ocupação do solo por área aberta; 'Arruamentos' - são as ruas, praças, largos e outras áreas do domínio público; 'Projecto de solo' - representação gráfica (planta) de carácter imperativo relativa à construção dos arruamentos e dos novos arruamentos; 'Modelo' - representação gráfica de carácter imperativo; 'Exemplo' - representação gráfica de carácter indicativo ou exemplificativo.

Artigo 4.º Projectos de qualidade 1 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se projectos de qualidade os projectos que cumpram, pelo menos, um dos seguintes requisitos: a) Correspondam a propostas premiadas em concurso de ideias; b) Sejam considerados como tal mediante parecer justificado de três consultores de reconhecida competência, nomeados pela Câmara Municipal ou por esta aceites.

2 - Os dispositivos previstos no n.º 1 do presente artigo podem ser accionados por iniciativa da Câmara Municipal ou do dono da obra.

3 - No caso previsto na última parte do número anterior, o dono da obra deverá apresentar a pretensão ao presidente da Câmara Municipal, podendo a mesma ser indeferida ou deferida, com a condição de o requerente assumir os custos do processo de avaliação, para o que lhe poderá ser exigida caução, em dinheiro ou através de garantia bancária, no valor de pelo menos metade dos custos estimados dessa avaliação.

4 - O pedido referido no número anterior deverá ser acompanhado de elementos que informem quanto às características do projecto, pelo menos com desenvolvimento equivalente a estudo prévio e incluindo maqueta em escala apropriada, podendo a comissão encarregue de proceder à avaliação do projecto solicitar outros elementos que entenda necessários para o esclarecimento das características da obra.

Artigo 5.º Vinculação Todas as intervenções, quer de iniciativa pública quer de iniciativa privada e cooperativa, a realizar na área abrangida pelo Plano obedecerão obrigatoriamente às presentes disposições, sem prejuízo das atribuições e competências cometidas pela lei em vigor às demais entidades de direito público.

CAPÍTULO II Do ordenamento Artigo 6.º Classes de...

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