Resolução n.º 115-A/94, de 11 de Novembro de 1994

Resolução do Conselho de Ministros n.° 115-A/94 Considerando o disposto na Lei n.° 11/90, de 5 de Abril, relativa à reprivatização da titularidade ou do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1994, nos termos do n.° 1 do artigo 85.° da Constituição; Considerando que, atentos os termos daquela lei, designadamente o disposto no seu artigo 27.°, o Decreto-Lei n.° 270/94, de 25 de Outubro, regulou a primeira fase do processo de reprivatização do Banco de Fomento e Exterior, S. A.; Considerando a proposta do conselho de administração do Banco de Fomento e Exterior, S. A., baseada nos relatórios dos seus consultores, o parecer da secção especializada do Conselho Nacional do Mercado de Valores Mobiliários e o parecer da Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações relativamente aos referidos documentos; Considerando a competência atribuída ao Conselho de Ministros pelo artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 270/94, de 25 de Outubro: Assim: Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: 1 - Autorizar a PARTEST - Participações do Estado, SGPS, S. A., a alienar 13 503 300 acções do Banco de Fomento e Exterior, S. A., assim como esta instituição a alienar 2 099 800 acções próprias, mediante oferta pública conjunta em bolsa de valores.

2 -

  1. A reserva para aquisição por trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes a que se refere o n.° 1 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 270/94, de 25 de Outubro, é constituída por um lote de 5 461 100 acções, correspondentes a 35% do capital a alienar na presente fase.

  2. A reserva referida na alínea anterior é dividida em duas sub-reservas iguais a 2 730 550 acções, uma destinada a trabalhadores, outra destinada a pequenos subscritores e emigrantes, devendo as acções eventualmente sobrantes numa das sub-reservas ser acrescentadas à outra.

    3 - A reserva para aquisição por depositantes, obrigacionistas, detentores de títulos de participação do Banco de Fomento e Exterior, S. A., e detentores de unidades de participação de fundos de investimento geridos por sociedades maioritariamente participadas por este Banco e pelo Banco Borges & Irmão, S. A., a que se refere o n.° 3 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 270/94, de 25 de Outubro, é constituída por um lote de 5 071 000 acções, correspondentes a 32 ,5% do capital a alienar na presente fase.

    4 -

  3. Nas operações a que se referem os números seguintes as ordens de compra de...

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