Resolução n.º 109/94, de 02 de Novembro de 1994

Resolução do Conselho de Ministros n.° 109/94 A Assembleia Municipal de Mirandela aprovou, em 14 de Julho de 1994, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal de Mirandela foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal de Mirandela com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção: Da parte final do n.° 1 do artigo 11.° 'considerando-se non aedificandi uma faixa mínima de 5 m', por se tratar de matéria da competência do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.° 468/71, de 5 de Novembro; Do n.° 6 do artigo 16.°, por se tratar de uma excepção ao regime da Reserva Ecológica Nacional, não enquadrável nas acções insusceptíveis de prejudicar o equilíbrio ecológico, violando, deste modo, o disposto no Decreto-Lei n.° 93/90, de 19 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 213/92, de 12 de Outubro; Do disposto no n.° 7 do artigo 40.° e nos n.os 1 e 4 do artigo 41.° do Regulamento do Plano, por ausência de fundamento legal e violação do disposto no artigo 68.° do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro; Da expressão 'caça', constante da alínea i) do n.° 2 do artigo 79.°, por violação da Lei n.° 30/86, de 27 de Agosto, designadamente do seu artigo 13.°, e do Decreto-Lei n.° 261/92, de 12 de Novembro, designadamente dos seus artigos 24.° e 25.° Importa ainda acrescentar que a legislação em vigor só permite cedências de parcelas de terreno em caso de realização de operações de loteamento e nos termos do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro, pelo que o disposto no artigo 44.° do Regulamento do Plano deve ser interpretado de acordo com a referida legislação.

Mais importa salientar que, quando o n.° 3 do artigo 75.° do Regulamento se refere a estudos de impacte ambiental, os mesmos só serão exigíveis se tal for determinado pela legislação que regula essa matéria.

Por outro lado, importa referir que o disposto no artigo 86.° deve ser articulado com o Decreto-Lei n.° 502/71, de 18 de Novembro, que define o regime de albufeiras classificadas.

Deve também ser referido que o disposto no artigo 96.° deve ser articulado com o Decreto-Lei n.° 117/94, de 3 de Maio, que regula a localização e o licenciamento de parques de sucata.

Na aplicação prática do Plano há ainda a considerar as servidões e restrições de utilidade pública, constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano, a atender no âmbito da respectiva gestão.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, e ainda o Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: 1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Mirandela.

2 - Excluir de ratificação a parte final do n.° 1 do artigo 11.°, 'considerando-se non aedificandi uma faixa mínima de 5 m', o n.° 6 do artigo 16.°, o n.° 7 do artigo 40.°, os n.os 1 e 4 do artigo 41.° e a expressão 'caça', constante da alínea i) do n.° 2 do artigo 79.° do Regulamento do Plano.

Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Outubro de 1994. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamento do Plano Director Municipal de Mirandela TÍTULOI Disposiçõesgerais Artigo1.° Âmbitoterritorial A área abrangida pelo Plano Director Municipal de Mirandela, adiante designado por PDMM, e regida pelo presente Regulamento corresponde a todo o território do concelho de Mirandela, cuja delimitação se encontra assinalada na planta de ordenamento.

Artigo2.° Âmbito de aplicação O presente Regulamento e as plantas que graficamente o traduzem estabelecem as principais regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo na área abrangida pelo PDMM.

Artigo3.° Regime 1 - Sem prejuízo do estabelecido na lei geral, rege-se pelo disposto no presente diploma a apreciação e aprovação de qualquer plano ou projecto, bem como o licenciamento de qualquer obra ou actividade de iniciativa pública ou privada que implique a ocupação, uso ou transformação do solo na área do PDMM.

2 - Constitui ilegalidade, nos termos do disposto na legislação em vigor, o licenciamento de qualquer obra ou actividade em violação do PDMM.

3 - A realização de obras, bem como a utilização de edificações ou do solo em violação do PDMM, constitui contra-ordenação, punível com coima, nos termos da legislação em vigor.

Artigo4.° Alterações à legislação e ou às entidades Quando se verificarem alterações à legislação e ou às entidades referidas neste Regulamento, as remissões que aqui a elas se fazem consideram-se automaticamente transferidas para as correspondentes que as substituírem ou complementarem.

Artigo5.° Prazo de vigência 1 - O PDMM vigorará pelo prazo máximo de 10 anos, contados a partir da data da sua publicação no Diário da República, sem prejuízo da sua revisão nos termos da legislação em vigor.

2 - O presente Regulamento só poderá ser alterado em sede de revisão ou de alteração do PDMM e de acordo com a legislação aplicável a estes procedimentos.

Artigo6.° Objectivos Constituem objectivos do PDMM: 1) Definir e estabelecer princípios e regras para a ocupação, uso e transformação do solo; 2) Salvaguardar e valorizar o património cultural e natural existente; 3) Promover e acautelar o desenvolvimento económico e social; 4) Servir de enquadramento à elaboração de planos de actividades do município; 5) Fornecer orientações para o planeamento municipal; 6) Salvaguardar os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

Artigo7.° Composição 1 - O PDMM tem a seguinte composição: Parte I - Elementos fundamentais do Plano; Parte II - Elementos complementares e anexos do Plano.

2 - Os elementos fundamentais do Plano são constituídos pelas seguintes peças: a) Regulamento do PDMM; b) Planta de ordenamento; c) Planta actualizada de condicionantes.

3 - Os elementos complementares e anexos do Plano são constituídos pelas seguintes peças: a) Planta de enquadramento; b) Estudos de caracterização e diagnóstico; c) Planta da situação existente; d) Relatório de propostas.

Artigo8.° Naturezajurídica O PDMM tem a natureza de regulamento administrativo.

TÍTULOII Servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso dos solos CAPÍTULOI Generalidades Artigo9.° Identificação e regime 1 - As servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso dos solos encontram-se delimitadas ou identificadas na planta actualizada de condicionantes e regem-se pela lei geral e especial e pelo presente Regulamento.

2 - As servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso dos solos identificadas neste Regulamento são as seguintes: a) Domínio público hídrico; b) Margens e zonas inundáveis; c) Albufeiras, zonas reservadas e de protecção; d) Zona de defesa e ou protecção aos recursos geológicos; e) Reserva Ecológica Nacional (REN); f) Reserva Agrícola Nacional (RAN); g) Perímetros de rega; h) Perímetros florestais; i) Reservas de caça; j) Perímetro de protecção a monumentos nacionais, imóveis de interesse público e outros sítios histórico-arqueológicos protegidos; k) Perímetros de protecção e servidões a redes de abastecimento de água, redes de drenagem de esgotos e condutas e canais de rega; l) Perímetro de protecção a estações de tratamento de águas residuais; m) Perímetro de protecção à lixeira e ou aterros sanitários; n) Servidão à passagem de linhas eléctricas; o) Servidão radioeléctrica; p) Servidão non aedificandi às estradas da rede nacional; q) Servidão non aedificandi às vias municipais; r) Servidão non aedificandi às vias férreas; s) Servidão e outros condicionamentos aeronáuticos; t) Perímetro de protecção a marcos geodésicos.

CAPÍTULOII Patrimónionatural Artigo10.° Domínio público hídrico Fazem parte do domínio público hídrico e encontram-se protegidos, segundo a legislação em vigor, as águas públicas e os leitos e as margens dos cursos de água não navegáveis nem flutuáveis, nos troços em que atravessem terrenos públicos do Estado, bem como as águas públicas, os leitos e as margens dos cursos de água navegáveis e flutuáveis.

Artigo11.° Margens e zonas inundáveis 1 - Nas margens das águas não navegáveis nem flutuáveis de l0 m de largura a ocupação ou utilização do solo encontra-se condicionada e rege-se pela legislação em vigor, considerando-se non aedificandi uma faixa mínima de 5 m.

2 - Nas margens do rio Tua e na zona de influência da ponte-açude de Mirandela, de 50 m de largura, a ocupação ou utilização do solo encontra-se condicionada e rege-se pela legislação em vigor.

3 - Nas zonas inundáveis dos rios Tua, Tuela e Rabaçal e da ribeira de Carvalhais a ocupação do solo encontra-se condicionada e rege-se pela legislação em vigor.

Artigo12.° Albufeiras, zonas reservadas e de protecção 1 - O PDMM propõe a classificação de Protegida para a albufeira do Cachão.

2 - O PDMM propõe a classificação de Utilização limitada para a albufeira da ponte-açude de Mirandela.

3 - A albufeira referida no n.° 1 do presente artigo possui uma zona reservada de 50 m e uma zona de protecção de largura nunca inferior a 500 m, medidos a partir do nível de pleno...

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