Resolução n.º 74/2004, de 16 de Novembro de 2004

Resolução da Assembleia da República n.º 74/2004 Aprova, para ratificação, a Concordata entre a República Portuguesa e a Santa Sé, assinada em 18 de Maio de 2004 na cidade do Vaticano.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, a Concordata entre a República Portuguesa e a Santa Sé, assinada em 18 de Maio de 2004 na cidade do Vaticano, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e italiana, se publica em anexo.

Aprovada em 30 de Setembro de 2004.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

CONCORDATA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A SANTA SÉ A Santa Sé e a República Portuguesa: Afirmando que a Igreja Católica e o Estado são, cada um na própria ordem, autónomos e independentes; Considerando as profundas relações históricas entre a Igreja Católica e Portugal e tendo em vista as mútuas responsabilidades que os vinculam, no âmbito da liberdade religiosa, ao serviço do bem comum e ao empenho na construção de uma sociedade que promova a dignidade da pessoa humana, a justiça e a paz; Reconhecendo que a Concordata de 7 de Maio de 1940, celebrada entre a Santa Sé e a República Portuguesa, e a sua aplicação contribuíram de maneira relevante para reforçar os seus laços históricos e para consolidar a actividade da Igreja Católica em Portugal em benefício dos seus fiéis e da comunidade portuguesa em geral; Entendendo que se torna necessária uma actualização em virtude das profundas transformações ocorridas nos planos nacional e internacional, de modo particular, pelo que se refere ao ordenamento jurídico português, a nova Constituição democrática, aberta a normas do direito comunitário e do direito internacional contemporâneo, e, no âmbito da Igreja, a evolução das suas relações com a comunidade política; acordam em celebrar a presente Concordata, nos termos seguintes: Artigo 1.º 1 - A Santa Sé e a República Portuguesa declaram o empenho do Estado e da Igreja Católica na cooperação para a promoção da dignidade da pessoa humana, da justiça e da paz.

2 - A República Portuguesa reconhece a personalidade jurídica da Igreja Católica.

3 - As relações entre a Santa Sé e a República Portuguesa são asseguradas mediante um núncio apostólico junto da República Portuguesa e um embaixador de Portugal junto da Santa Sé.

Artigo 2.º 1 - A República Portuguesa reconhece à Igreja Católica o direito de exercer a sua missão apostólica e garante o exercício público e livre das suas actividades, nomeadamente as de culto, magistério e ministério, bem como a jurisdição em matéria eclesiástica.

2 - A Santa Sé pode aprovar e publicar livremente qualquer norma, disposição ou documento relativo à actividade da Igreja e comunicar sem impedimento com os bispos, o clero e os fiéis, tal como estes o podem com a Santa Sé.

3 - Os bispos e as outras autoridades eclesiásticas gozam da mesma liberdade em relação ao clero e aos fiéis.

4 - É reconhecida à Igreja Católica, aos seus fiéis e às pessoas jurídicas que se constituam nos termos do direito canónico a liberdade religiosa, nomeadamente nos domínios da consciência, culto, reunião, associação, expressão pública, ensino e acção caritativa.

Artigo 3.º 1 - A República Portuguesa reconhece como dias festivos os domingos.

2 - Os outros dias reconhecidos como festivos católicos são definidos por acordo nos termos do artigo 28.º 3 - A República Portuguesa providenciará no sentido de possibilitar aos católicos, nos termos da lei portuguesa, o cumprimento dos deveres religiosos nos dias festivos.

Artigo 4.º A cooperação referida no n.º 1 do artigo 1.º pode abranger actividades exercidas no âmbito de organizações internacionais em que a Santa Sé e a República Portuguesa sejam partes ou, sem prejuízo do respeito pelo direito internacional, outras acções conjuntas, bilaterais ou multilaterais, em particular no espaço dos países de língua oficial portuguesa.

Artigo 5.º Os eclesiásticos não podem ser perguntados pelos magistrados ou outras autoridades sobre factos e coisas de que tenham tido conhecimento por motivo do seu ministério.

Artigo 6.º Os eclesiásticos não têm a obrigação de assumir os cargos de jurados, membros de tribunais e outros da mesma natureza, considerados pelo direito canónico como incompatíveis com o estado eclesiástico.

Artigo 7.º A República Portuguesa assegura, nos termos do direito português, as medidas necessárias à protecção dos lugares de culto e dos eclesiásticos no exercício do seu ministério e bem assim para evitar o uso ilegítimo de práticas ou meios católicos.

Artigo 8.º A República Portuguesa reconhece a personalidade jurídica da Conferência Episcopal Portuguesa, nos termos definidos pelos estatutos aprovados pela SantaSé.

Artigo 9.º 1 - A Igreja Católica pode livremente criar, modificar ou extinguir, nos termos do direito canónico, dioceses, paróquias e outras jurisdições eclesiásticas.

2 - A República Portuguesa reconhece a personalidade jurídica das dioceses, paróquias e outras jurisdições eclesiásticas, desde que o acto constitutivo da sua personalidade jurídica canónica seja...

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