Declaração n.º DD8458, de 05 de Novembro de 1975
Declaração Não tendo sido publicadas no Diário do Governo, 1.' série, n.º 256, de 5 de Novembro, as tabelas anexas à Portaria n.º 636/75, a seguir se procede à sua publicação.
CAMINHOS DE FERRO PORTUGUESES Tarifa Geral de Transportes Parte II MERCADORIAS Em vigor desde 1 de Dezembro de 1975 SUMÁRIO Título I - Disposições gerais: Capítulo I - Campo de aplicação: Artigo 123.º - Objecto.
Artigo 124.º - Âmbito do transporte.
Artigo 125.º - Classificação e aceitação das remessas.
Capítulo II - Regimes e prazos de transporte: Artigo 126.º - Regimes de transporte.
Artigo 127.º - Prazos de transporte e de entrega.
Artigo 128.º - Prazos suplementares.
Capítulo III - Aviso prévio de despacho: Artigo 129.º - Aviso prévio do despacho de determinadas remessas.
Artigo 130.º - Depósito de garantia.
Artigo 131.º - Reversão do depósito de garantia.
Capítulo IV - Contrato de transporte: Artigo 132.º - Normas aplicáveis. Obrigatoriedade de transporte.
Artigo 133.º - Declaração de expedição.
Artigo 134.º - Senha de remessa e carta de porte.
Artigo 135.º - Verificação das remessas.
Artigo 136.º - Indicações nos volumes a transportar.
Capítulo V - Cálculo dos preços de transporte: Artigo 137.º - Elementos determinantes dos preços de transporte.
Artigo 138.º - Peso a considerar no cálculo dos preços de transporte.
Artigo 139.º - Distâncias e itinerários a considerar.
Artigo 140.º - Indicação dos preços de transporte.
Artigo 141.º - Cálculo do preço total do transporte.
Artigo 142.º - Pagamento do transporte.
Capítulo VI - Desistência, mudança de destino e reexpedição de remessas: Artigo 143.º - Desistência e mudança de destino de remessas.
Artigo 144.º - Reexpedição de remessas.
Capítulo VII - Responsabilidade e reclamações: Artigo 145.º - Responsabilidade do Caminho de Ferro.
Artigo 146.º - Reclamações por erradas cobranças.
Artigo 147.º - Liquidação dos excessos ou deficiências de cobrança.
Artigo 148.º - Reclamações por perdas ou avarias.
Artigo 149.º - Reclamações por atraso.
Capítulo VIII - Remessas recusadas ou não levantadas: Artigo 150.º - Remessas recusadas pelo destinatário ou de destinatário desconhecido.
Artigo 151.º - Permanência de mercadorias nas estações e sua venda em hasta pública.
Capítulo IX - Operações acessórias do transporte: Artigo 152.º - Taxas a considerar.
Artigo 153.º - Peso e distância a considerar no cálculo das taxas acessórias.
Capítulo X - Disposições diversas: Artigo 154.º - Serviço assegurado pelos estabelecimentos do Caminho de Ferro.
Artigo 155.º - Local para recepção e entrega de remessas.
Artigo 156.º - Consulta, venda e modificações da tarifa.
Artigos 157.º a 161.º - Reservados.
Título II - Mercadorias: Capítulo I - Remessas de detalhe: Artigo 162.º - Definição de detalhe.
Artigo 163.º - Limitação ao transporte.
Artigo 164.º - Mercadorias volumosas e de peso diminuto.
Artigo 165.º - Cálculo dos preços de transporte.
Artigos 166.º a 168.º - Reservados.
Capítulo II - Remessas de grupagens: Artigo 169.º - Definição de grupagens.
Artigo 170.º - Limitação ao transporte.
Artigo 171.º - Regime de transporte.
Artigo 172.º - Cálculo do preço de transporte.
Artigos 173.º a 175.º - Reservados.
Capítulo III - Remessas de vagão completo e de grupo de vagões completos: Artigo 176.º - Remessas de vagão completo.
Artigo 177.º - Remessas de grupo de vagões completos.
Artigo 178.º - Fornecimento de vagões.
Artigo 179.º - Carga e descarga.
Artigo 180.º - Formação dos preços de transporte.
Artigo 181.º - Cálculo dos preços de transporte.
Artigo 182.º - Acompanhamento das remessas.
Artigo 183.º - Volumes ou objectos de peso unitário superior a 20000 kg ou de comprimento superior a 21 m na via larga e 16 m na via estreita.
Artigo 184.º - Remessas de vagão completo ou de grupo de vagões completos constituídas por mercadorias diferentes.
Artigos 185.º a 190.º - Reservados.
Capítulo IV - Comboios especiais (comboios completos e comboios-blocos): Artigo 191.º - Realização de comboios de mercadorias.
Artigos 192.º a 195.º - Reservados.
Capítulo V - Disposições especiais referentes a dinheiro, valores e objectos de arte: Artigo 196.º - Constituição das remessas.
Artigo 197.º - Obrigatoriedade da declaração de valor.
Artigo 198.º - Acondicionamento das remessas.
Artigo 199.º - Apresentação a despacho.
Artigo 200.º - Remessas de valor superior a 500000$00.
Artigo 201.º - Seguimento.
Artigo 202.º - Cálculo dos preços de transporte.
Artigo 203.º - Limite de responsabilidade do Caminho de Ferro.
Artigos 204.º a 206.º - Reservados.
Capítulo VI - Disposições especiais referentes a animais vivos: Artigo 207.º - Aceitação.
Artigo 208.º - Cálculo dos preços de transporte.
Artigo 209.º - Acompanhamento.
Artigo 210.º - Arreios e outros acessórios pertencentes aos animais e rações para alimentação em viagem.
Artigo 211.º - Alimentação e tratamento dos animais.
Artigo 212.º - Regime de responsabilidade.
Artigos 213.º a 215.º - Reservados.
Capítulo VII - Disposições especiais referentes a veículos e material assimilado: Artigo 216.º - Definição.
Artigo 217.º - Aceitação.
Artigo 218.º - Carga e descarga.
Artigos 219.º a 222.º - Reservados.
Capítulo VIII - Disposições especiais referentes a vagões particulares: Artigo 223.º - Admissão dos vagões à circulação.
Artigo 224.º - Classificação dos vagões.
Artigo 225.º - Utilização dos vagões.
Artigo 226.º - Vagões em estacionamento.
Artigo 227.º - Vagões em depósito.
Artigo 228.º - Recepção, entrega e circulação dos vagões.
Artigo 229.º - Prazos de transporte.
Artigo 230.º - Carga e descarga.
Artigo 231.º - Cálculo dos preços de transporte.
Artigo 232.º - Bónus de utilização dos vagões.
Artigo 233.º - Vagões matriculados em empresas ferroviárias estrangeiras.
Artigo 234.º - Regime de responsabilidade.
Artigos 235.º a 245.º - Reservados.
Capítulo IX - Disposições especiais referentes a contentores, excepto grandes contentores: Artigo 246.º - Admissão ao transporte.
Artigo 247.º - Contentores não matriculados ou de volume útil inferior a 1 m3.
Artigo 248.º - Classificação dos contentores.
Artigo 249.º - Fornecimento de contentores.
Artigo 250.º - Depósito de garantia.
Artigo 251.º - Reversão do depósito de garantia.
Artigo 252.º - Utilização dos contentores.
Artigo 253.º - Fecho e selagem dos contentores.
Artigo 254.º - Entrega e recepção dos contentores.
Artigo 255.º - Perdas e avarias.
Artigo 256.º - Cálculo dos preços de transporte.
Artigo 257.º - Transporte de contentores particulares em vazio, em retorno ou indo carregar.
Artigo 258.º - Regime de responsabilidade.
Artigos 259.º a 262.º - Reservados.
Capítulo X - Disposições especiais referentes a paletes e paletes-caixas (estrados e caixas-estrados): Artigo 263.º - Admissão ao transporte.
Artigo 264.º - Fornecimento de paletes e paletes-caixas.
Artigo 265.º - Depósito de garantia.
Artigo 266.º - Reversão do depósito de garantia.
Artigo 267.º - Utilização das paletes e paletes-caixas.
Artigo 268.º - Fecho e selagem das paletes-caixas.
Artigo 269.º - Entrega e recepção das paletes e paletes-caixas.
Artigo 270.º - Perdas e avarias.
Artigo 271.º - Cálculo dos preços de transporte.
Artigo 272.º - Transporte de paletes e paletes-caixas particulares em vazio e em retorno ou indo carregar.
Artigo 273.º - Regime de responsabilidade.
Artigos 274.º a 278.º - Reservados.
Capítulo XI - Disposições especiais referentes a embalagens normalizadas: Artigo 279.º - Admissão.
Artigo 280.º - Cálculo dos preços de transporte, quando em retorno.
Artigos 281.º a 285.º - Reservados.
Título III - Transportes fúnebres: Capítulo I - Aceitação, seguimento e acompanhamento das remessas: Artigo 286.º - Aceitação.
Artigo 287.º - Seguimento.
Artigo 288.º - Acompanhamento.
Capítulo II - Preços de transporte: Artigo 289.º - Cálculo dos preços de transporte.
Artigos 290.º a 292.º - Reservados.
Título IV - Operações acessórias: Artigo 293.º - Aviso de chegada das remessas.
Artigo 294.º - Aviso de entrega das remessas.
Artigo 295.º - Manutenção das remessas.
Artigo 296.º - Armazenagem das remessas.
Artigo 297.º - Estacionamento de material circulante ferroviário.
Artigo 298.º - Repesagem das remessas.
Artigo 299.º - Pesagem de veículos de carga.
Artigo 300.º - Desinfecção de vagões.
Artigo 301.º - Resguardo de mercadorias.
Artigo 302.º - Requisição de transportes.
Artigo 303.º - Utilização dos cais e pontes-cais fluviais.
Artigo 304.º - Remessa com cobrança de conta alheia.
Artigo 305.º - Operações aduaneiras.
Artigo 306.º - Interesse na entrega (tráfego internacional).
Artigo 307.º - Transmissão dos vagões entre empresas de caminhos de ferro diferentes.
Artigos 308.º a 320.º - Reservados.
Anexos: Anexo I - Lista das mercadorias volumosas e de peso diminuto (artigo 164.º).
Anexo II - Quadro da quebra natural das mercadorias.
Anexo III - Lista das mercadorias perecíveis ou de fácil deterioração.
Anexo IV - Taxas de operações acessórias.
Anexo V - Tabelas de preços de transporte.
TÍTULO I Disposições gerais CAPÍTULO I Campo de aplicação ARTIGO 123.º Objecto As disposições desta parte II da tarifa geral de transportes aplicam-se aos transportes de mercadorias (remessas) e transportes fúnebres efectuados nas linhas da rede ferroviária do continente. Estas disposições são igualmente aplicáveis ao transportes efectuados ao abrigo de convenções e tarifas internacionais em tudo o que não contrariar o que nestas se contém.
ARTIGO 124.º Âmbito do transporte O Caminho de Ferro, nos termos das leis em vigor, reserva-se o direito de transportar apenas o que estiver no âmbito da sua vocacionalidade e das possibilidades de exploração.
ARTIGO 125.º Classificação e aceitação das remessas 1 - As remessas classificam-se numa das seguintes categorias: a) Detalhe; b) Grupagens; c) Vagão completo; d) Grupo de vagões completos; e) Compoios especiais (comboios completos e comboios-blocos).
2 - Com excepção das remessas de detalhe, a aceitação de todas as outras categorias de remessas está subordinada à requisição do respectivo material, nos termos do artigo 302.º CAPÍTULO II Regimes e...
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