Norma Regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal n.º 08/2008-R, de 14 de Agosto de 2008

n. 08/2008-R

Obtençáo e elaboraçáo dos dados actuariais e estatísticos de base no caso de eventuais diferenciaçóes em razáo do sexo nos prémios e prestaçóes individuais de seguros e de fundos de pensóes

A Lei n. 14/2008, de 12 de Março, transpôs para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n. 2004/113/CE, do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento.

No âmbito dos serviços desse regime constam os seguros e pensóes privados, voluntários e independentes da relaçáo laboral ou profissional, nos termos do artigo 6. da Lei, conjugado com o disposto na alínea d) do n. 2 do seu artigo 2.

O artigo 6., em concreto, admite diferenciaçóes nos prémios e prestaçóes individuais de seguros e outros serviços financeiros quando proporcionadas e decorrentes de uma avaliaçáo do risco baseada em dados actuariais e estatísticos relevantes e rigorosos - características estas que dependem de a obtençáo e elaboraçáo dos dados ter sido efectuada nos termos de norma regulamentar emitida para o efeito pelo Instituto de Seguros de Portugal.

Nestes termos, no caso de as empresas de seguros ou sociedades gestoras de fundos de pensóes optarem por introduzir ou manter diferenciaçóes nos prémios e prestaçóes individuais de seguros e fundos de pensóes privados, voluntários e independentes da relaçáo laboral ou profissional, devem elaborar, actualizar e publicar os rácios do custo do risco entre os sexos e identificar os dados em que basearam a avaliaçáo do risco nos termos previstos na presente Norma Regulamentar.

Estes rácios funcionam como limite máximo para as diferenciaçóes nos prémios e prestaçóes individuais resultantes da consideraçáo do sexo como factor de cálculo, náo impedindo que a empresa de seguros ou a sociedade gestora de fundos de pensóes os reflicta apenas parcialmente.

Assim, o Instituto de Seguros de Portugal, ao abrigo do n. 3 do artigo 6. da Lei n. 14/2008, de 12 de Março, e do n. 3 do artigo 4. do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto -Lei n. 289/2001, de 13 de Novembro, emite a seguinte Norma Regulamentar:

Artigo 1.

Objecto

A presente Norma Regulamentar regula as condiçóes de obtençáo e elaboraçáo dos dados actuariais e estatísticos utilizados pelas empresas de seguros e pelas sociedades gestoras de fundos de pensóes na avaliaçáo do risco para que os mesmos possam justificar diferenciaçóes proporcionadas em razáo do sexo nos prémios e prestaçóes individuais de seguros e de fundos de pensóes nos termos do n. 2 do artigo 6. da Lei n. 14/2008, de 12 de Março.

Artigo 2.

Âmbito

A presente regulaçáo rege imperativamente os fundos de pensóes portugueses e os contratos de seguro que cubram riscos situados em território português ou em que o tomador do seguro, nos seguros de pessoas, tenha a sua residência habitual ou o estabelecimento a que o contrato respeita em Portugal, qualquer que seja a lei aplicável ao contrato de seguro.

Artigo 3.

Elaboraçáo e actualizaçáo dos dados

1 - A informaçáo relativa à consideraçáo do sexo como factor de cálculo do custo do risco deve ser expressa através do rácio...

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