Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 6/2019-R

Data de publicação17 Outubro 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoAutoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões

Norma Regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 6/2019-R

Sumário: Norma Regulamentar n.º 6/2019-R, de 3 de setembro - qualificação adequada, formação e aperfeiçoamento profissional contínuo.

Qualificação adequada, formação e aperfeiçoamento profissional contínuo

O regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro, fixa requisitos em matéria de qualificação adequada e estabelece novos deveres em matéria de formação e aperfeiçoamento profissional contínuo.

Para efeitos de qualificação adequada, os conteúdos mínimos fixados naquele regime correspondem, maioritariamente, aos estabelecidos na Norma Regulamentar n.º 17/2006-R, de 29 de dezembro, tendo sido, no entanto, incluídas novas matérias densificando-se, em particular, a matéria referente a produtos de investimento com base em seguros.

Não se verificando uma coincidência total entre os conteúdos mínimos exigidos, foi estabelecido pelo legislador que os mediadores de seguros ou de resseguros pessoa singular, os membros dos órgãos de administração de mediadores de seguros ou de resseguros responsáveis pela atividade de mediação de seguros ou de resseguros e as pessoas diretamente envolvidas na atividade de mediação de seguros ou de resseguros em exercício que, por isso, já tinham demonstrado cumprir os requisitos em matéria de qualificação, dispõem de um prazo para se adaptarem aos novos conteúdos.

Ainda nesta matéria, resulta do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros a obrigação de também as empresas de seguros e de resseguros assegurarem que os membros do órgão de administração responsáveis pela atividade de distribuição de seguros e de resseguros e as pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição de seguros e de resseguros ao seu serviço cumprem os requisitos de qualificação adequada previstos neste regime. Tratando-se de uma obrigação adicional face às previstas no regime anterior, cumpre concretizar em que termos a mesma deve ser cumprida.

Para efeitos da concretização dos requisitos a observar em matéria de qualificação adequada por aqueles que exercem atualmente a atividade de distribuição, consideraram-se relevantes os conhecimentos que advêm da experiência profissional, selecionando-se, por isso, as matérias previstas no anexo ao regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros em relação às quais deve ser realizada formação adicional.

Adicionalmente, o regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros estabelece o dever de as empresas de seguros e de resseguros assegurarem que as respetivas pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição mantêm um nível adequado de desempenho mediante o cumprimento dos requisitos de formação e aperfeiçoamento profissional contínuo e de os mediadores de seguros e de resseguros manterem e assegurarem que os membros do órgão de administração responsáveis pela atividade de distribuição e as pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição mantêm um nível adequado de desempenho mediante o cumprimento dos requisitos de formação e aperfeiçoamento profissional contínuo. Apesar da densificação legal deste dever, cumpre determinar ainda quais as entidades formadoras aptas a ministrar as correspondentes ações de formação.

Finalmente, como estabelecido no regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, fixa-se também o funcionamento da comissão técnica responsável pela emissão de parecer relativo ao reconhecimento dos cursos sobre seguros, o qual é semelhante ao já previsto na Norma Regulamentar n.º 17/2006-R, de 29 de dezembro.

Mediante a presente norma regulamentar pretende-se, assim, regulamentar as disposições do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros referentes à comissão técnica acima mencionada e em matéria de qualificação adequada, formação e aperfeiçoamento profissional contínuo, bem como definir o procedimento a observar por aqueles que exerciam a atividade ao abrigo do regime anterior e que pretendem agora conformar a respetiva qualificação com os novos requisitos nesta matéria.

O presente projeto foi submetido a processo de consulta pública, nos termos do artigo 47.º dos Estatutos da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro, tendo sido analisados os contributos recebidos nos termos do relatório da consulta pública n.º 3/2019.

A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, ao abrigo do disposto nas alíneas b), c) e m) do artigo 13.º da Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro, na alínea a) do n.º 1, na alínea a) do n.º 3 e no n.º 5 do artigo 13.º e no n.º 2 do artigo 25.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro, bem como na alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º dos respetivos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro, ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados, emite a seguinte norma regulamentar:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente norma regulamentar visa estabelecer, nos termos e para os efeitos dos artigos 13.º e 25.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro:

a) Os procedimentos para reconhecimento dos cursos sobre seguros;

b) Os requisitos em matéria de qualificação adequada, incluindo o programa e a duração dos cursos sobre seguros e a possibilidade de formação à distância;

c) O funcionamento da comissão técnica, referida no n.º 4 do artigo 13.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros;

d) Os procedimentos e requisitos mínimos para o reconhecimento de entidades formadoras responsáveis pela formação e aperfeiçoamento profissional contínuo; e

e) Os procedimentos e requisitos aplicáveis em relação à conformação da qualificação adequada obtida e dos cursos sobre seguros reconhecidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho.

Capítulo II

Qualificação adequada

Artigo 2.º

Requisitos dos cursos sobre seguros

1 - Para efeitos do reconhecimento dos cursos sobre seguros previstos na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 13.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, devem os mesmos preencher os seguintes requisitos:

a) O plano curricular incluir os conteúdos mínimos constantes do anexo ao regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros;

b) A duração mínima dos cursos observar o disposto no artigo seguinte;

c) Serem ministrados por entidades que disponham dos meios humanos, técnicos e logísticos adequados para o efeito;

d) Serem coordenados por um responsável pedagógico que, além das competências técnicas adequadas, seja dotado de Certificado de Competências Pedagógicas de formador, conferido pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional;

e) Serem ministrados por formadores que, além de demonstrarem as competências técnicas adequadas, através de experiência profissional ou formação académica adequada, sejam dotados de Certificado de Competências Pedagógicas de formador, conferido pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional;

f) O número máximo de formandos por grupo não ultrapassar a capacidade formativa da entidade que ministra o curso, designadamente em termos dos meios humanos, técnicos e logísticos;

g) O sistema de avaliação incluir a submissão do formando a uma prova escrita presencial de avaliação final, que deve corresponder, no mínimo, a 75 % da avaliação global do curso, ficando a aprovação no curso dependente da obtenção de classificação positiva...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT