Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 1/2018-R

Coming into Force07 Fevereiro 2018
SectionSerie II
Data de publicação06 Fevereiro 2018
ÓrgãoAutoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões

Norma Regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 1/2018-R

Alteração da Norma Regulamentar n.º 8/2016-R, de 16 de agosto

A Norma Regulamentar n.º 8/2016-R, de 16 de agosto, veio disciplinar a prestação de informação pelas entidades supervisionadas à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) para efeitos do exercício das competências de supervisão que lhe estão legalmente cometidas, organizando, complementando e operacionalizando a prestação de informação baseada no regime Solvência II, bem como a prestação de informação de índole contabilística, estatística e comportamental em conformidade com o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.

Este normativo, aplica-se, entre outros aspetos, à prestação de informação periódica prevista no Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/2450, da Comissão Europeia, de 2 de dezembro, que estabelece normas técnicas de execução no respeitante aos modelos para a apresentação de informações às autoridades de supervisão em conformidade com a Diretiva n.º 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, bem como à informação adicional para efeitos de estabilidade financeira a prestar à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma ("EIOPA"), nos termos do artigo 35.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro.

O Regulamento de Execução (UE) n.º 2017/2189, da Comissão, de 24 de novembro de 2017, veio alterar e retificar o Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/2450. Por outro lado, a EIOPA publicou a 18 de junho de 2017 um conjunto de alterações às orientações relativas à prestação de informação para efeitos de estabilidade financeira. Tornou-se, assim, necessário, ajustar em conformidade a Norma Regulamentar n.º 8/2016-R, de 16 de agosto.

Adicionalmente, prevê-se a obrigatoriedade de utilização do código de produto na informação a comunicar nos termos previstos na alínea d) do artigo 11.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/2450, bem como o aditamento de um anexo à Norma Regulamentar n.º 8/2016-R, de 16 de agosto, que inclui uma tabela para a construção deste mesmo código.

A presente norma regulamentar vem, por último, prever a obrigatoriedade de as empresas de seguros que explorem a modalidade Acidentes de trabalho identificarem os investimentos alocados às responsabilidades desta modalidade e a parcela das responsabilidades apuradas com base técnica semelhante às dos seguros de vida, utilizando para o efeito um código de fundo autónomo específico.

O projeto da presente norma regulamentar esteve em processo de consulta pública, nos termos do artigo 47.º dos Estatutos da ASF, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro, tendo sido recebida uma resposta no sentido de não se terem suscitado comentários específicos.

Assim, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 81.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, bem como na alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro, emite a seguinte Norma Regulamentar:

Artigo 1.º

Objeto

A presente norma regulamentar altera a Norma Regulamentar n.º 8/2016-R, de 16 de agosto, que tem por objeto regular a prestação de informação pelas entidades supervisionadas à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) para efeitos do exercício das competências de supervisão que lhe estão legalmente cometidas.

Artigo 2.º

Alteração da Norma Regulamentar n.º 8/2016-R, de 16 de agosto

Os artigos 6.º, 7.º, 18.º, 26.º, 27.º, 32.º e 35.º da Norma Regulamentar n.º 8/2016-R, de 16 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 6.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) Em aditamento à informação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento de Execução, os elementos previstos no modelo SE.01.01.17 do anexo I à presente norma regulamentar, de acordo com as instruções estabelecidas na secção SE.01.01 do anexo II à presente norma regulamentar;

b) Em aditamento à informação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento de Execução, os elementos previstos no modelo SE.02.01.17 do anexo I à presente norma regulamentar, de acordo com as instruções estabelecidas na secção SE.02.01 do anexo II à presente norma regulamentar;

c) Em aditamento à informação prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento de Execução, os elementos previstos no modelo SE.06.02.16 do anexo I à presente norma regulamentar, de acordo com as instruções estabelecidas na secção SE.06.02 do anexo II à presente norma regulamentar;

d) [...]

3 - [...]

a) Em aditamento à informação prevista na alínea a) do artigo 8.º do Regulamento de Execução, os elementos previstos no modelo SE.01.01.16 do anexo I à presente norma regulamentar, de acordo com as instruções estabelecidas na secção SE.01.01 do anexo II à presente norma regulamentar;

b) Em aditamento à informação prevista na alínea a) do artigo 9.º do Regulamento de Execução, os elementos previstos no modelo SE.02.01.16 do anexo I à presente norma regulamentar, de acordo com as instruções estabelecidas na secção SE.02.01 do anexo II à presente norma regulamentar;

c) Em aditamento à informação prevista na alínea a) do artigo 10.º do Regulamento de Execução, os elementos previstos no modelo SE.06.02.16 do anexo I à presente norma regulamentar, de acordo com as instruções estabelecidas na secção SE.06.02 do anexo II à presente norma regulamentar;

d) [...]

e) [...]

f) [...]

4 - [...]

Artigo 7.º

Aspetos a considerar no reporte da informação quantitativa sobre as provisões técnicas e investimentos

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - Na prestação da informação prevista nas alíneas e), g) e h) do artigo 6.º e nas alíneas b), e), f) e h) do artigo 10.º do Regulamento de Execução, as entidades identificadas na alínea a) no n.º 1 do artigo 2.º que explorem a modalidade Acidentes de trabalho identificam os investimentos que se encontram a cobrir as respetivas responsabilidades, utilizando um código de fundo autónomo específico ("AT") para o preenchimento do elemento "Número do fundo".

8 - Na prestação da informação prevista na alínea d) do artigo 11.º do Regulamento de Execução, as entidades identificadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º que explorem a modalidade Acidentes de trabalho identificam o fundo autónomo referente aos seguros em que as responsabilidades são apuradas com base técnica semelhante às dos seguros de vida, utilizando um código de fundo autónomo específico ("AT") para o preenchimento do elemento "Número do fundo".

9 - Na prestação de informação prevista nas alíneas e), g) e h) do artigo 23.º e nas alíneas b), e), f) e h) do artigo 27.º do Regulamento de Execução, as entidades identificadas na alínea b) no n.º 1 do artigo 2.º que explorem a modalidade Acidentes de trabalho identificam os investimentos que se encontram a cobrir as respetivas responsabilidades, utilizando um código de fundo autónomo específico ("AT") para o preenchimento do elemento "Número do fundo".

10 - Na prestação de informação prevista na alínea d) do artigo 11.º do Regulamento de Execução, as entidades identificadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º identificam o tipo de produto, utilizando um código apurado em conformidade com o anexo IV à presente norma regulamentar para o preenchimento do elemento "Tipo de produto".

Artigo 18.º

[...]

[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) O modelo S.25.04.13 do anexo I à presente norma regulamentar, especificando as informações de base relativas ao requisito de capital de solvência, independentemente do método utilizado para o cálculo da solvência do grupo, de acordo com as instruções estabelecidas na secção S.25.04 do anexo III à presente norma regulamentar;

h) [...]

Artigo 26.º

[...]

[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Relatório do revisor oficial de contas sobre a certificação do relatório sobre a solvência e a situação financeira, e respetivo anexo com os aspetos resultantes do trabalho realizado, conforme previsto na norma regulamentar relativa à certificação do relatório sobre a solvência e a situação financeira e da informação prestada à ASF para efeitos de supervisão;

e) [...]

f) [...]

g) Hiperligação para a publicação do relatório sobre a solvência e a situação financeira, relatório do revisor oficial de contas e relatório do atuário responsável, conforme estabelecido na norma regulamentar relativa à certificação do relatório sobre a solvência e a situação financeira e da informação prestada à ASF para efeitos de supervisão.

h) [Anterior alínea g).]

Artigo 27.º

[...]

[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Relatório do revisor oficial de contas sobre a certificação do relatório sobre a solvência e a situação financeira, e respetivo anexo com os aspetos resultantes do trabalho realizado, conforme previsto na norma regulamentar relativa à certificação do relatório sobre a solvência e a situação financeira e da informação prestada à ASF para efeitos de supervisão;

e) [...]

f) [...]

g) Hiperligação para a publicação do relatório sobre a solvência e a situação financeira, relatório do revisor oficial de contas e relatório do atuário responsável, conforme estabelecido na norma regulamentar relativa à certificação do relatório sobre a solvência e a situação financeira e da informação prestada à ASF para efeitos de supervisão;

h) [Anterior alínea g).]

Artigo 32.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) (Revogada.)

g) [...]

2 - [...]

3 - As empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal, as sucursais de empresas de seguros com sede em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em território português e as empresas de seguros com sede em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em regime de livre prestação de serviços enviam à ASF o...

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