Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 2/2017-R

Coming into Force08 Abril 2017
SeçãoSerie II
Data de publicação07 Abril 2017
ÓrgãoAutoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões

Norma Regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 2/2017-R

Certificação do relatório sobre a solvência e a situação financeira e da informação a prestar à ASF para efeitos de supervisão

Estabelece o n.º 2 do artigo 77.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora (RJASR), aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, que cabe ao atuário responsável certificar a adequação às disposições legais, regulamentares e técnicas aplicáveis do cálculo das provisões técnicas, dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e de entidades com objeto específico de titularização de riscos de seguro e das componentes do requisito de capital relacionadas com esses itens.

Os elementos a certificar pelo atuário responsável são definidos em norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), a qual também deve fixar o conteúdo, os termos, a periodicidade, os princípios e os moldes de apresentação do relatório de certificação, bem como os termos e meios de reporte e publicação, conforme habilitação regulamentar conferida pelos n.os 1 e 3 e alíneas a) a c) do n.º 11 do citado artigo 77.º

Por seu turno, determina o n.º 2 do artigo 80.º do RJASR que os revisores oficiais de contas são responsáveis pela certificação da informação a prestar pelas empresas de seguros e de resseguros à ASF para efeitos de supervisão e dos elementos do relatório sobre a solvência e a situação financeira nos termos definidos em norma regulamentar da ASF.

O regime de certificação pelo atuário responsável e pelo revisor oficial de contas nos termos descritos é extensível ao nível dos grupos seguradores e resseguradores por força das remissões operadas pelo n.º 1 do artigo 283.º,

pelo n.º 2 do artigo 292.º e pelo n.º 1 do artigo 294.º do RJASR.

A presente norma regulamentar vem, assim, regulamentar o âmbito da certificação a emitir pelo atuário responsável e pelo revisor oficial de contas.

Prevê-se que a certificação pelo revisor oficial de contas do relatório sobre a solvência e a situação financeira englobe uma opinião de auditoria com um grau de segurança aceitável sobre se os rácios de cobertura dos requisitos de capital se encontram, em todos os aspetos materiais, de acordo com os requisitos legais e regulamentares aplicáveis, o que pressupõe a validação do balanço económico, da classificação, disponibilidade e elegibilidade dos fundos próprios e do cálculo do requisito de capital de solvência e do requisito de capital mínimo. Já no que se refere ao sistema de governação da empresa de seguros ou de resseguros, estabelece-se que a certificação implica uma opinião de auditoria com um nível de segurança moderado sobre a respetiva implementação e efetiva aplicação.

Relativamente às restantes informações quantitativas e qualitativas incluídas no relatório sobre a solvência e a situação financeira, o relatório de certificação deve incluir um parecer sobre se as mesmas são concordantes com a restante informação certificada e com o conhecimento do auditor obtido durante o processo de certificação.

A certificação a emitir pelo revisor oficial de contas sobre os elementos de informação a prestar pelas empresas de seguros e de resseguros à ASF para efeitos de supervisão deve englobar uma opinião de auditoria com um nível de segurança moderado sobre se a informação quantitativa em causa se encontra isenta de distorções materialmente relevantes e, nas situações aplicáveis, se é consistente com a certificação atuarial e com os registos dos sistemas da empresa de seguros ou de resseguros. Neste âmbito, foi opção da ASF limitar a exigência de certificação a um conjunto restrito de modelos quantitativos anuais, excluindo, entre outros elementos, o relatório periódico de supervisão.

É fixado na presente norma regulamentar um regime transitório para a certificação pelo revisor oficial de contas dos elementos do relatório sobre a solvência e a situação financeira referente aos anos 2016 e 2017, no que respeita ao cálculo do requisito de capital de solvência e do requisito de capital mínimo, facultando, nestes termos, um período de ajustamento progressivo da extensão e da profundidade do trabalho de certificação.

O projeto da presente norma regulamentar esteve em processo de consulta pública, nos termos do artigo 47.º dos Estatutos da ASF, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro, tendo sido recebidas cinco respostas. Os comentários e sugestões, nomeadamente os descritos no Relatório sobre os resultados da Consulta Pública n.º 2/2017, foram objeto de apreciação por parte desta autoridade, no quadro da análise das soluções adotadas pela presente norma regulamentar.

A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 e nas alíneas a) a c) do n.º 11 do artigo 77.º e no n.º 2 do artigo 80.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, bem como na alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro, emite a seguinte Norma Regulamentar:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente norma regulamentar tem por objeto:

a) A definição dos elementos do relatório sobre a solvência e a situação financeira e da informação a prestar à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) para efeitos de supervisão, nos termos dos artigos 81.º e 83.º, do n.º 2 do artigo 292.º e do artigo 294.º

do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora (RJASR), aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, sujeitos a certificação pelo revisor oficial de contas, bem como da natureza dessa certificação;

b) A definição dos elementos, nos termos do artigo 77.º e do artigo 283.º do RJASR, sujeitos a certificação pelo atuário responsável, bem como do conteúdo, termos, periodicidade e os princípios que regem essa certificação, e a definição dos moldes em que o relatório de certificação deve ser apresentado;

c) A definição dos elementos referidos nas alíneas anteriores que devem ser publicados e os termos e meios de publicação.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A presente norma regulamentar aplica-se:

a) Às empresas de seguros ou de resseguros com sede em Portugal e às sucursais de empresas de seguros ou de resseguros de um país terceiro que exerçam atividade seguradora ou resseguradora em Portugal;

b) Aos grupos seguradores ou resseguradores, quando a ASF seja o supervisor de grupo;

c) Aos subgrupos cuja empresa-mãe de seguros ou de resseguros de topo, a sociedade gestora de participações no setor dos seguros de topo ou a companhia financeira mista de topo a nível nacional se encontre submetida a supervisão de grupo pela ASF nos termos do artigo 256.º do RJASR.

CAPÍTULO II

Certificação pelo revisor oficial de contas

Artigo 3.º

Âmbito da certificação pelo revisor oficial de contas

1 - Sem prejuízo do número seguinte, são sujeitos a certificação pelo revisor oficial de contas:

a) O relatório anual sobre a solvência e a situação financeira previsto na alínea a) do artigo 26.º e na alínea a) do artigo 27.º da Norma Regulamentar n.º 8/2016-R, de 16 de agosto, incluindo a informação quantitativa a divulgar em conjunto com esse relatório, conforme estabelecido nos artigos 4.º e 5.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/2452, da Comissão, de 2 de dezembro de 2015;

b) As informações prestadas à ASF de acordo com os modelos quantitativos previstos no Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/2450, da Comissão, de 2 de dezembro de 2015, identificados no anexo I à presente norma regulamentar e da qual faz parte integrante.

2 - Exclui-se do âmbito da certificação pelo revisor oficial de contas previsto no número anterior a verificação da adequação às disposições legais, regulamentares e técnicas aplicáveis do cálculo dos elementos incluídos no âmbito da certificação pelo atuário responsável, definido no artigo 7.º, e dos elementos do requisito do capital de solvência calculados com base num modelo interno, total ou parcial, aprovado, incluídos no âmbito da certificação pelo atuário responsável, nos termos do artigo 10.º

Artigo 4.º

Natureza da certificação pelo revisor oficial de contas

1 - A certificação dos elementos do relatório anual sobre a solvência e a situação financeira a efetuar pelo revisor oficial de contas deve ter por objetivo:

a) A emissão de uma opinião com um nível de segurança aceitável que os ajustamentos entre a demonstração da posição financeira estatutária e a avaliação do balanço para efeitos de solvência, a classificação, disponibilidade e elegibilidade dos fundos próprios e o cálculo do requisito de capital de solvência e do requisito de capital mínimo estão isentos de distorções materialmente relevantes, são completos e fiáveis e, em todos os aspetos materialmente relevantes, são apresentados de acordo com os requisitos legais e regulamentares aplicáveis;

b) A emissão de uma opinião com um nível de segurança moderado sobre a implementação e efetiva aplicação do sistema de governação; e

c) A emissão de um parecer sobre se a restante informação divulgada é concordante com a informação certificada referida nas alíneas anteriores e com o conhecimento do revisor oficial de contas obtido durante o processo de certificação.

2 - A certificação da informação a apresentar à ASF de acordo com os modelos quantitativos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior deve ter por objetivo a emissão de uma opinião com um nível de segurança moderado de que a informação reportada está isenta de distorções materialmente relevantes, é consistente com os registos da entidade e, quando aplicável, com a certificação atuarial e se em todos os aspetos materialmente relevantes é apresentada de acordo com os requisitos legais e regulamentares aplicáveis.

3 - A entidade que contrata o serviço de certificação deve assegurar que este é prestado por revisor oficial de contas que:

a) Tenha um conhecimento...

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