Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 8/2016-R
Coming into Force | 30 Agosto 2016 |
Section | Serie II |
Data de publicação | 29 Agosto 2016 |
Órgão | Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões |
Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 8/2016-R
Prestação de informação à autoridade de supervisão de seguros e fundos de pensões - Empresas de seguros e de resseguros
A Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício, aprovando o novo regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora (RJASR).
O n.º 1 do artigo 81.º do RJASR determina que as empresas de seguros e de resseguros sujeitas à supervisão da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões ("ASF") lhe devem prestar a informação necessária para efeitos de supervisão, tendo em conta os objetivos da supervisão e para o desempenho de outras competências legais que lhe estejam cometidas, estabelecendo a alínea a) do n.º 4 da mesma disposição, que a ASF pode determinar através de norma regulamentar a natureza, âmbito e formato desta informação a prestar em momentos previamente definidos.
Ainda neste âmbito, os artigos 304.º a 314.º e 372.º a 375.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2015/35, da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa a Diretiva n.º 2009/138/CE, estabelecem os elementos, conteúdos, prazos e meios de comunicação da prestação periódica de informação às autoridades de supervisão.
Por sua vez, o Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/2450, da Comissão Europeia, de 2 de dezembro, estabelece as normas técnicas de execução no respeitante aos modelos para a apresentação de informações às autoridades de supervisão em conformidade com a Diretiva n.º 2009/138/CE Importa igualmente considerar neste domínio o Regulamento (UE) n.º 1374/2014, do Banco Central Europeu, de 28 de novembro, que prevê os requisitos de reporte estatístico aplicáveis às sociedades de seguros.
Por último, a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma ("EIOPA"), para assegurar uma abordagem coerente e uniforme em matéria de recolha de dados para efeitos de estabilidade financeira, bem como para fornecer orientações às autoridades de supervisão nacionais sobre a forma de recolher os dados exigíveis nos termos do artigo 35.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro, divulgou em 14 de setembro de 2015 um conjunto de orientações relativas à prestação de informação para efeitos de estabilidade financeira.
Nesta sequência, a presente norma regulamentar vem organizar, complementar e operacionalizar a prestação de informação decorrente do regime Solvência II, ou assente nos princípios de avaliação desse regime, e, também, a prestação de informação de índole contabilística, estatística e comportamental, em conformidade com o RJASR.
Opta-se por não prever nesta norma regulamentar o disposto nas orientações da EIOPA relativas aos relatórios de supervisão e à divulgação pública, separando-se assim, por um lado, a disciplina das obrigações de prestação de informação e, por outro lado, a divulgação pública de informação e conteúdo dos relatórios de supervisão.
Esta norma regulamentar aplica-se às empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal, às sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e às companhias financeiras mistas que prestam informação à ASF ao abrigo do RJASR, sendo a parte relativa à prestação de informação de índole contabilística, estatística e comportamental extensiva às sucursais de empresas de seguros com sede em outro Estado membro da União Europeia no que se refere à atividade exercida em território português e às empresas de seguros com sede em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em território português em livre prestação de serviços.
Decidiu-se igualmente excluir do âmbito desta norma regulamentar a prestação de informação pelas sucursais de empresas de seguros de países terceiros a qual é objeto de regulamentação autónoma em normativo único que consolidará o regime de supervisão que lhes será aplicável.
O projeto da presente norma regulamentar esteve em processo de consulta pública, nos termos do artigo 47.º dos Estatutos da ASF, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro, tendo sido recebidos comentários de uma entidade. Tais comentários sintetizados no Relatório sobre os resultados da Consulta Pública n.º 9/2016, foram objeto de apreciação por parte desta autoridade, no quadro da análise das soluções adotadas pela presente norma regulamentar.
Assim, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 81.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, bem como na alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro, emite a seguinte Norma Regulamentar:
Título I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente norma regulamentar tem por objeto regular a prestação de informação pelas entidades supervisionadas à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) para efeitos do exercício das competências de supervisão que lhe estão legalmente cometidas.
Artigo 2.º
Âmbito subjetivo de aplicação
1 - A presente norma regulamentar aplica-se:
a) Às empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal;
b) Às sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e às companhias financeiras mistas que prestam informação à ASF ao abrigo do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora (RJASR), aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.
2 - O disposto no título III aplica-se também às sucursais de empresas de seguros com sede em outro Estado membro da União Europeia no que se refere à atividade exercida em território português e às empresas de seguros com sede em outro Estado membro da União Europeia no que se refere à atividade exercida em território português em regime de livre prestação de serviços.
Artigo 3.º
Âmbito objetivo de aplicação
A presente norma regulamentar aplica-se à seguinte informação a prestar à ASF, nos termos do artigo 81.º do RJASR:
a) Informação periódica prevista nos artigos 304.º e 372.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2015/35, da Comissão de 10 de outubro de 2014, que completa a Diretiva n.º 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) ("Regulamento Delegado") e no Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/2450, da Comissão Europeia, de 2 de dezembro, que estabelece normas técnicas de execução no respeitante aos modelos para a apresentação de informações às autoridades de supervisão em conformidade com a Diretiva n.º 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ("Regulamento de Execução");
b) Informação adicional para cumprimento dos requisitos definidos no Regulamento (UE) n.º 1374/2014, do Banco Central Europeu, de 28 de novembro, relativo aos requisitos de reporte estatístico aplicáveis às sociedades de seguros ("Regulamento BCE");
c) Informação adicional para efeitos de estabilidade financeira a prestar à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma ("EIOPA"), nos termos do artigo 35.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão n.º 2009/79/CE da Comissão ("Regulamento EIOPA");
d) Relatório do revisor oficial de contas e relatório do atuário responsável previstos na norma regulamentar relativa à certificação do relatório sobre a solvência e a situação financeira e da informação prestada à ASF para efeitos de supervisão;
e) Informação de índole contabilística, estatística e comportamental;
f) Relatório relativo aos procedimentos específicos para a prevenção de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo previsto na norma regulamentar relativa ao sistema de governação das empresas de seguros e de resseguros.
Artigo 4.º
Moeda da prestação de informação
Para efeitos da presente norma regulamentar, entende-se por moeda da prestação de informação o Euro.
Título II
Prestação de informação baseada no regime Solvência II
Capítulo I
Informação quantitativa periódica
Artigo 5.º
Objeto
O presente capítulo identifica os requisitos de prestação de informação para fins de supervisão em conformidade com o RJASR e nos termos do Regulamento Delegado e do Regulamento de Execução, bem como os requisitos de prestação de informação para fins estatísticos no âmbito do Regulamento BCE.
Artigo 6.º
Requisitos de prestação de informação
1 - As entidades prestam à ASF as informações previstas no artigo anterior de acordo com os modelos estabelecidos no Regulamento de Execução.
2 - Sem prejuízo do número anterior e nos termos do artigo 7.º do Regulamento BCE, as empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal cuja quota de mercado, calculada em conformidade com o n.º 3 do artigo 82.º do RJASR, represente, no seu conjunto, pelo menos 80 % do total do mercado nacional, prestam trimestralmente as informações seguintes:
a) Em substituição da informação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento de Execução, os elementos previstos no modelo SE.01.01.17 do anexo I à presente norma regulamentar, de acordo com as instruções estabelecidas na secção SE.01.01 do anexo II à presente norma regulamentar;
b) Em substituição da informação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento de Execução, os elementos previstos no modelo SE.02.01.17 do anexo I à presente norma regulamentar, de acordo com as instruções estabelecidas na secção SE.02.01 do anexo II à presente norma regulamentar;
c) Em substituição da informação prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento de Execução, os elementos previstos...
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