Jurisprudência n.º 2/2001, de 18 de Janeiro de 2001

Jurisprudência n.º 2/2001 Processo n.º 86/2000 - 4.' Secção (Social) Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - O Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho levantou um auto de notícia em consequência do qual se instaurou no Tribunal de Trabalho um processo de transgressão contra SECURITAS - Serviços de Tecnologia de Segurança, S. A., identificada nos autos, a qual foi acusada de ter violado o disposto no artigo 6.º da Lei n.º 65/77, de 26 de Agosto, com as alterações da Lei n.º 30/92, de 20 de Outubro, e assim cometido uma transgressão prevista e punida pelas disposições combinadas daquele artigo 6.º e do artigo 15.º, n.º 1, do mesmo diploma, tendo a transgressora sido condenada na multa de 80 000$00.

Aquela firma recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por Acórdão de 7 de Dezembro de 1999, revogou a sentença recorrida e absolveu a transgressora.

A Exma. Procuradora-Geral-Adjunta naquela Relação interpôs recurso extraordinário para fixação da jurisprudência nos termos dos artigos 437.º e seguintes do Código de Processo Penal, invocando oposição entre as soluções em que assentou a decisão proferida naquele acórdão e aquela em que assentou a decisão da mesma Relação de 3 de Novembro de 1999.

II - Remetidos os autos a este Supremo, foram os mesmos à conferência, que em acórdão interlocutório julgou verificada a oposição de julgados.

Prosseguindo os autos, foram os sujeitos processuais notificados nos termos e para os efeitos do artigo 442.º do Código de Processo Penal.

A Exma. Procuradora-Geral-Adjunta neste Supremo, nas suas doutas e bem elaboradas alegações, concluiu que se deve fixar jurisprudência no sentido de que, para efeitos da proibição contida no artigo 6.º da Lei n.º 65/77, de 26 de Agosto (que se passará a designar por Lei da Greve, ou LG), em relação às empresas cuja actividade é a prestação de serviços de segurança privada a terceiros, atenta a especificidade da sua organização, se deve entender como 'estabelecimento' ou 'serviço' o local onde, de acordo com a distribuição de serviço organizada pela entidade patronal, estava prevista a apresentação do trabalhador para trabalhar durante a greve. Assim, envolve violação do citado artigo 6.º a substituição do trabalhador que aderiu à greve por outro que à data do pré-aviso da greve e até ao termo desta não estava previsto trabalhar naquelelocal.

A SECURITAS também alegou, concluindo: 1) Em dias de greve substituiu vigilantes aderentes à greve por vigilantes não aderentes vindos de outros clientes; 2) Substitutos e substituídos estavam afectos ao mesmo serviço: vigilância; 3) Os clientes a quem a SECURITAS presta serviços de vigilância não são estabelecimentosseus; 4) Deve fixar-se jurisprudência no sentido de ser considerado 'estabelecimento' a universalidade de bens e serviços de uma empresa e 'serviços' a prestação de uma actividade da empresa.

III - A - Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

A matéria de facto do Acórdão de 7 de Dezembro de 1999, tal como dele consta, é a seguinte: 1) Após pré-aviso de greve, o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Limpeza, Profissões Similares e Actividades Diversas declarou uma greve para o sector das empresas prestadoras de serviços de vigilância e prevenção para os dias 21 e 22 de Abril de 1997; 2) Em 22 de Abril de 1997, pelas 12 horas, no parque automóvel do Instituto Nacional de Estatística, sito em Lisboa, em inspecção feita ao local pela Inspecção-Geral do Trabalho, verificou esta que a arguida mantinha ao seu serviço o vigilante Eduardo Vitorino, que tinha sido destacado pela respectiva chefia para prestar serviço naquele local, somente nesse dia, uma vez que normalmente prestava serviço nas instalações do Centro de Formação Profissional do Sector Alimentar da Pontinha; 3) Tal trabalhador encontrava-se de folga e estava a substituir o vigilante Paulo Marques, dirigente sindical, o qual prestava serviço no referido local, mas não fora trabalhar, por ter aderido à greve referida em 1); 4) A arguida agiu livre, consciente e deliberadamente, bem sabendo que estava a substituir um trabalhador em greve...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT