Declaração de Retificação n.º 65/2012, de 16 de Novembro de 2012

Declaração de Retificação n.º 65/2012 Nos termos das disposições conjugadas da alínea

r) do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, declara -se que o Decreto -Lei n.º 209/2012, de 19 de setembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 182, de 19 de setembro de 2012, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam: 1 — No artigo 2.º, na parte em que altera o artigo 18.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Nota- riado, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 322 -A/2001, de 14 de dezembro: 1.1 — Deve ser eliminada a referência ao n.º 2.5. 1.2 — Onde se lê: «2.3.2 — Processo e registo de casamento não ur- gente celebrado, a pedido das partes, fora da conserva- tória ou nesta, mas fora do horário de funcionamento dos serviços ou em sábado, domingo ou dia feriado com o transporte assegurado pelos interessados ou com acordo estabelecido com os interessados relativamente às despesas de transporte — € 200;» deve ler -se: «3.2 — Processo e registo de casamento não urgente celebrado, a pedido das partes, fora da conservatória ou nesta, mas fora do horário de funcionamento dos serviços ou em sábado, domingo ou dia feriado com o transporte assegurado pelos interessados ou com acordo estabelecido com os interessados relativamente às des- pesas de transporte — € 200;» 1.3 — Onde se lê: «3.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » deve ler -se: «3.4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » 1.4 — Onde se lê: «3.3 — Os emolumentos previstos nos n. os 3.1 e 3.2 são devidos à conservatória do processo de casamento, ainda que um ou mais dos restantes atos previstos no número anterior sejam promovidos ou efetuados noutras conservatórias.» deve ler -se: «3.5 — Os emolumentos previstos nos n. os 3.1 e 3.2 são devidos à conservatória organizadora do processo de casamento, ainda que um ou mais dos restantes atos previstos no número anterior sejam promovidos ou efe- tuados noutras conservatórias.» 1.5 — Deve introduzir -se, entre o n.º 3.2 e o n.º 3.4, o n.º 3.3. 2 — No artigo 2.º, na parte em que altera o artigo 22.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 322 -A/2001, de 14 de de- zembro, onde se lê: «13.5.1 — Por cada página a mais, € 1, até ao limite de € 150. «14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » deve ler -se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT