Acórdão n.º 153/2001, de 15 de Maio de 2001

Acórdão n.º 153/2001 Processo n.º 530/97 Acordam no Tribunal Constitucional: I - Relatório 1 - O Provedor de Justiça, de acordo com o preceituado no artigo 281.º, n.º 2, alínea d), da Constituição da República Portuguesa, veio requerer ao Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 51.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), a apreciação e declaração da inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do artigo 37.º, n.os 2 e 3, do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, e do artigo 16.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 287/88, de 19 de Agosto (regulamenta a profissionalização em serviço dos professores pertencentes aos quadros, com nomeação provisória, dos ensinos preparatório e secundário), por entender que as mesmas violam os artigos 13.º, n.º 1, e 57.º, n.º 1, da Constituição, porquanto discriminam as faltas dadas no exercício do direito de greve, relativamente às faltas dadas por motivo de acidente de serviço, doença protegida ou prolongada e gozo de licença de parto.

As normas em causa dispõem o seguinte: (Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril) Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário 'Artigo 37.º Serviço efectivo prestado em funções docentes 1 - Não são considerados na contagem de tempo de serviço efectivo prestado em funções docentes, para efeitos de progressão e promoção na carreira docente, os períodos referentes a:

  1. Requisição, destacamento e comissão de serviço para o exercício de funções não docentes ou que não revistam natureza técnico-pedagógica; b) Licença sem vencimento por 90 dias; c) Licença sem vencimento por um ano; d) Licença para acompanhamento do cônjuge no estrangeiro; e) Licença de longa duração; f) Perda de antiguidade.

    2 - Na contagem de tempo de serviço docente efectivo prestado em cada escalão não é ainda considerada, para efeitos de progressão, a totalidade dos períodos de ausência, nos casos em que esta exceda o produto do número de anos no escalão por sete semanas.

    3 - Para efeitos do cômputo previsto no número anterior, são consideradas como ausências todas as faltas justificadas, seguidas ou interpoladas, exceptuadas as faltas por acidente em serviço e por doença protegida ou prolongada.

    4 - .....................................................................................................................' (Decreto-Lei n.º 287/88, de 19 de Agosto) 'Artigo 16.º Faltas às componentes 1 - Em cada ano de formação, o docente em profissionalização não pode ultrapassar 60 dias de faltas seguidas ou alternadas, considerando a participação nas sessões realizadas pela instituição de ensino superior e a prática pedagógica na escola.

    2 - Nos 60 dias referidos no número anterior não se incluem os abrangidos por licença de parto.

    3 - .....................................................................................................................

    4 - .....................................................................................................................' 2 - O requerente fundamenta o pedido pela forma seguinte.

    O recorrente considera que as normas indicadas violam o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição, e o direito à greve, consagrado no artigo 57.º, n.º 1, da mesma lei fundamental, na medida em que excluem da contagem do tempo de serviço efectivo prestado em funções docentes, relativamente à primeira norma, e da contagem do tempo de formação necessário para a profissionalização em serviço, no caso da segunda norma, as ausências ao trabalho relativas ao exercício do direito à greve.

    Entende ainda que o exercício do direito à greve pelos docentes em causa resulta efectivamente limitado, na medida em que podem vir a ser prejudicados a respectiva progressão na carreira, no caso da norma constante dos n.os 2 e 3 do artigo 37.º do referido Estatuto, ou o respectivo aproveitamento na profissionalização, no caso da norma do artigo 16.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 287/88, por via da sua adesão à greve.

    Expõe assim o seu raciocínio, no que toca à norma constante do artigo 37.º, n.os 2 e 3, do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário: '17.º A detenção da qualificação adequada a um correcto desempenho das funções docentes é necessária para garantir o ensino - consagrado no artigo 74.º da Constituição como direito fundamental dos alunos e como bem jurídico de valor comunitário -, que poderia ser posto em causa se a progressão dos docentes na carreira não fosse acompanhada da obtenção da necessária qualificação.

    [...] 19.º No entanto, o artigo 37.º, n.º 3, do Estatuto da Carreira Docente, ao estabelecer que as faltas por acidente em serviço e por doença protegida ou prolongada não serão consideradas como ausência, indica que, afinal, o exercício da actividade docente como pressuposto da progressão na carreira docente pode ser sacrificado perante determinadas justificações das faltas.

    20.º Ora, se a lei pode erigir em valor fundamental para a progressão na carreira docente a qualificação dos docentes, dada pelo exercício efectivo da actividade docente própria de cada escalão, realizando desta forma a ponderação entre o direito dos docentes à greve e o bem jurídico fundamental 'ensino', não o pode todavia fazer discriminando o direito à greve.

    21.º Ou seja: se a lei estabelece que um determinado número de faltas compromete a progressão na carreira, não pode depois vir a excluir dessa consequência determinados tipos de falta, mantendo-a quanto às faltas dadas por motivo de greve. Isto porque, de duas uma: ou o exercício efectivo da actividade docente é considerado pela lei indispensável para assegurar a qualificação necessária ao exercício de funções docentes nos escalões superiores, e então nenhuma falta pode ser excepcionada na quantificação do período de ausência; ou então aquele exercício efectivo é tomado pela lei como importante, mas não essencial, para a qualificação com vista à progressão, o que implica que não seja necessário sacrificar o direito à greve para garantir o ensino.' O Provedor de Justiça conclui, assim, pela inconstitucionalidade da norma constante do artigo 37.º, n.os 2 e 3, do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, na medida em que 'discrimina os trabalhadores grevistas, pois não se suporta em qualquer fundamento material, uma vez que são idênticas, face à Constituição, as faltas justificadas por motivo de greve e as faltas justificadas por motivo de acidente de serviço ou por motivo de doença protegida e prolongada'.

    A mesma linha de considerações tece em relação à norma constante do artigo 16.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 287/88, de 19 de Agosto, quando posta em relação com o preceituado no n.º 2 do mesmo preceito.

    Com efeito, contemplando este diploma a profissionalização dos docentes, bem se compreende que a obtenção do respectivo aproveitamento esteja dependente da efectiva participação do docente nas actividades de formação.

    Todavia, no entender do recorrente, aquele n.º 2 do artigo 16.º, ao...

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