Resolução n.º 83/97, de 28 de Maio de 1997

Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/97 O Orçamento do Estado para 1997, aprovado pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, contempla uma dotação para subsídios e indemnizações compensatórias a atribuir a empresas que prestam serviços públicos, cuja distribuição se torna necessário definir, de acordo com o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 66/97, de 1 de Abril.

Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: 1 - Aprovar, para o corrente ano, a distribuição de indemnizações compensatórias e subsídios não reembolsáveis pelos montantes e às empresas constantes do quadro anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante.

2 - Considerar que as verbas distribuídas revestem a seguinte natureza: 2.1 - O apoio à CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., é atribuído, no âmbito das disposições comunitárias aplicáveis, nos seguintes termos: Regulamentos (CEE) n.º 1191/69 e 1192/69, ambos do Conselho, de 26 de Junho de 1969, e 1107/70 e 1893/91, do Conselho, respectivamente de 4 de Junho de 1970 e de 20 de Junho de 1991: Milhares de contos Obrigações de explorar, de transportar e tarifária 3 750 Normalização de contas 250 2.2 - A atribuição das compensações financeiras à Carris - Companhia de Carris de Ferro de Lisboa, S. A., ao ML - Metropolitano de Lisboa, E.P., à STCP - Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S. A., à SOFLUSA Sociedade Fluvial de Transportes, S. A., e à TRANSTEJO - Transportes Tejo, S. A., decorre das obrigações assumidas em termos de transportes e tarifas; 2.3 - O subsídio atribuído à RDP - Radiodifusão Portuguesa, S. A., destina-se ao reequilíbrio da exploração e justifica-se pela natureza da actividade desenvolvida pela empresa; 2.4 - As compensações financeiras atribuídas à RTP - Radiotelevisão Portuguesa, S. A., justificam-se pela prestação do serviço público de televisão, conforme o disposto no artigo 5.º da Lei n.º 21/92, de 14 de Agosto, e no respectivo contrato de concessão, devendo a empresa assegurar o integral cumprimento das suas obrigações no âmbito deste contrato; 2.5 - A compensação financeira atribuída à CIPRL - Agência Lusa de Informação justifica-se pela natureza de serviço público da sua actividade e enquadra-se no contrato-programa celebrado entre o Estado e a Lusa; 2.6 - O apoio atribuído à TAP - Transportes Aéreos Portugueses, S. A., destina-se a ressarcir a empresa pelo prejuízo suportado em 1996 nas ligações aéreas regulares entre o...

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