Resolução n.º 36/94, de 20 de Maio de 1994

Resolução do Conselho de Ministros n.° 36/94 A Assembleia Municipal de Espinho aprovou, em 3 de Janeiro de 1994, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal de Espinho foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal de Espinho com os demais preceitos legais e regulamentares em vigor, designadamente com as disposições relativas às Reservas Agrícola e Ecológica Nacionais.

Na aplicação prática do Plano há ainda a considerar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano, a considerar no âmbito da respectiva gestão.

Devem ainda ser consideradas as condicionantes decorrentes da servidão aeronáutica do Aeródromo de Espinho, instituída pelo Decreto-lei n.° 48 548, de 22 de Outubro de 1964.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: Ratificar o Plano Director Municipal de Espinho.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Abril de 1994. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamento do Plano Director Municipal CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.° Regime O licenciamento de qualquer obra ou acção que implique construções, recuperação, alteração de uso, destaque de parcelas, loteamentos, obras de urbanização e qualquer outra acção que tenha por consequência a transformação do revestimento ou do solo ficam sujeitas às presentes disposições regulamentares, indissociáveis da carta de ordenamento, que constitui a sua expressão gráfica.

Artigo 2.° Âmbito territorial Considera-se abrangida por estas disposições toda a área do concelho de Espinho, que constitui a globalidade da área de intervenção do Plano Director Municipal (PDM).

Artigo 3.° Prazo de vigência As disposições regulamentares do PDM de Espinho têm o prazo máximo de vigência de 10 anos após a sua publicação no Diário da República, podendo, no entanto, ser revisto de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 4.° Estrutura de ordenamento Para estabelecimento da estrutura base do ordenamento o território municipal é dividido em áreas de ocupação urbanística e áreas de não ocupação urbanística, consoante a previsão ou a restrição de usos e regimes da ocupação associados a operações de urbanização do solo.

Artigo 5.° Classificação dos espaços de ordenamento 1 - Para efeitos da aplicação deste Regulamento, são consideradas, em função do seu uso dominante, as seguintes classes de espaço e categorias assinaladas na planta de ordenamento:

  1. Espaços urbanos e urbanizáveis, que se subdividem nas categorias de central principal, central secundário, dominante e dominante de expansão; b) Espaços destinados a serviços e armazenagem; c) Espaços industriais; d) Espaços para equipamentos; e) Espaços de interesse arquitectónico; f) Espaços de ocupação condicionada; g) Espaços de salvaguarda estrita; 2 - As categorias compreendidas nas alíneas a), b), c), d) e e) do número anterior constituem as áreas de ocupação urbanística e as categorias prevista nas alíneas f) e g) do mesmo número integram as áreas de não ocupação urbanística.

    Artigo 6.° Servidões administrativas 1 - Em todo o território do concelho de Espinho serão observadas todas as protecções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as assinaladas na planta de condicionantes.

    2 - A área delimitada na planta de condicionantes como sendo o domínio hídrico marítimo, por força das dinâmicas das situações de costa, apresenta um carácter qualitativo, pelo que a sua interpretação deverá sempre fundamentar-se na sua legislação específica.

    CAPÍTULO II Regulamentação das áreas de ocupação urbanística SECÇÃO I Espaços urbanos e urbanizáveis - Regulamentação geral Artigo 7.° Uso preferencial 1 - Os espaços urbanos e urbanizáveis destinam-se predominantemente à localização de actividades residenciais, bem como de outras, nomeadamente comerciais, de equipamentos, de serviços e eventualmente industriais, desde que estas não prejudiquem ou criem condições de incompatibilidade com a actividade residencial.

    2 - Considera-se que existem condições de incompatibilidade quando as actividades mencionadas:

  2. Dêem lugar a vibrações, ruídos, maus cheiros, fumos, resíduos ou agravem as condições de salubridade; b) Perturbem as condições de trânsito e de estacionamento com operações de carga e descarga; c) Acarretem agravados riscos de toxicidade, incêndio ou explosão; d) Possuam dimensão ou outras características não conformes com a escala urbana; 3 - A Câmara Municipal poderá inviabilizar a instalação de qualquer actividade por razões de incompatibilidade, assim como poderá exigir a entrega da licença de funcionamento, no caso de se verificar qualquer das situações mencionadas anteriormente, devendo para o efeito e de acordo com o tipo de actividade seguir a regulamentação específica aplicável, nomeadamente o Regulamento de Exercício da Actividade Industrial (REAI) para a actividade industrial.

    4 - No caso de indústrias no meio urbano e de acordo com a regulamentação geral e quadro de compatibilidades com o sistema urbano, poderá a Câmara Municipal, sempre que o entender, exigir projecto de arborização tendente a diminuir o impacte das construções no meio envolvente.

    Artigo 8.° Infra-estruturas 1 - A inexistência parcial ou total das infra-estruturas não será impeditiva de construção, desde que se adoptem soluções eficazes no respeito à sua execução, devendo a Câmara Municipal exigir a construção da totalidade das infra-estruturas habituais, assim como a sua preparação para a ligação às redes públicas.

    2 - A Câmara Municipal poderá determinar a cedência das áreas necessárias à rectificação dos arruamentos, nomeadamente para a melhoria da faixa de rodagem como de passeios ou jardins, sem prejuízo do previsto em legislação em vigor.

    Artigo 9.° Alinhamentos Nas áreas em que não existam planos de urbanização ou de pormenor, alinhamentos ou outros estudos urbanísticos plenamente eficazes, as edificações a licenciar nos espaços urbanos ficarão sujeitas ao alinhamento previsto no capítulo IV do presente Regulamento ou pelo alinhamento das fachadas do conjunto em que se inserem, não sendo invocável a eventual existência de edifícios vizinhos ou envolventes que não estejam de acordo com o alinhamento dominante.

    Artigo 10.° Profundidades de construção 1 - A profundidade das...

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