Resolução n.º 29/94, de 10 de Maio de 1994

Resolução do Conselho de Ministros n.° 29/94 A Assembleia Municipal de Lagoa aprovou, em 28 de Dezembro de 1993, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência daquela aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal de Lagoa foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal de Lagoa com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção do artigo 22.° do Regulamento, por se tratar de uma norma sem correspondência na planta de ordenamento, e por esse mesmo facto pouco intelegível, para além de ser susceptível de gerar um inadequado ordenamento do território, na medida em que permite ocupações do espaço à margem de qualquer instrumento de planeamento territorial.

Por outro lado, é de salientar que as actividades previstas no n.° 5 do artigo 6.° carecem não de 'parecer obrigatório da câmara municipal' como aí vem referido, mas de licenciamento da respectiva câmara, quando tal seja exigido por lei.

Deve, também, referir-se que, em relação às alíneas b) e c) do n.° 3 do artigo 6.°, as construções aí mencionadas só poderão ser autorizadas como excepções ao regime da Reserva Ecológica Nacional, de acordo com o artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 93/90, de 19 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 213/92, de 12 de Outubro, designadamente com o disposto na alínea c) do seu n.° 1.

Deve ainda ser mencionado que a proibição da utilização intensiva de biocidas e fertilizantes químicos e orgânicos, constante da alínea c) do n.° 6 do artigo 6.°, deve ser aplicada de acordo com a legislação em vigor, designadamente com o regime da Reserva Ecológica Nacional.

Mais se deve mencionar que no n.° 8 do artigo 9.°, referente aos condicionamentos a respeitar relativamente à protecção de canais de rega, deve observar-se o disposto no Decreto Regulamentar n.° 84/82, de 4 de Novembro.

Convém, também, salientar que a via longitudinal do Algarve (VLA), mencionada no n.° 2 do artigo 11.°, não integrará a rede nacional fundamental, mas a rede nacional complementar que está discriminada, em relação ao concelho de Lagoa, no n.° 3 do artigo 11.° Deve, também, referir-se que os planos de pormenor e de urbanização previstos no n.° 4.2 do n.° 4 do artigo 31.° alteram o Plano Director Municipal, pelo que estão sujeitos a ratificação.

Verifica-se ainda que o Plano Director Municipal prevê a ocupação urbana para zonas integradas em áreas beneficiadas pelo aproveitamento hidroagrícola de Lagoa. Considera-se conveniente esclarecer que qualquer construção naquelas áreas deve obedecer ao disposto no Decreto-Lei n.° 69/92, de 27 de Abril, e no Decreto Regulamentar n.° 2/93, de 3 de Fevereiro.

Na aplicação prática do Plano há ainda a considerar as servidões e restrições de utilidade pública, constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano, a considerar no âmbito da respectiva gestão.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, e ainda o Decreto Regulamentar n.° 11/91, de 21 de Março.

Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: 1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Lagoa.

2 - Excluir de ratificação o artigo 22.° do Regulamento do Plano.

3 - Excluir ainda de ratificação a classificação como Reserva Ecológica Nacional do leito do rio Arade e dos molhes do porto de Portimão, localizados no concelho de Lagoa, bem como uma área envolvente a cada molhe, num raio de 50 m, a partir do respectivo enraizamento.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Abril de 1994. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamento do Plano Director Municipal de Lagoa TÍTULO I Disposições gerais e condicionamentos CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.° Composição 1 - O Plano Director Municipal de Lagoa (PDM) abrange toda a área do concelho, cujos limites estão expressos na planta de ordenamento à escala de 1:25000.

2 - O PDM é composto pelo presente Regulamento, planta de ordenamento e de condicionantes que constituem os elementos fundamentais e pelos elementos complementares e anexos, referidos nos artigos 11.° e 12.°, respectivamente, do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

Artigo 2.° Âmbito, vigência e hierarquia 1 - Todas as acções de intervenção pública ou privada que impliquem alterações da ocupação, do uso ou transformação do solo a realizar na área de intervenção do PDM respeitarão obrigatoriamente as disposições deste Regulamento e da planta de ordenamento, sem prejuízo do que se encontra definido noutras normas de hierarquia superior.

2 - A revisão do PDM faz-se em conformidade com o artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

Artigo 3.° Objectivos Constituem objectivos do PDM de Lagoa: a) Concretizar uma política de ordenamento do território que garanta as condições para um desenvolvimento sócio-económico equilibrado; b) Definir princípios, regras de uso, ocupação e transformação do solo que consagrem uma utilização racional dos espaços; c) Promover uma gestão criteriosa dos recursos naturais, salvaguardar os valores naturais e culturais da área do município e garantir a melhoria da qualidade de vida das populações.

Artigo 4.° Definições Para efeitos deste Regulamento, adoptam-se as seguintes definições: 1) Perímetros urbanos - definem os espaços, constituídos pelas áreas urbanas, as áreas urbanizáveis e as áreas industriais adjacentes; 2) Área de interesse cultural - áreas do tecido urbano que pelas suas características históricas e ou arquitectónicas venham a ser classificadas pelo município como áreas a salvaguardar; 3) Fogo - habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo, tendo como referências para as áreas urbanizáveis e a preencher: Número médio de habitantes por fogo - 3,2; Superfície de pavimentos por habitante - 40 m2; 4) Construção nova - execução de projecto de obra de raiz; 5) Recuperação de construção existente - obra de renovação, que pressupõe a manutenção do volume e traça do edifício existente; 6) Ampliação de construção existente - obra que pressupõe aumento volumétrico do edifício existente com ou sem recuperação de parte existente; 7) Alteração da construção existente - obra que por qualquer forma modifica a compartimentação, a forma ou o uso da construção existente; 8) Área total do terreno (AT) - a área de um prédio ou prédios, qualquer que seja o uso do solo preconizado, sobre a qual incide a operação urbanística; 9) Área urbanizável (AU) - a área definida como edificável, de parte ou da totalidade de um ou mais prédios que inclui as áreas de implantação das construções, dos logradouros e as destinadas às infra-estruturas e exclui, designadamente, as áreas das Reservas Agrícolas (RAN) e Ecológica (REN); 10) Área total de implantação (ATI) - é o somatório das áreas resultantes da projecção horizontal de todos os edifícios residenciais e não residenciais, delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, excluindo varandas e platibandas; 11) Área de impermeabilização (AI) - é a área total de implantação mais a área resultante dos solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente para arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e outros, logradouros, etc.; 12) Área total de construção (ATC) - o somatório das áreas brutas de todos os pisos dos edifícios, acima e abaixo do solo, excluindo as garagens, quando situadas totalmente em cave, superfície de serviços técnicos (posto de transformação, central térmica, central de bombagem) e galerias exteriores públicas, arruamentos ou outros espaços livres de uso público, cobertos pela edificação; 13) Coeficiente de afectação do solo (CAS) - é o quociente entre a área total de implantação e a área urbanizável: ATI / AU 14) Coeficiente de ocupação do solo (COS) - é o quociente entre a área total de construção e a área urbanizável: ATC / AU 15) Coeficiente de impermeabilização do solo (CIS) - é o quociente entre a área total de impermeabilização e a área urbanizável CIS: AI / AU 16) Densidade populacional (D) - é o quociente entre a população prevista (Pp) e a área urbanizável: Pp/AU 17) Altura das construções (AC) - a distância vertical medida desde a cota natural do solo ao ponto mais alto da construção ou parte da construção referida; 18) Volume da construção (metro cúbico/metro quadrado) - é o volume da construção em metros cúbicos a construir por cada metro quadrado do prédio ou parcela a lotear ou a construir.

CAPÍTULO II Condicionamentos, restrições e servidões Artigo 5.° Condicionamentos do domínio público hídrico 1 - O domínio público hídrico na área do município é definido pelo Decreto-Lei n.°468/71, de 5 de Novembro, sendo constituído, designadamente, pelas: 1.1 - Margens de 50 m além da linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais no mar ou outras águas navegáveis ou flutuáveis sujeitas à jurisdição das autoridades marítimas ou portuárias.

1.2 - Linhas de água não navegáveis nem flutuáveis e respectivas margens de 10 m, além do limite do leito, em condições de caudal médio.

1.3 - Margens de 30 m além do leito em condições de cheia média e de outras águas navegáveis ou flutuáveis sujeitas à jurisdição das autoridades marítimas ou portuárias.

2 - Nas zonas...

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