Resolução n.º 63/2006, de 18 de Maio de 2006

Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2006 1 - O XVII Governo Constitucional está firmemente empenhado na concretização de todos os pressupostos, exigências e condições que permitam legislar melhor - com mais justificação, adequação e qualidade dos actos normativos, com mais preocupação pela simplificação e transparência dos procedimentos, de forma a desburocratizar o Estado e a facilitar a vida dos cidadãos e das empresas num ambiente amigo da concretização eficiente dos direitos e dos interesses legítimos.

2 - A concretização das orientações acima referidas projecta-se inteiramente em linha com as recomendações da União Europeia e de organizações internacionais a que Portugal está associado, no âmbito das iniciativas da chamada Better Regulation.

3 - Tal preocupação de consonância não dispensa, antes exige, uma maior intervenção da posição portuguesa nos procedimentos de elaboração do direito comunitário, de modo a contribuir para contrariar, junto das instituições da União Europeia, excessivas tendências regulamentatórias.

4 - Igualmente relevante é a aposta na desmaterialização de procedimentos, com recurso às novas tecnologias de informação e comunicação, factor decisivo de modernização e simplificação da aprovação e publicação de leis e regulamentos, e servindo as finalidades de aproximação aos cidadãos, bem como de redução de custos financeiros e ambientais.

5 - No específico contexto das orientações de desmaterialização, merece destaque: a) O recurso às tecnologias de informação e conhecimento de forma a assegurar, nomeadamente com utilização da assinatura electrónica qualificada em condições de plena segurança e fiabilidade, garantidas no âmbito do Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas, a desmaterialização do procedimento legislativo, particularmente no que se refere aos actos de assinatura, promulgação, referenda e publicação dos diplomas; b) A disponibilização do Diário da República, devidamente reformado, simplificado e editado dominantemente em versão electrónica de acesso universal e gratuito, de forma a facilitar a consulta por parte dos utilizadores com redução substancial de encargos financeiros associados à publicação em suporte papel; c) A valorização em regime de interoperabilidade com o Diário da República da base de dados jurídica DIGESTO - Sistema Integrado para o Tratamento da Informação Jurídica, acessível por assinatura.

6 - No domínio da redução de custos financeiros, e apenas por efeito da reforma do Diário da República, estima-se a seguinte poupança: a) 3 milhões de euros nos custos finais de publicação; b) Perto de 1 milhão de euros em resultado da transmissão electrónica obrigatória de todos os actos a publicar; c) Diminuição de encargos com recursos humanos e materiais envolvidos no conjunto das actividades tradicionais de publicação.

7 - Ainda em relação ao número anterior, no que respeita aos custos ambientais, é possível identificar uma redução de 1400 t de papel por ano, equivalente a cerca de 28000 eucaliptos com 10 anos, além do inestimável contributo ambiental resultante da não utilização de produtos químicos na impressão e de plásticos nas operações de embalagem.

8 - No contexto da modernização tecnológica e da simplificação de procedimentos, prefigura-se ainda a definição de um conjunto de medidas que, no quadro do Programa Legislar Melhor, objecto da presente resolução, permitam: a) A avaliação prévia e a avaliação sucessiva do impacto dos actos normativos, nomeadamente com a aplicação de testes de avaliação do impacto dos actos normativos do Governo, designadamente o teste SIMPLEX de avaliação prévia de encargos administrativos, numa perspectiva de facilitação da vida dos cidadãos e das empresas, de controlo e de diminuição de custos, de desburocratização, de transparência, de valorização do princípio da responsabilidade tanto no sector público como no sector privado; b) O controlo da qualidade da produção normativa, com a implementação, para além do teste SIMPLEX, dos seguintes procedimentos: i) Fundamentação devida da decisão de legislar, para o cumprimento dos objectivos do Programa do Governo e tendo em conta critérios de necessidade, de eficiência e de simplificação, exercida pelo membro do Governo competente em razão da matéria; ii) Racionalização da utilização da forma dos actos normativos do Governo; iii) Subordinação dos trabalhos normativos a regras legísticas constantes do Guia Prático para a Elaboração dos Actos Normativos do Governo, os quais devem ser desenvolvidos por técnicos e...

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