Resolução n.º 64/2006, de 18 de Maio de 2006

Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/2006 O Regimento do Conselho de Ministros é o instrumento jurídico primordial na definição do procedimento legislativo e de aprovação dos demais actos normativos do Governo, pelo que as alterações que o Governo vem aprovar representam uma peça chave no quadro geral do Programa Legislar Melhor, destinado a implementar um conjunto de iniciativas em matéria de qualidade, eficiência e exigência dos actos normativos do Governo, destinadas também a simplificar e tornar mais acessível aos cidadãos o procedimento legislativo e de aprovação de regulamentos. Neste contexto, são de destacar cinco alterações principais, com incidência sobre aspectos determinantes do procedimento de elaboração e publicação de actos normativos do Governo.

Em primeiro lugar, a efectivação da desmaterialização do procedimento legislativo, com recurso às tecnologias de informação e do conhecimento, de forma a assegurar a sua simplificação, celeridade, acessibilidade e visibilidade, no âmbito do Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas.

Em segundo lugar, é de assinalar a adopção de medidas de avaliação prévia e sucessiva do impacto dos actos normativos do Governo, nomeadamente através da aprovação em anexo de um modelo de teste de avaliação do impacto dos actos normativos do Governo, o teste SIMPLEX, numa perspectiva de facilitação da vida dos cidadãos e das empresas, de controlo e de diminuição de custos, de desburocratização, de transparência e de valorização do princípio da responsabilidade tanto no sector público como no sector privado.

Em terceiro lugar, destaca-se a implementação de medidas relativas ao controlo da qualidade dos actos normativos do Governo, no que respeita à sua qualidade técnica, através da revisão das regras de legística, constantes de anexo à presente resolução, e da criação de um Guia Prático para a Elaboração de Actos Normativos, disponível e actualizável na Internet.

Em quarto lugar, surge a instituição de um novo procedimento de audição aberta de entidades públicas e privadas, com recurso a novas tecnologias da sociedade de informação, viabilizando modalidades de consulta pública alargada num quadro de valorização da cidadania e de promoção da participação democrática, com recurso à Internet.

Finalmente, reforça-se o controlo da transposição atempada de actos jurídicos comunitários e da aprovação de regulamentos para dar execução à legislação em vigor, com recurso a mecanismos automatizados de controlo.

É, ainda, de realçar o aperfeiçoamento técnico-jurídico da formulação normativa do Regimento do Conselho de Ministros, através de diversas alterações de ordem sistemática destinadas a oferecer maior clareza quanto à tramitação e às diversas fases do procedimento de aprovação de actos normativos pelo Governo.

Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 - Alterar o Regimento do Conselho de Ministros do XVII Governo Constitucional, que passa a ter a redacção constante do anexo I à presente resolução e da qual faz parte integrante.

2 - Alterar as regras de legística aplicáveis na elaboração de actos normativos pelo Governo, que passam a ter a redacção constante do anexo II à presente resolução e da qual faz parte integrante.

3 - Aprovar o modelo de teste SIMPLEX, de avaliação prévia do impacto dos actos normativos do Governo, constante do anexo III à presente resolução e da qual faz parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Maio de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I Regimento do Conselho de Ministros do XVII Governo Constitucional CAPÍTULO I Do Conselho de Ministros Artigo 1.º Composição do Conselho de Ministros 1 - O Conselho de Ministros é composto pelo Primeiro-Ministro, que preside, e pelos ministros.

2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participam nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito a voto, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros e o Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro.

3 - Podem ainda participar nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito a voto, os secretários de Estado que sejam especialmente convocados por indicação do Primeiro-Ministro.

Artigo 2.º Ausência ou impedimento 1 - Salvo indicação em contrário do Primeiro-Ministro, este é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo Ministro de Estado e da Administração Interna ou por ministro que não se encontre ausente ou impedido, de acordo com a ordem estabelecida na Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional.

2 - Cada ministro é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo secretário de Estado que indicar ao Primeiro-Ministro.

3 - Nos casos de falta da indicação a que se refere o número anterior ou de inexistência de secretário de Estado, cada ministro é substituído pelo membro do Governo que o Primeiro-Ministro indicar, de forma que todos os ministros estejam representados nas reuniões.

Artigo 3.º Periodicidade do Conselho de Ministros 1 - O Conselho de Ministros reúne ordinariamente todas as semanas, à quinta-feira, pelas 9 horas e 30 minutos.

2 - A alteração da data e hora das reuniões pode ocorrer sempre que, por motivo justificado, o Primeiro-Ministro o determine.

3 - A alteração prevista no número anterior não deve comprometer a realização de uma reunião semanal do Conselho de Ministros.

4 - O Conselho de Ministros reúne extraordinariamente sempre que para o efeito for convocado pelo Primeiro-Ministro ou, na ausência ou impedimento deste, pelo ministro que o substituir, nos termos do n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 4.º Ordem do dia 1 - As reuniões do Conselho de Ministros obedecem à ordem do dia fixada na respectivaagenda.

2 - Só o Primeiro-Ministro pode sujeitar à apreciação do Conselho de Ministros projectos ou assuntos que não constem da respectiva agenda, sendo tais projectos e assuntos previamente comunicados ao Ministro da Presidência.

Artigo 5.º Deliberações do Conselho de Ministros 1 - O Conselho de Ministros delibera validamente desde que esteja presente a maioria dos seus membros com direito a voto.

2 - As deliberações do Conselho de Ministros são tomadas por votação ou por consenso.

3 - Dispõem de direito a voto o Primeiro-Ministro, os ministros e os secretários de Estado que estejam nas condições previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º, tendo o Primeiro-Ministro voto de qualidade.

Artigo 6.º Súmula da reunião do Conselho de Ministros 1 - De cada reunião do Conselho de Ministros é elaborada, pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, uma súmula da qual consta a indicação sobre o resultado da apreciação das questões a ele submetidas e, em especial, das deliberaçõestomadas.

2 - De cada súmula existem três exemplares autenticados, sendo um conservado no Gabinete do Primeiro-Ministro, outro no Gabinete do Ministro da Presidência e outro no Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

3 - O acesso à súmula a que se referem os números anteriores é facultado a qualquer membro do Conselho de Ministros que o solicite.

Artigo 7.º Solidariedade Todos os membros do Governo estão vinculados às deliberações tomadas em Conselho de Ministros, bem como ao dever de sigilo sobre as posições tomadas e as deliberaçõesefectuadas.

CAPÍTULO II Da Reunião de Secretários de Estado Artigo 8.º Composição da Reunião de Secretários de Estado 1 - A Reunião de Secretários de Estado é composta pelo Ministro da Presidência, que preside, pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, pelo Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, por um secretário de Estado em representação de cada ministro e ministro de Estado com atribuições no âmbito da Presidência do Conselho de Ministros e por um representante de cada ministro não coadjuvado por secretário de Estado que por ele seja indicado.

2 - O Ministro da Presidência é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

3 - Podem também participar na Reunião de Secretários de Estado: a) Outros ministros, a convite do Ministro da Presidência; b) Outros secretários de Estado que, pela natureza da matéria agendada, devam estar presentes.

4 - Assistem à Reunião de Secretários de Estado um membro do Gabinete do Primeiro-Ministro, um membro do Gabinete do Ministro da Presidência e um membro do Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

Artigo 9.º Periodicidade da Reunião de Secretários de Estado 1 - A Reunião de Secretários de Estado tem lugar todas as terças-feiras, pelas 9 horas e 30 minutos.

2 - A alteração da data e hora da Reunião de Secretários de Estado pode ocorrer sempre que, por motivo justificado, o Ministro da Presidência o determine.

3 - A alteração prevista no número anterior não deve comprometer a realização de uma reunião semanal.

Artigo 10.º Objecto da Reunião de Secretários de Estado 1 - A Reunião de Secretários de Estado é preparatória do Conselho de Ministros e tem porobjecto: a) Analisar a situação política e debater assuntos específicos de políticas sectoriais; b) Analisar os projectos postos em circulação; c) Apreciar, a título excepcional, mediante solicitação do membro do Governo competente, as iniciativas normativas no âmbito da função administrativa dos vários departamentos.

2 - No caso de urgência na adopção de portarias ou despachos conjuntos, pode qualquer dos membros do Governo competente em razão da matéria solicitar a intervenção do Ministro da Presidência no sentido de promover reunião conjunta ou optar por submissão a Reunião de Secretários de Estado.

Artigo 11.º Deliberações da Reunião de Secretários de Estado 1 - A Reunião de Secretários de Estado delibera validamente desde que esteja presente a maioria dos seus membros com direito a voto.

2 - As deliberações da Reunião de Secretários de Estado são tomadas por votação ou...

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