Resolução n.º 99/77, de 02 de Maio de 1977

Resolução n.º 99/77 1. O regime provisório de gestão foi instituído na Companhia de Fiação Crestuma, Lda., Abel Alves de Figueiredo, Lda., e Fábrica de Fiação e Tecidos do Jacinto, S. A. R.

L., ao abrigo do Decreto-Lei n.º 597/75, de 28 de Outubro, por despachos conjuntos dos Ministros das Finanças e da Indústria e Tecnologia datados, respectivamente, de 24 de Novembro de 1975, 18 de Dezembro de 1975 e 27 de Maio de 1976.

  1. Nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, estas empresas foram objecto de inquéritos por técnicos para o efeito nomeados pelo Ministro da Indústria e Tecnologia, no decorrer dos quais foram ouvidas as partes interessadas.

  2. Com base nos inquéritos referidos no número anterior, conclui-se o seguinte: a) Interesse nacional: Companhia de Fiação Crestuma, Lda.: Emprega 356 trabalhadores na localidade de Crestuma, onde não existem hipóteses alternativas de emprego, pelo que apresenta relevância no plano do emprego e no do equilíbrioregional; Apresenta algumas inter-relações sectoriais e, embora de uma forma indirecta, contribui para o equilíbrio da balança de pagamentos.

    Abel Alves de Figueiredo, Lda.: Emprega 511 trabalhadores na região de Santo Tirso, pelo que se considera significativa no plano do emprego e no do equilíbrio regional; Apresenta algumas inter-relações sectoriais e contribui para o equilíbrio da balança de pagamentos.

    Fábrica de Fiação e Tecidos do Jacinto, S. A. R. L.: Emprega 1070 trabalhadores da região do Porto, pelo que é indiscutivelmente relevante no plano do emprego; Apresenta inter-relações sectoriais significativas; Contribui para o equilíbrio da balança de pagamentos; b) Índices justificativos da intervenção do Estado: Qualquer destas empresas estava em situação de falência à data da instituição do regime provisório de gestão, situação que se mantém.

    Em todas estas empresas verificou-se a existência de índices justificativos da intervenção do Estado previstos no Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, nomeadamente nas alíneas c), d) e e) do n.º 3 do artigo 2.º Nestes termos, o Conselho de Ministros, reunido em 12 de Abril de 1977, resolveu: 1. Confirmar a cessação do regime provisório de gestão a partir de 31 de Março de 1977, nos termos do Decreto-Lei n.º 84/77, de 7 de Março, e, ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, proceder à intervenção do Estado por um período não superior a seis meses.

  3. Exonerar os gestores por parte do Estado...

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