Lei n.º 35/86, de 04 de Setembro de 1986

Lei n.º 35/86 de 4 de Setembro Tribunais marítimos A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea q), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º (Instituição e área de jurisdição dos tribunais marítimos) 1 - São instituídos tribunais judiciais de 1.' instância e de competência especializada denominados 'tribunais marítimos'.

2 - Haverá tribunais marítimos em Lisboa, Leixões, Faro, Funchal e Ponta Delgada, cujas áreas de jurisdição correspondem às áreas dos departamentos marítimos aí sediados.

3 - Os tribunais marítimos são instalados, ouvido o Conselho Superior da Magistratura, por portaria do Ministro da Justiça, que estabelecerá a composição do tribunal colectivo e o quadro adequado de funcionários.

ARTIGO 2.º (Composição do tribunal marítimo) 1 - O tribunal marítimo funciona, nos termos da lei, com juiz singular ou em tribunalcolectivo.

2 - Nas causas em que intervenha o tribunal colectivo, este é assistido por dois assessores técnicos devidamente qualificados, salvo se as partes e o tribunal acordarem em dispensar a assessoria.

3 - Quando o tribunal funcione com juiz singular, a intervenção dos assessores técnicos tem lugar por acordo das partes ou por decisão do juiz fundada na natureza das questões a decidir.

4 - Os assessores técnicos são designados pela ordem constante de listas organizadas nos termos que vierem a ser aprovados por portaria do Ministro daJustiça.

5 - A designação dos assessores técnicos será feita, em regra, no despacho que marcar o dia para a audiência, podendo-lhes ser opostos os impedimentos e recusas que, nos termos do Código de Processo Civil, é possível opor aos peritos. Aos assessores técnicos são pagas adiantadamente as despesas de deslocação e a sua remuneração será feita segundo tabela a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça.

ARTIGO 3.º (Jurisdição marítima) A jurisdição dos tribunais marítimos abrange: a) As águas do mar, bem como as águas interiores e respectivos leitos e margens, sujeitas à jurisdição das capitanias dos portos e delegações marítimas; b) As zonas portuárias e de estaleiros de construção e de reparação naval, secas, tiradouros, tendais de artes de pesca, seus arraiais e instalações de naturezasemelhante; c) Outras áreas em que por lei lhes seja reconhecida competência territorial.

ARTIGO 4.º (Competência cível) Compete aos tribunais marítimos conhecer, em matéria cível, das questões relativasa: a) Indemnizações devidas por danos causados ou sofridos por navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, ou resultantes da sua utilização marítima, nos termos gerais de direito; b) Contratos de construção, reparação, compra e venda de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, desde que destinados ao uso marítimo; c) Contratos de transporte por via marítima ou contratos de transporte combinado...

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