Lei n.º 28/79, de 05 de Setembro de 1979

Lei n.º 28/79 de 5 de Setembro Alteração de disposições das leis da Organização Judiciária A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º Os artigos 27.º, 30.º, 154.º e 155.º da Lei n.º 85/77, de 13 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: ARTIGO 27.º (Vencimentos) 1 - O vencimento dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça é de 45000$00 e será revisto sempre que se verificar revisão geral dos vencimentos da função pública.

2 - Os vencimentos dos juízes da relação e dos juízes de direito são fixados, respectivamente, em 90% e 55% do vencimento dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça.

3 - Quando perfaçam 3, 7, 12 e 18 anos de serviço efectivo, os juízes de direito receberão diuturnidades especiais correspondentes a 10% do vencimento ilíquido; estas diuturnidades consideram-se, para todos os efeitos, sucessivamente incorporadas no vencimento.

4 - Independentemente do tempo de prestação de serviço, os juízes que exerçam funções de juiz de círculo auferirão o vencimento incorporado de quatro diuturnidades, acrescido de um subsídio de 5% sobre a referida remuneração.

5 - É extensivo aos magistrados judiciais, e cumula-se com o previsto nos números anteriores, o regime de diuturnidades fixado para a função pública.

6 - Por proposta do Conselho Superior da Magistratura, o Ministro da Justiça pode determinar que seja atribuído aos magistrados judiciais que exerçam funções nas regiões autónomas um subsídio de fixação, sendo os encargos suportados pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

ARTIGO 30.º (Ajudas de custo) 1 - São devidas ajudas de custo sempre que um magistrado se desloque em serviço para fora da comarca onde se encontre sediado o respectivo tribunal ou serviço.

2 - Nas deslocações diárias, o abono de ajudas de custo é efectuado, nos limites legais, contra declaração do magistrado relativa às despesas efectivamente realizadas.

ARTIGO 54.º (Funcionamento) 1 - O Conselho Superior da Magistratura funciona em plenário e por intermédio de uma secção disciplinar e de apreciação do mérito profissional.

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4 - Para a validade das deliberações exige-se a presença de um mínimo de quinze ou doze membros no plenário e nove ou sete na secção referida no n.º 1, consoante nelas tenham ou não de...

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