Lei n.º 41/2010, de 03 de Setembro de 2010

Lei n. 41/2010

de 3 de Setembro

Procede à terceira alteraçáo à Lei n. 34/87, de 16 de Julho, relativa a crimes da responsabilidade de titulares de cargos políticos

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:

Artigo 1.

Alteraçáo à Lei n. 34/87, de 16 de Julho

Os artigos 1., 16., 17., 18. e 19. da Lei n. 34/87, de 16 de Julho, alterada pelas Leis n.os 108/2001, de 28 de Novembro, e 30/2008, de 10 de Julho, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 1.

[...]

A presente lei determina os crimes da responsabili-dade que titulares de cargos políticos ou de altos cargos públicos cometam no exercício das suas funçóes, bem como as sançóes que lhes sáo aplicáveis e os respectivos efeitos.

Artigo 16.

Recebimento indevido de vantagem

1 - O titular de cargo político ou de alto cargo público que, no exercício das suas funçóes ou por causa delas, por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificaçáo, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou náo patrimonial, que náo lhe seja devida, é punido com pena de prisáo de 1 a 5 anos.

2 - Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificaçáo, der ou prometer a titular de cargo político ou alto cargo público, ou a terceiro por indicaçáo ou conhecimento deste, vantagem patrimonial ou náo patrimonial que náo lhe seja devida, no exercício das suas funçóes ou por causa delas, é punido com pena de prisáo até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

3 - Excluem -se dos números anteriores as condutas socialmente adequadas e conformes aos usos e costumes.

Artigo 17.

Corrupçáo passiva

1 - O titular de cargo político ou de alto cargo público que no exercício das suas funçóes ou por causa delas, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificaçáo, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou náo patrimonial, ou a sua promessa, para a prática de um qualquer acto ou omissáo contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitaçáo ou aceitaçáo, é punido com pena de prisáo de 2 a 8 anos.

2 - Se o acto ou omissáo náo forem contrários aos deveres do cargo e vantagem náo lhe for devida, o titular de cargo político é punido com pena de prisáo de 2 a 5 anos.

Artigo 18. [...]

1 - Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificaçáo, der ou prometer

a titular de cargo político ou alto cargo público, ou a terceiro por...

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