Lei n.º 60-A/2008, de 20 de Outubro de 2008

Lei n. 60-A/2008

de 20 de Outubro

Estabelece a possibilidade de concessáo extraordinária de garantias pessoais pelo Estado, no âmbito do sistema financeiro

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

A presente lei estabelece a possibilidade de concessáo extraordinária de garantias pessoais pelo Estado para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilizaçáo de liquidez nos mercados financeiros.

Artigo 2. Âmbito

A presente lei aplica -se à concessáo, pelo Estado, de garantias pessoais ao cumprimento das obrigaçóes assumidas em contratos de financiamento, incluindo a renovaçáo das respectivas operaçóes por parte das instituiçóes de crédito sedeadas em Portugal.

Artigo 3.

Assunçáo de garantias pessoais pelo Estado

1 - A assunçáo das garantias pessoais pelo Estado referidas no artigo anterior apenas pode ser realizada de acordo com as normas previstas na presente lei, sob pena de nulidade.

2 - A violaçáo por parte de membros do Governo do disposto na presente lei constitui crime de responsabili-dade punível nos termos do artigo 14. da Lei n. 34/87, de 16 de Julho.

Artigo 4.

Instruçáo e decisáo do pedido

1 - O pedido de concessáo de garantia é acompanhado da minuta do contrato de financiamento definindo, nomeadamente, os intervenientes na operaçáo, os termos e as condiçóes financeiras da mesma.

2 - O pedido é apresentado junto do Banco de Portugal e do Instituto de Gestáo da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., que procedem à sua análise, remetendo a respectiva proposta de decisáo, devidamente fundamentada, ao membro do Governo responsável pela área das finanças.

3 - A concessáo de garantias pessoais do Estado compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças, com faculdade de delegaçáo.

Artigo 5.

Prazo para início da operaçáo

1 - A garantia pessoal do Estado caduca um mês após a data em que a instituiçáo de crédito beneficiária tomar conhecimento da concessáo, se entretanto náo tiver sido dado início à operaçáo de financiamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ser fixado um prazo superior, de modo expresso e devidamente fundamentado, no acto de concessáo da garantia.

Artigo 6.

Fiscalizaçáo e acompanhamento

1 - Sem prejuízo da competência das demais entidades dotadas de funçóes inspectivas, compete à Direcçáo -Geral do Tesouro e Finanças assegurar e fiscalizar o cumprimento dos encargos emergentes da execuçáo das garantias...

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