Lei n.º 45/86, de 01 de Outubro de 1986

Lei n.º 45/86 de 1 de Outubro Alta Autoridade contra a Corrupção A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea (d) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º (Definição) Junto da Assembleia da República funciona a Alta Autoridade contra a Corrupção, tendo por incumbência desenvolver as acções de prevenção, de averiguação e de denúncia à entidade competente para a acção penal ou disciplinar dos actos de corrupção e de fraudes e cometidos no exercício de funções administrativas, nomeadamente no âmbito da actividade dos serviços da administração pública central, regional e local, das Forças Armadas, dos institutos públicos, das empresas públicas e de capitais públicos, participadas pelo Estado ou concessionárias de serviços públicos, de exploração de bens do domínio público, incluindo os praticados por titulares dos órgãos de soberania.

ARTIGO 2.º (Natureza do cargo; forma designação) 1 - A Alta Autoridade tem como titular o alto-Comissário contra a Corrupção, eleito pela Assembleia da República por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções, por proposta de qualquer grupo parlamentar, de entre cidadãos no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, de reconhecido mérito, probidade e independência.

2 - As candidaturas devem ser devidamente instruídas com os elementos de prova da elegibilidade dos candidatos e as respectivas declarações de aceitação.

ARTIGO 3.º (Âmbito territorial de actuação) A Alta Autoridade exerce as suas atribuições em todo o território nacional.

ARTIGO 4.º (Independência) 1 - A Alta Autoridade goza de total independência no exercício das suas funções e deve pautar-se pelo mais rigoroso respeito da Constituição e da lei, bem como pela defesa do interesse público e da dignidade nacional.

2 - A Alta Autoridade exerce a sua actividade sem prejuízo do uso dos meios graciosos e contenciosos previstos na lei e sem suspender ou interromper prazos de qualquer natureza.

ARTIGO 5.º (Dever geral de cooperação) No exercício das suas funções a Alta Autoridade tem direito à adequada cooperação da generalidade dos cidadãos e pessoas colectivas, com salvaguarda dos respectivos direitos e interesses legítimos, desde que colidentes com o cumprimento daquele dever.

ARTIGO 6.º (Dever especial de cooperação) 1 - No exercício das suas funções a Alta Autoridade tem direito à adequada cooperação das entidades públicas, designadamente das dotadas de poderes de investigação judiciária, policial, de inquérito, de inspecção ou de fiscalização, e, na esfera da sua competência, deve coadjuvar o Ministério Público, bem como os tribunais, nos termos do artigo 209.º da Constituição.

2 - A Alta Autoridade pode requisitar às entidades públicas para o efeito competentes quaisquer investigações, inquéritos, sindicâncias, peritagens, análises, exames ou diligências técnicas necessários à averiguação de factos, no âmbito das suas atribuições.

3 - As entidades referidas na primeira...

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