Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro de 1977

Lei n.º 79/77 de 25 de Outubro Atribuições das autarquias e competências dos respectivos órgãos A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 167.º, alínea h), da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Das autarquias locais ARTIGO 1.º (Autarquias locais) 1. A organização democrática do Estado compreende a existência de autarquias locais.

  1. As autarquias locais são pessoas colectivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respectivas.

    ARTIGO 2.º (Atribuições) É atribuição das autarquias locais tudo o que diz respeito aos respectivos interesses e,designadamente: a) De administração de bens próprios e sob sua jurisdição; b) De fomento; c) De abastecimento público; d) De cultura e assistência; e) De salubridade pública.

    CAPÍTULO II Da freguesia SECÇÃO I Disposições gerais ARTIGO 3.º (Definição e fins) A freguesia é a pessoa colectiva territorial, dotada de órgãos representativos, que visa a prossecução de interesses próprios da população na respectiva circunscrição.

    ARTIGO 4.º (Órgãos) Os órgãos representativos de freguesia são a assembleia de freguesia e a junta de freguesia.

    SECÇÃO II Da assembleia de freguesia ARTIGO 5.º (Constituição) A assembleia de freguesia é eleita por sufrágio universal, directo e secreto, dos cidadãos eleitores residentes na área da freguesia.

    ARTIGO 6.º (Composição) 1. A assembleia de freguesia é composta por 27 membros quando o número de eleitores for superior a 20000, por 19 membros quando for igual ou inferior a 20000 e superior a 5000, por 13 membros quando for igual ou inferior a 5000 e superior a 1000 e por 9 membros quando for igual ou inferior a 1000.

  2. Nas freguesias com mais de 30000 eleitores o número de membros atrás referido é aumentado de mais um por cada grupo completo de 5000 eleitores ou fracção.

    ARTIGO 7.º (Impossibilidade de constituição da assembleia) 1. Quando não tenha sido possível constituir a assembleia de freguesia por falta de apresentação de listas de candidatos, ou por estas terem sido rejeitadas, proceder-se-á da seguinte forma: a) Verificando-se a falta de apresentação de listas de candidatos, será nomeada, pela câmara municipal, uma comissão administrativa, composta de três ou cinco membros; b) Ocorrendo a rejeição da totalidade das listas de candidatos apresentadas, a câmara municipal marcará novas eleições, a realizar no prazo máximo de trinta dias.

  3. Na nomeação prevista na alínea a) do número anterior a câmara municipal deverá ter em consideração, sempre que possível, os últimos resultados eleitorais verificados na freguesia nas mais recentes eleições para a Assembleia da República, para a assembleia regional ou para a assembleia municipal.

  4. A comissão administrativa, que substituirá todos os órgãos da freguesia, não poderá exercer as suas funções por prazo superior a seis meses.

  5. A câmara municipal deverá marcar novas eleições até quarenta e cinco dias antes do termo do prazo referido no número anterior.

  6. As eleições previstas na alínea b) do n.º 1 e no número anterior realizar-se-ão no domingo imediatamente anterior ao termo dos respectivos prazos.

    ARTIGO 8.º (Instalação) 1. O presidente da assembleia municipal deverá proceder à instalação da assembleia de freguesia, no prazo máximo de trinta dias, a contar da resolução definitiva do apuramento dos resultados eleitorais.

  7. No acto de instalação, o presidente da assembleia municipal verificará a regularidade formal do processo e a identidade dos eleitos, lavrando-se acta avulsa da ocorrência, que será redigida pelo chefe da secretaria da câmara municipal e assinada pelo presidente da assembleia municipal e pelos eleitos.

  8. Compete ao cidadão que encabeça a lista mais votada convocar e presidir à primeira reunião de funcionamento da assembleia de freguesia, que se efectuará no prazo máximo de dez dias subsequentes ao acto de instalação, para efeitos de verificação de poderes dos candidatos proclamados eleitos, da eleição da junta de freguesia e, subsequentemente, da eleição da mesa da assembleia.

  9. A substituição dos membros da assembleia eleitos para a junta seguir-se-á imediatamente à eleição desta, procedendo-se, depois, à verificação de poderes dos substitutos.

  10. Após a verificação referida no número anterior, terá lugar a eleição da mesa e dar-se-á início imediato à discussão do regimento da assembleia.

  11. Terminada a votação para a mesa e verificando-se empate será declarado presidente o cidadão que tiver figurado em segundo lugar na lista mais votada na eleição para a assembleia de freguesia.

    ARTIGO 9.º (Mesa) 1. A mesa, composta de um presidente e dois secretários, será eleita pela assembleia, de entre os seus membros, por escrutínio secreto.

  12. A mesa será eleita por um período de três anos, podendo os seus membros ser destituídos pela assembleia, em qualquer altura, por deliberação da maioria absoluta em efectividade de funções.

  13. O presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1.º secretário, e este, pelo 2.º secretário.

  14. Compete à mesa, com recurso do interessado para a assembleia, proceder à marcação de faltas e declarar a perda do mandato em resultado das mesmas.

    ARTIGO 10.º (Alteração da composição da assembleia) 1. Quando algum dos membros deixar de fazer parte da assembleia, por morte, renúncia, perda de mandato, ou outra razão, será substituído pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista.

  15. Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior, e desde que não esteja em efectividade de funções a maioria legal dos membros da assembleia, o presidente comunicará o facto à câmara municipal para que esta marque, no prazo máximo de trinta dias, novas eleições.

  16. A nova assembleia completará o mandato da anterior.

    ARTIGO 11.º (Participação dos membros da junta de freguesia na assembleia) 1. Os membros da junta de freguesia podem assistir às sessões da assembleia de freguesia e intervir nas discussões, mas sem direito a voto.

  17. A junta de freguesia far-se-á representar obrigatoriamente pelo seu presidente ou qualquer dos seus substitutos.

    ARTIGO 12.º (Sessões ordinárias) 1. A assembleia de freguesia terá, anualmente, quatro sessões ordinárias, em Março, Junho, Setembro e Novembro.

  18. A primeira e a quarta sessões destinam-se, respectivamente, à aprovação do relatório e contas e à aprovação do programa de actividades e orçamento.

    ARTIGO 13.º (Sessões extraordinárias) 1. A assembleia de freguesia pode reunir-se em sessões extraordinárias quando requeridas: a) Pelo presidente da junta de freguesia, em execução de deliberação desta; b) Por um terço dos seus membros; c) Por um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral da freguesia equivalente a trinta vezes o número de elementos que compõem a assembleia, quando o número for igual ou inferior a 5000, e cinquenta vezes nos outroscasos.

  19. O presidente da assembleia convocará as sessões extraordinárias que a respectiva mesa entender convocar.

  20. O presidente da assembleia terá de convocar a sessão no prazo de dez dias após a recepção do requerimento previsto no n.º 1.

    ARTIGO 14.º (Direito a participação sem voto na assembleia) 1. Têm direito a participar na assembleia de freguesia, sem voto, representantes de organizações populares de base territorial, constituídas na área da freguesia, nos termos da Constituição, e devidamente credenciados para esse acto.

  21. Nas sessões extraordinárias, convocadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, terão direito a participar, igualmente sem voto, dois representantes dos requerentes.

    ARTIGO 15.º (Duração das sessões) 1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as reuniões das sessões ordinárias não podem exceder o período de cinco dias e as das sessões extraordinárias o período de um dia.

  22. As sessões ordinárias poderão ser prolongadas por um máximo de três dias e as sessões extraordinárias poderão ser prolongadas por um máximo de dois dias, mediante deliberação da assembleia.

    ARTIGO 16.º (Exercício do cargo) 1. As funções de membro da assembleia de freguesia são gratuitas.

  23. Os membros da assembleia são dispensados da comparência ao emprego ou serviço se as sessões se realizarem em horários incompatíveis com o daqueles.

    ARTIGO 17.º (Competência) 1. Compete à assembleia de freguesia: a) Eleger, por voto secreto, os vogais da junta de freguesia; b) Elaborar o regimento; c) Eleger, por voto secreto, o presidente e os secretários da mesa; d) Acompanhar e fiscalizar a actividade da junta de freguesia, sem prejudicar o exercício normal da sua competência; e) Solicitar e receber, através da mesa, informações sobre assuntos de interesse para a autarquia e sobre a execução de deliberações anteriores, o que poderá ser requerido por qualquer membro e em qualquer momento; f) Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho, de entre os seus membros eleitos, para estudo dos problemas relacionados com o bem-estar da população da freguesia, no âmbito das suas atribuições e sem interferência na actividade normal da junta; g) Aprovar anualmente o plano de actividades e os orçamentos propostos pela junta de freguesia, bem como as contas e o relatório; h) Estabelecer as normas gerais de administração do património da freguesia ou sob suajurisdição; i) Deliberar sobre a administração das águas públicas sob jurisdição da freguesia; j) Estabelecer taxas, sob proposta da junta; l) Deliberar, sob proposta da junta, quanto à criação de derramas destinadas à obtenção de fundos para a execução de melhoramentos urgentes; m) Conceder autorização à junta para aquisição, oneração ou alienação dos bens imóveis da freguesia, fixando as respectivas condições gerais; n) Aceitar doações e legados, e heranças a benefício de inventário; o) Demarcar as áreas de actuação das organizações populares de base territorial, por sua iniciativa ou a requerimento das mesmas, e solucionar os eventuais conflitos daí...

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