Lei Orgânica n.º 3/2018

Coming into Force18 Agosto 2018
SeçãoSerie I
Data de publicação17 Agosto 2018
ÓrgãoAssembleia da República

Lei Orgânica n.º 3/2018

de 17 de agosto

Procede à décima sexta alteração à Lei n.º 14/79, de 16 de maio, que aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia da República, à vigésima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, que regulamenta a eleição do Presidente da República, à oitava alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, à terceira alteração à Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, que aprova o regime jurídico do referendo local, e revoga o Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de janeiro, que estabelece a organização do processo eleitoral no estrangeiro.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à:

a) Vigésima primeira alteração à Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 377-A/76, de 19 de maio, 445-A/76, de 4 de junho, 456-A/76, de 8 de junho, 472-A/76, de 15 de junho, 472-B/76, de 15 de junho, e 495-A/76, de 24 de junho, pela Lei n.º 143/85, de 26 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 31/91, de 20 de julho, 72/93, de 30 de novembro, 11/95, de 22 de abril, 35/95, de 18 de agosto, e 110/97, de 16 de setembro, pelas Leis Orgânicas n.os 3/2000, de 24 de agosto, 2/2001, de 25 de agosto, 4/2005, de 8 de setembro, 5/2005, de 8 de setembro, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho;

b) Décima sexta alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio, alterada pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, pela Lei n.º 14-A/85, de 10 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 5/89, de 17 de março, 18/90, de 24 de julho, 31/91, de 20 de julho, 72/93, de 30 de novembro, 10/95, de 7 de abril, e 35/95, de 18 de agosto, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de junho, 2/2001, de 25 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 10/2015, de 14 de agosto;

c) Oitava alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 5-A/2001, de 26 de novembro, 3/2005, de 29 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/2017, de 2 de maio, e 2/2017, de 2 de maio;

d) Terceira alteração ao regime jurídico do referendo local, aprovado pela Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei Eleitoral do Presidente da República

Os artigos 3.º, 23.º, 31.º, 33.º-A, 37.º, 38.º, 43.º, 60.º, 70.º, 70.º-A a 70.º-E, 74.º, 76.º, 77.º-A, 86.º, 87.º, 88.º, 90.º, 97.º, 97.º-A, 113.º-A e 159.º-A, da Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) (Revogada.)

b) Os que notoriamente apresentem limitação ou alteração grave das funções mentais, ainda que não sujeitos a acompanhamento, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por uma junta de dois médicos;

c) ...

Artigo 23.º

[...]

1 - As candidaturas definitivamente admitidas são imediatamente afixadas à porta do tribunal e enviadas, por cópia, ao Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna ou, nas regiões autónomas, ao Representante da República, e às câmaras municipais, bem como, no estrangeiro, às representações diplomáticas e postos consulares, que as publicam, no prazo de dois dias, por editais afixados à porta de todas as câmaras municipais e juntas de freguesia, bem como daquelas representações diplomáticas e consulares no estrangeiro.

2 - No prazo referido no número anterior, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna procede à divulgação na Internet das candidaturas admitidas.

3 - (Anterior n.º 2.)

Artigo 31.º

[...]

1 - ...

2 - As assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 1500 são divididas em secções de voto, de modo que o número de eleitores de cada uma não ultrapasse sensivelmente esse limite.

3 - ...

4 - ...

Artigo 33.º-A

[...]

...

a) Nos postos e secções consulares, incluindo os consulados honorários com competências para operações de recenseamento eleitoral, nas delegações externas de ministérios e instituições públicas portuguesas;

b) ...

Artigo 37.º

[...]

1 - Até ao vigésimo sétimo dia anterior ao da eleição, os candidatos ou os mandatários das diferentes candidaturas indicam, por escrito, ao presidente da câmara municipal, ou às autoridades diplomáticas e consulares, tantos delegados e tantos suplentes quantas as secções de voto em que haja sido desdobrada a assembleia de voto.

2 - A designação dos delegados e suplentes das mesas de voto antecipado em mobilidade efetua-se no vigésimo sétimo dia anterior ao da eleição.

3 - A cada delegado e respetivo suplente é antecipadamente entregue uma credencial, a ser preenchida pelo próprio, devendo ser apresentada para assinatura e autenticação à autoridade referida no n.º 1 aquando da respetiva indicação, na qual figuram obrigatoriamente o nome, a freguesia de inscrição no recenseamento eleitoral, o número de identificação civil e a identificação da assembleia eleitoral onde irá exercer funções.

4 - ...

Artigo 38.º

[...]

1 - Até ao vigésimo segundo dia anterior ao da eleição o presidente da câmara municipal designa de entre os cidadãos eleitores inscritos em cada assembleia ou secção de voto os que devem fazer parte das mesas das assembleias ou secções de voto.

2 - ...

3 - ...

4 - Aquela autoridade decide a reclamação em 24 horas e, se a atender, procede imediatamente a nova designação através de sorteio efetuado no edifício da câmara municipal na presença dos delegados das candidaturas concorrentes à eleição na secção de voto em causa.

5 - Até ao décimo segundo dia anterior ao da eleição, o presidente da câmara municipal lavra o alvará de nomeação dos membros das mesas das assembleias de voto e comunica as nomeações às juntas de freguesia competentes.

6 - ...

7 - ...

8 - No caso referido no número anterior, é dispensada a comunicação prevista no n.º 5.

9 - À designação dos membros das mesas de voto antecipado em mobilidade aplica-se o disposto nos números anteriores com as seguintes adaptações:

a) Compete aos presidentes da câmara dos municípios capital de distrito, para efeitos do disposto no n.º 2, nomear os membros das mesas de entre os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral das freguesias do seu concelho;

b) O edital a que se refere o n.º 3 é afixado na sede do município capital de distrito.

10 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 35.º-A, o presidente da câmara do município capital de distrito pode determinar a constituição de mais de uma mesa de voto antecipado em mobilidade.

Artigo 43.º

[...]

1 - O presidente da câmara municipal entrega a cada presidente da assembleia de voto, até três dias antes do dia designado para a eleição, um caderno destinado às atas das operações eleitorais, com termo de abertura por ele assinado e com todas as folhas por ele rubricadas, bem como os impressos e mapas que se tornem necessários.

2 - O presidente da câmara municipal entrega também a cada presidente de assembleia ou secção de voto, até três dias antes do dia designado para a eleição, os boletins de voto bem como as respetivas matrizes em braille.

Artigo 60.º

[...]

1 - ...

2 - O Estado, através da administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, compensa as estações de rádio e de televisão pela utilização, devidamente comprovada, correspondente às emissões previstas no n.º 2 do artigo 52.º, mediante o pagamento de quantia constante de tabelas a homologar pelo membro do Governo responsável pela área da comunicação social até ao sexto dia anterior à abertura da campanha eleitoral.

3 - As tabelas referidas no número anterior são fixadas por uma comissão arbitral composta por um representante da administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, um representante da Inspeção-Geral de Finanças e um representante de cada estação de rádio ou de televisão, consoante o caso.

4 - ...

5 - ...

Artigo 70.º

[...]

1 - O direito de voto é exercido presencialmente.

2 - ...

3 - ...

Artigo 70.º-A

Voto antecipado em mobilidade

Podem votar antecipadamente em mobilidade todos os eleitores recenseados no território nacional que nele pretendam exercer o seu direito de voto.

Artigo 70.º-B

Voto antecipado

1 - Podem votar antecipadamente os eleitores que:

a) Por motivo de doença se encontrem internados ou previsivelmente venham a estar internados em estabelecimento hospitalar;

b) Se encontrem presos.

2 - Podem ainda votar antecipadamente os eleitores recenseados no território nacional:

a) Quando deslocados no estrangeiro, por inerência do exercício de funções públicas;

b) Quando deslocados no estrangeiro, por inerência do exercício de funções privadas;

c) Quando deslocados no estrangeiro em representação oficial de seleção nacional, organizada por federação desportiva dotada de estatuto de utilidade pública desportiva;

d) Enquanto estudantes, investigadores, docentes e bolseiros de investigação deslocados no estrangeiro em instituições de ensino superior, unidades de investigação ou equiparadas reconhecidas pelo ministério competente;

e) Doentes em tratamento no estrangeiro;

f) Que vivam ou que acompanhem os eleitores mencionados nas alíneas anteriores.

3 - Só são considerados os votos antecipados recebidos nas mesas das assembleias e secções de voto respetivas até ao dia e hora previstos no n.º 1 do artigo 32.º

4 - As candidaturas concorrentes à eleição podem nomear, nos termos gerais...

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