Lei Orgânica n.º 1/2009, de 19 de Janeiro de 2009
Lei Orgânica n. 1/2009
de 19 de Janeiro
Primeira alteraçáo à Lei Orgânica n. 1/2006, de 13 de Fevereiro, Lei Eleitoral para a Assembleia
Legislativa da Regiáo Autónoma da Madeira
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, a lei orgânica seguinte:
Artigo 1.
Alteraçóes à Lei Orgânica n. 1/2006, de 13 de Fevereiro
Os artigos 80. e 84. da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma da Madeira, aprovada pela Lei Orgânica n. 1/2006, de 13 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacçáo:
Artigo 80.
[...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 - O direito de sufrágio é exercido presencialmente pelo cidadáo eleitor, sem prejuízo das particularidades previstas nos artigos 84. a 87. e 87. -A.
Artigo 84.
[...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 - Podem ainda votar antecipadamente os seguintes eleitores recenseados na Regiáo e deslocados no estrangeiro:
a) Militares, agentes militarizados e civis integrados em operaçóes de manutençáo de paz, cooperaçáo técnico-militar ou equiparadas;
b) Médicos, enfermeiros e outros cidadáos integrados em missóes humanitárias, como tal reconhecidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros;
c) Investigadores e bolseiros em instituiçóes universitárias ou equiparadas, como tal reconhecidas pelo ministério competente;
d) Estudantes de escolas superiores, ao abrigo de programas de intercâmbio.
4 - Podem ainda votar antecipadamente os cidadáos eleitores cônjuges ou equiparados, parentes ou afins que vivam com os eleitores mencionados no número anterior.
5 - (Anterior n. 3.)
6 - (Anterior n. 4.)
Artigo 2.
Aditamentos à Lei Orgânica n. 1/2006, de 13 de Fevereiro
Sáo aditados à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma da Madeira, aprovada pela Lei
Orgânica n. 1/2006, de 13 de Fevereiro, os artigos 87. -A e 164. -A, com a seguinte redacçáo:
Artigo 87. -A
Modo de exercício do direito de voto antecipado por eleitores deslocados no estrangeiro
1 - Qualquer eleitor que esteja nas condiçóes pre-vistas no n. 3 do artigo 84. pode exercer o direito de sufrágio entre o 12. e o 10. dias anteriores à eleiçáo, junto das representaçóes diplomáticas, consulares ou nas delegaçóes externas dos ministérios e instituiçóes públicas portuguesas previamente definidas pelo Minis-tério dos Negócios Estrangeiros, nos termos previstos no artigo 85., sendo a intervençáo do presidente da câmara municipal da competência do funcionário diplomático designado para o efeito, a quem cabe remeter a correspondência eleitoral pela via mais expedita à junta de freguesia respectiva.
2 - No caso dos eleitores mencionados nas alíneas a) e b) do n. 3 do artigo 84., o Ministério dos Negócios Estrangeiros, se reconhecer a impossibilidade da sua deslocaçáo aos locais referidos no número anterior, designa um funcionário diplomático, que procede à recolha da correspondência eleitoral, no período acima referido.
3 - As operaçóes eleitorais previstas nos números anteriores podem ser fiscalizadas pelas candidaturas que nomeiem delegados até ao 16. dia anterior à eleiçáo.
Artigo 164. -A
Desvio de voto antecipado
Aquele que extraviar, retiver ou náo entregar a documentaçáo para o exercício do voto antecipado ou o sobrescrito contendo o boletim de voto, nos casos previstos na lei, é punido com pena de prisáo até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
Artigo 3.
Republicaçáo
É republicada em anexo, que faz parte integrante da presente lei, a Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma da Madeira, aprovada pela Lei Orgânica n. 1/2006, de 13 de Fevereiro, com as necessárias correcçóes materiais.
Artigo 4.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo.
Aprovada em 28 de Novembro de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 30 de Dezembro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 31 de Dezembro de 2008.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
402 ANEXO
Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma da Madeira
(republicaçáo)
TÍTULO I
Capacidade eleitoral
CAPÍTULO I
Capacidade eleitoral activa
Artigo 1.
Capacidade eleitoral activa
1 - Gozam de capacidade eleitoral activa para a eleiçáo da Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma da Madeira os cidadáos portugueses maiores de 18 anos.
2 - Os portugueses havidos também como cidadáos de outro Estado náo perdem por esse facto a capacidade eleitoral activa.
Artigo 2.
Incapacidades eleitorais activas
Náo gozam de capacidade eleitoral activa:
-
Os interditos por sentença com trânsito em julgado; b) Os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que náo interditos por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por uma junta médica constituída por dois elementos;
-
Os que estejam privados de direitos políticos, por decisáo judicial transitada em julgado.
Artigo 3.
Direito de voto
Sáo eleitores da Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma da Madeira os cidadáos residentes na Regiáo e inscritos no respectivo recenseamento eleitoral.
CAPÍTULO II
Capacidade eleitoral passiva
Artigo 4.
Capacidade eleitoral passiva
Sáo elegíveis para a Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma da Madeira os cidadáos portugueses eleitores com residência habitual na Regiáo.
Artigo 5.
Inelegibilidades gerais
Sáo inelegíveis para a Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma da Madeira:
-
O Presidente da República;
-
Os Representantes da República nas Regióes Autónomas;
-
Os governadores civis e vice -governadores em exercício de funçóes;
-
Os magistrados judiciais ou do Ministério Público em efectividade de serviço;
-
Os juízes em exercício de funçóes náo abrangidos pela alínea anterior;
-
Os militares e os elementos das forças militarizadas pertencentes aos quadros permanentes, enquanto prestarem serviço activo;
-
Os diplomatas de carreira em efectividade de serviço; h) Aqueles que exerçam funçóes diplomáticas à data da apresentaçáo das candidaturas, desde que náo incluídos na alínea anterior;
-
Os membros da Comissáo Nacional de Eleiçóes.
Artigo 6.
Inelegibilidades especiais
Náo podem ser candidatos os directores e chefes de repartiçóes de finanças e os ministros de qualquer religiáo ou culto com poderes de jurisdiçáo que exerçam a sua actividade no território da Regiáo Autónoma da Madeira.
Artigo 7.
Funcionários públicos
Os funcionários civis do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas náo carecem de autorizaçáo para se candidatarem a deputados à Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma da Madeira.
CAPÍTULO III
Estatuto dos candidatos
Artigo 8.
Direito a dispensa de funçóes
Durante o período da campanha eleitoral, os candidatos efectivos e os candidatos suplentes têm direito a dispensa do exercício das respectivas funçóes, sejam públicas ou privadas, contando esse tempo para todos os efeitos, incluindo o direito à retribuiçáo, como tempo de serviço efectivo.
Artigo 9.
Obrigatoriedade de suspensáo do mandato
Desde a data da apresentaçáo de candidaturas e até ao dia das eleiçóes, os candidatos que sejam presidentes de câmaras municipais ou que legalmente os substituam náo podem exercer as respectivas funçóes.
Artigo 10.
Imunidades
1 - Nenhum candidato poderá ser sujeito a prisáo preventiva, a náo ser em caso de crime punível com pena superior a 3 anos e em flagrante delito.
2 - Movido procedimento criminal contra algum candidato e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só pode seguir após a proclamaçáo dos resultados da eleiçáo.TÍTULO II
Sistema eleitoral
CAPÍTULO I
Organizaçáo do sistema eleitoral
Artigo 11.
Composiçáo
A Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma da Madeira é composta por 47 deputados eleitos mediante sufrágio universal, directo e secreto, de harmonia com o princípio da representaçáo proporcional, e por um único círculo eleitoral, nos termos da presente lei.
Artigo 12.
Território eleitoral
O território eleitoral, para efeitos de eleiçáo dos deputados à Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma da Madeira, é constituído por um círculo eleitoral único, coincidente com o território da Regiáo, com um número de mandatos igual dos deputados a eleger.
Artigo 13.
Colégio eleitoral
Ao círculo eleitoral único corresponde um só colégio eleitoral.
CAPÍTULO II
Regime de eleiçáo
Artigo 14.
Modo de eleiçáo
Os deputados à Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma da Madeira sáo eleitos por listas plurinominais apresentadas pelo colégio eleitoral, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.
Artigo 15.
Organizaçáo das listas
1 - As listas propostas à eleiçáo devem conter indicaçáo de candidatos efectivos em número igual ao dos mandatos atribuídos ao círculo eleitoral único e de candidatos suplentes em número igual ao dos candidatos efectivos.
2 - Os candidatos consideram -se ordenados segundo a sequência da respectiva declaraçáo de candidatura.
Artigo 16.
Critério de eleiçáo
A conversáo dos votos em mandatos faz -se de acordo com o método de representaçáo proporcional de Hondt, obedecendo às seguintes regras:
-
Apura -se em separado o número de votos recebidos por cada lista no colégio eleitoral;
-
O número de votos apurados por cada lista será divi-dido sucessivamente por 1, 2, 3, 4, 5, etc., e alinhados os
quocientes pela ordem decrescente da sua grandeza, numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao colégio eleitoral;
-
Os mandatos pertenceráo às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos sáo os seus termos na série;
-
No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o...
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