Lei n.º 62-A/2008, de 11 de Novembro de 2008
Lei n. 62-A/2008
de 11 de Novembro
Nacionaliza todas as acçóes representativas do capital social do
Banco Português de Negócios, S. A., e aprova o regime jurídico de apropriaçáo pública por via de nacionalizaçáo.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:
Artigo 1.
Regime jurídico de apropriaçáo pública
É aprovado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o regime jurídico de apropriaçáo pública por via de nacionalizaçáo, em execuçáo do disposto no artigo 83. da Constituiçáo.
Artigo 2.
Nacionalizaçáo do Banco Português de Negócios, S. A.
1 - Verificados o volume de perdas acumuladas pelo Banco Português de Negócios, S. A., doravante designado por BPN, a ausência de liquidez adequada e a iminência de uma situaçáo de ruptura de pagamentos que ameaçam os interesses dos depositantes e a estabilidade do sistema financeiro e apurada a inviabilidade ou inadequaçáo de meio menos restritivo apto a salvaguardar o interesse público, sáo nacionalizadas todas as acçóes representativas do capital social do BPN.
2 - Ao acto de nacionalizaçáo previsto no número anterior aplica-se o disposto nos números seguintes, bem como, em tudo o que náo esteja disposto de forma especial neste artigo, o regime constante do anexo à presente lei.
3 - Por efeito do disposto no n. 1 e independentemente de quaisquer formalidades, consideram-se transmitidas para o Estado, através da Direcçáo-Geral do Tesouro e Finanças, todas as acçóes representativas do capital social do BPN, livres de quaisquer ónus ou encargos, para todos os efeitos legais.
4 - A alteraçáo na titularidade das acçóes produz os seus efeitos directamente por força da presente lei e é oponível a terceiros independentemente de registo.
5 - O BPN passa a ter a natureza de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, continuando a regerse pelas disposiçóes legais que regulam a respectiva actividade, bem como pelos seus estatutos, na medida em que os mesmos náo contrariem o disposto no regime jurídico do sector empresarial do Estado e na presente lei.
6 - A gestáo do BPN é atribuída, pela presente lei, à Caixa Geral de Depósitos, S. A., cabendo a esta entidade proceder à designaçáo dos membros dos órgáos sociais daquele.
7 - Cabe à Caixa Geral de Depósitos, S. A., proceder, no prazo de 60 dias, à definiçáo dos objectivos de gestáo do BPN, acautelando, designadamente, os interesses dos depositantes, os interesses patrimoniais do Estado e dos contribuintes e a defesa dos direitos dos trabalhadores.
8 - Os objectivos previstos no número anterior sáo objecto de aprovaçáo prévia pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
9 - As operaçóes de crédito ou de assistência de liquidez que sejam realizadas pela Caixa Geral de Depósitos, S. A.,
a favor do BPN no contexto da nacionalizaçáo e em subs-tituiçáo do Estado, até à data da aprovaçáo dos objectivos de gestáo previstos no n. 7, beneficiam de garantia pessoal do Estado por força da presente lei.
10 - O disposto no número anterior náo prejudica a observância do limite máximo legalmente estabelecido para a prestaçáo de garantias pessoais do Estado, cabendo ao ministro responsável...
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