Lei n.º 81/77, de 22 de Novembro de 1977

Lei n.º 81/77 de 22 de Novembro Provedor de Justiça O Estatuto do Provedor de Justiça foi criado pelo Decreto-Lei n.º 212/75, de 21 de Abril, e posteriormente consagrado no artigo 24.º da Constituição.

Torna-se necessário adequar o regime legal ao disposto na Constituição e definir com rigor o Estatuto do Provedor de Justiça como órgão público independente votado à defesa dos direitos e interesses dos cidadãos através de garantia de legalidade e justiça de administração.

Assim, a Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Princípios gerais ARTIGO 1.º (Função do Provedor) O Provedor de Justiça é, nos termos da Constituição, um órgão público independente, que tem por função principal a defesa dos direitos liberdades, garantias e interesses legítimos dos cidadãos, assegurando, através de meios informais, a justiça e a legalidade da Administração Pública.

ARTIGO 2.º (Direito de queixa) Os cidadãos podem apresentar queixas ao Provedor de Justiça por acções ou omissões dos Poderes Públicos, o qual as apreciará sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças.

ARTIGO 3.º (Independência da actividade do Provedor) A actividade do Provedor de Justiça é independente dos meios graciosos e contenciosos previstos na Constituição e nas leis.

CAPÍTULO II Estatuto ARTIGO 4.º (Designação) 1. O Provedor de Justiça é designado pela Assembleia da República, nos termos do regimento respectivo, e toma posse perante o seu Presidente.

  1. A designação recairá em cidadão que preencha os requisitos de elegibilidade para a Assembleia da República e goze de comprovada reputação de integridade e independência.

    ARTIGO 5.º (Duração das funções) 1. O Provedor de Justiça é designado por quatro anos, podendo ser reconduzido apenas uma vez, por igual período.

  2. Após o termo do período por que foi designado, o Provedor de Justiça mantém-se em exercício de funções até à posse do seu sucessor.

  3. A designação do Provedor deverá efectuar-se nos trinta dias anteriores ao termo do quadriénio.

  4. Quando a Assembleia da República se encontrar dissolvida, ou não estiver em sessão, a eleição terá lugar dentro dos quinze dias a partir da primeira reunião da Assembleia eleita ou a partir do início de nova sessão, sem prejuízo de convocação extraordinária para o efeito.

    ARTIGO 6.º (Independência e inamovibilidade) O Provedor de Justiça é independente e inamovível, não podendo as suas funções cessar antes do termo do período por que foi designado, salvo nos casos previstos na presentelei.

    ARTIGO 7.º (Imunidades) 1. Movido procedimento criminal contra o Provedor de Justiça pela prática de qualquer crime e indiciado por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só seguirá os seus termos se a Assembleia da República deliberar suspender o Provedor do exercício das suas funções, salvo no caso de ao facto corresponder pena maior.

  5. O Provedor de Justiça não pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia da República, salvo por crime punível com pena maior e em flagrante delito.

  6. A prisão implicará a suspensão do exercício das funções do Provedor de Justiça pelo período em que aquela se mantiver.

    ARTIGO 8.º (Honras, direitos e regalias) O Provedor de Justiça tem honras, direitos, categoria, remunerações e regalias idênticas às de Ministro.

    ARTIGO 9.º (Incompatibilidades) 1. O Provedor de Justiça está sujeito às mesmas incompatibilidades que os juízes na efectividade de serviço.

  7. O Provedor de Justiça tem o dever de não exercer quaisquer funções em órgãos de partidos ou associações políticas e de não desenvolver actividades partidárias de carácterpúblico.

    ARTIGO 10.º (Obrigação de sigilo) O Provedor de Justiça é obrigado a guardar sigilo relativamente aos factos de que tome conhecimento no exercício das suas funções, se tal sigilo se impuser em virtude da natureza dos mesmos factos.

    ARTIGO 11.º (Garantias de trabalho) 1. O Provedor de Justiça não pode ser prejudicado na estabilidade do seu emprego, na sua carreira e no regime de segurança social de que beneficie.

  8. O tempo de serviço prestado como Provedor de Justiça conta, para todos os efeitos, como prestado nas funções de origem, bem como para aposentação e reforma, mesmo que no momento da designação não exercesse funções que lhe conferissem tal direito.

  9. O Provedor de Justiça beneficia do regime de segurança social aplicável aos trabalhadores civis da função pública, se não estiver abrangido por outro mais favorável.

    ARTIGO 12.º (Vagatura do cargo) 1. As funções de Provedor de Justiça só cessam antes do termo do quadriénio nos...

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