Lei n.º 48/2013, de 16 de Julho de 2013

Lei n. 48/2013

de 16 de julho

Procede à sexta alteraçáo à Lei n. 63 -A/2008, de 24 de novembro, que estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituiçóes de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilizaçáo de liquidez nos mercados financeiros.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:

Artigo 1.

Objeto

A presente lei procede à sexta alteraçáo à Lei n. 63 -A/2008, de 24 de novembro, que estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituiçóes de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilizaçáo de liquidez nos mercados financeiros.

Artigo 2.

Alteraçáo à Lei n. 63 -A/2008, de 24 de novembro

Os artigos 2., 10., 13., 16., 16. -A, 24. e 25. da Lei n. 63 -A/2008, de 24 de novembro, alterada pelas Leis n.os 3 -B/2010, de 28 de abril, 55 -A/2010, de 31 de dezembro, 64 -B/2011, de 30 de dezembro, 4/2012, de 11 de janeiro, que a republicou, e 66 -B/2012, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redaçáo:

Artigo 2. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - O recurso ao investimento público é realizado de acordo, nomeadamente, com princípios de adequaçáo, necessidade e proporcionalidade de remuneraçáo e garantia dos capitais investidos e de minimizaçáo dos riscos de distorçáo da concorrência.

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 10. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável à assembleia geral convocada para proceder às alteraçóes estatutárias necessárias a permitir o acesso ao investimento público ao abrigo da presente lei, nomeadamente no caso previsto no n. 2 do artigo 3., náo sendo exigível qualquer outro formalismo prévio ou deliberativo, independentemente de disposiçáo diversa da lei ou do contrato de sociedade, com exceçáo do disposto no artigo 34. do Regime Geral das Instituiçóes de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto -Lei n. 298/92, de 31 de dezembro.

Artigo 13. [...]

1 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante despacho, decidir so-

bre a realizaçáo da operaçáo de capitalizaçáo e fixar os seus termos e condiçóes, tendo por base a proposta de decisáo que lhe seja para o efeito remetida pelo Banco de Portugal, de acordo com o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 12.

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 16. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - Caso o Banco de Portugal entenda que a revogaçáo da autorizaçáo ou a resoluçáo da instituiçáo náo constituem medidas adequadas para assegurar a estabilidade do sistema financeiro nacional e a administraçáo provisória nomeada ao abrigo do disposto no número anterior apresente um plano de recapitalizaçáo com recurso a capitais públicos que náo seja aprovado em assembleia geral, o Banco de Portugal pode propor, em termos fundamentados, ao membro do Governo responsável pela área das finanças, a realizaçáo de uma operaçáo de capitalizaçáo obrigatória da instituiçáo com recurso ao investimento público.

4 - (Revogado.)

5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

6 - A realizaçáo da operaçáo de capitalizaçáo obrigatória prevista no n. 3 náo carece da respetiva deliberaçáo da assembleia geral, nem de qualquer outro procedimento legal ou estatutariamente exigido, e quando a operaçáo de capitalizaçáo implique um aumento do capital social da instituiçáo, náo assiste, aos respetivos acionistas, direito de preferência na subscriçáo do capital.

7 - Na proposta prevista no n. 3, o Banco de Portugal pronuncia -se, nomeadamente, sobre:

a) A situaçáo financeira e prudencial e a viabilidade da instituiçáo;

b) A necessidade da realizaçáo da operaçáo de capita-lizaçáo nos termos do número anterior, tendo em conta a gravidade das consequências da potencial deterioraçáo da situaçáo financeira e prudencial da instituiçáo para a estabilidade do sistema financeiro nacional e a inadequaçáo das medidas de revogaçáo da autorizaçáo e da resoluçáo da instituiçáo para assegurar esse propósito; e c) O montante necessário, as previsóes de retorno e as condiçóes da adequada remuneraçáo do investimento público, bem como os termos e condiçóes do desinvestimento público.

8 - A decisáo sobre a realizaçáo da operaçáo de capitalizaçáo obrigatória e a definiçáo dos seus termos e condiçóes compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante despacho, que deve fixar um prazo para o desinvestimento público, bem como atribuir aos acionistas da instituiçáo de crédito a faculdade de adquirir as açóes de que o Estado venha a ser titular por força da operaçáo de capitalizaçáo obrigatória, aplicando -se a todo o processo, com as necessárias adaptaçóes, o disposto nos artigos 13. a 15.9 - A decisáo prevista no número anterior está sujeita aos princípios estabelecidos nos n.os 2 e 3 do artigo 2. e produz efeitos imediatos, conferindo ao Estado os poderes previstos nas alíneas a), b), c) e e) do n. 1 do artigo seguinte.

10 - No âmbito de procedimentos cautelares que tenham por objeto a suspensáo dos efeitos da decisáo prevista no n. 8, presume -se, até prova em contrário, que a suspensáo da eficácia determina grave lesáo do interesse público.

11 - Em situaçáo de urgência inadiável, fundamentada no risco sério para a estabilidade do sistema financeiro nacional, o Banco de Portugal pode propor, nos termos dos números anteriores, a realizaçáo de uma operaçáo de capitalizaçáo obrigatória com recurso ao investimento público, sem necessidade de prévia nomeaçáo de uma administraçáo provisória, desde que tal operaçáo se afigure indispensável para assegurar a estabilidade do sistema financeiro nacional, ficando a mesma sujeita ao disposto nos n.os 6 a 10.

12 - (Anterior n. 3.)

Artigo 16. -A

[...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) Cessa a faculdade que assiste aos acionistas da instituiçáo de crédito de adquirir as açóes de que o Estado seja titular, prevista no n. 2 do artigo 24.;

e) [Anterior alínea d).]

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - Quando a instituiçáo beneficiária da recapitalizaçáo com recurso a investimento público seja a Caixa Central do Crédito Agrícola Mútuo ou uma caixa de crédito agrícola mútuo náo integrada no Sistema Integrado de Crédito Agrícola Mútuo, aplica -se o disposto nas alíneas b) e e) do n. 1, bem como o disposto nos n.os 2 e 3, com as necessárias adaptaçóes.

5 - Em caso de realizaçáo de uma operaçáo de capitalizaçáo obrigatória nos termos do artigo anterior, aplica-se o disposto nos n.os 1 a 4, com exceçáo da alínea d) do n. 1.

Artigo 24.

[...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 16. -A, caso a operaçáo de capitalizaçáo envolva a participaçáo do Estado no capital social da instituiçáo de crédito, durante todo o período a que se refere o número anterior, assiste aos acionistas da instituiçáo de crédito a facul-dade de adquirir as açóes de que o Estado seja titular, na medida correspondente à participaçáo de cada um daqueles no capital social da instituiçáo de crédito à data do investimento público, a exercer nos termos e condiçóes constantes do despacho a que se refere o n. 1 do artigo 13.

Artigo 25.

[...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 - O disposto no artigo 10. é aplicável à assembleia geral convocada para proceder às alteraçóes estatutárias necessárias para efeitos do acesso ao regime de garantias pessoais do Estado nos termos do disposto na Lei n. 60 -A/2008, de 20 de outubro, nomeadamente no caso previsto no n. 2 do artigo 3. da presente lei.

6 - às caixas económicas que beneficiem de garantias de Estado ao abrigo do disposto na Lei n. 60 -A/2008, de 20 de outubro, náo se aplica o disposto no artigo 4. do Decreto -Lei n. 136/79, de 18 de maio.

Artigo 3.

Alteraçáo de epígrafe

A epígrafe do capítulo IV da Lei n. 63 -A/2008, de 24 de novembro, passa a ter a seguinte redaçáo:

CAPÍTULO IV

Incumprimento do plano de recapitalizaçáo e operaçóes de capitalizaçáo obrigatória

Artigo 4.

Republicaçáo

É republicada, em anexo, que faz parte integrante da presente lei, a Lei n. 63 -A/2008, de 24 de novembro, com a redaçáo atual e demais correçóes materiais.

Artigo 5.

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo.

Aprovada em 24 de maio de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunçáo A. Esteves.

Promulgada em 8 de julho de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO...

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