Lei n.º 90/2015 - Diário da República n.º 156/2015, Série I de 2015-08-12

Lei n.º 90/2015

de 12 de agosto

Justificação judicial de óbito em caso de naufrágio ou desaparecimento de embarcação (alteração ao Código do Registo Civil)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único

Alteração ao Código do Registo Civil

Os artigos 207.º e 208.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 131/95, de 6 de junho, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 207.º

[...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - O assento de óbito referido no número anterior produz os mesmos efeitos que a morte.

Artigo 208.º

[...]

1 - No caso de naufrágio em que pereça toda ou parte da tripulação ou dos passageiros da embarcação, não sendo encontrados os cadáveres, ou não sendo possível individualizá -los, compete ao magistrado do Ministério Público da comarca a cuja área pertencer a praça da matrícula da embarcação promover, no prazo máximo de 30 dias a contar da receção do auto referido no número seguinte, a justificação judicial dos óbitos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo anterior.

2 - Para a instrução do processo, a autoridade marítima remete, no prazo máximo de 60 dias a...

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