Lei n.º 78/2019
Data de publicação | 02 Setembro 2019 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/lei/78/2019/09/02/p/dre |
Seção | Serie I |
Órgão | Assembleia da República |
Lei n.º 78/2019
de 2 de setembro
Sumário: Estabelece regras transversais às nomeações para os gabinetes de apoio aos titulares de cargos políticos, dirigentes da Administração Pública e gestores públicos.
Estabelece regras transversais às nomeações para os gabinetes de apoio aos titulares de cargos políticos, dirigentes da Administração Pública e gestores públicos
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei estabelece regras transversais às nomeações de livre escolha para os gabinetes de apoio aos titulares de cargos políticos e cargos públicos, e para outros cargos públicos de nomeação.
2 - O disposto na presente lei não prejudica a autonomia de cada órgão de soberania, designadamente a liberdade de organização e funcionamento do Governo, a autonomia regional e a das autarquias locais.
Artigo 2.º
Nomeações para gabinetes de apoio
1 - Os membros dos gabinetes de apoio aos titulares de cargos políticos e cargos públicos são livremente designados e exonerados por despacho do titular do cargo respetivo.
2 - Não podem ser nomeados para o exercício de funções nos seus gabinetes de apoio:
a) Os cônjuges ou unidos de facto do titular do cargo;
b) Os ascendentes e descendentes do titular do cargo;
c) Os irmãos e respetivos cônjuges e unidos de facto do titular do cargo;
d) Os ascendentes e descendentes do cônjuge ou unido de facto do titular do cargo;
e) Os parentes até ao quarto grau da linha colateral do titular do cargo;
f) As pessoas com as quais o titular do cargo tenha uma relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil.
3 - A violação do disposto no número anterior determina a nulidade do ato de nomeação, bem como a demissão do titular do cargo que procedeu à nomeação.
4 - Consideram-se gabinetes de apoio para efeitos do presente artigo, nomeadamente, o gabinete e as Casas Civil e Militar da Presidência da República, os gabinetes de apoio ao Primeiro-Ministro e aos membros do Governo, os gabinetes de apoio existentes na Assembleia da República e nas Assembleias Legislativas das regiões autónomas, incluindo os dos respetivos grupos parlamentares, e os gabinetes de apoio aos órgãos das autarquias locais.
Artigo 3.º
Nomeações de dirigentes da Administração Pública
Os titulares de cargos com competência legal para o efeito, nos termos dos regimes jurídicos do pessoal dirigente da administração central do Estado ou da administração regional e local estão impedidos de proferir despachos...
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