Lei n.º 78/2019

Data de publicação02 Setembro 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/78/2019/09/02/p/dre
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

Lei n.º 78/2019

de 2 de setembro

Sumário: Estabelece regras transversais às nomeações para os gabinetes de apoio aos titulares de cargos políticos, dirigentes da Administração Pública e gestores públicos.

Estabelece regras transversais às nomeações para os gabinetes de apoio aos titulares de cargos políticos, dirigentes da Administração Pública e gestores públicos

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei estabelece regras transversais às nomeações de livre escolha para os gabinetes de apoio aos titulares de cargos políticos e cargos públicos, e para outros cargos públicos de nomeação.

2 - O disposto na presente lei não prejudica a autonomia de cada órgão de soberania, designadamente a liberdade de organização e funcionamento do Governo, a autonomia regional e a das autarquias locais.

Artigo 2.º

Nomeações para gabinetes de apoio

1 - Os membros dos gabinetes de apoio aos titulares de cargos políticos e cargos públicos são livremente designados e exonerados por despacho do titular do cargo respetivo.

2 - Não podem ser nomeados para o exercício de funções nos seus gabinetes de apoio:

a) Os cônjuges ou unidos de facto do titular do cargo;

b) Os ascendentes e descendentes do titular do cargo;

c) Os irmãos e respetivos cônjuges e unidos de facto do titular do cargo;

d) Os ascendentes e descendentes do cônjuge ou unido de facto do titular do cargo;

e) Os parentes até ao quarto grau da linha colateral do titular do cargo;

f) As pessoas com as quais o titular do cargo tenha uma relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil.

3 - A violação do disposto no número anterior determina a nulidade do ato de nomeação, bem como a demissão do titular do cargo que procedeu à nomeação.

4 - Consideram-se gabinetes de apoio para efeitos do presente artigo, nomeadamente, o gabinete e as Casas Civil e Militar da Presidência da República, os gabinetes de apoio ao Primeiro-Ministro e aos membros do Governo, os gabinetes de apoio existentes na Assembleia da República e nas Assembleias Legislativas das regiões autónomas, incluindo os dos respetivos grupos parlamentares, e os gabinetes de apoio aos órgãos das autarquias locais.

Artigo 3.º

Nomeações de dirigentes da Administração Pública

Os titulares de cargos com competência legal para o efeito, nos termos dos regimes jurídicos do pessoal dirigente da administração central do Estado ou da administração regional e local estão impedidos de proferir despachos...

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