Lei n.º 56/2018
Coming into Force | 21 Agosto 2018 |
Seção | Serie I |
Data de publicação | 20 Agosto 2018 |
Órgão | Assembleia da República |
Lei n.º 56/2018
de 20 de agosto
Observatório técnico independente para análise, acompanhamento e avaliação dos incêndios florestais e rurais que ocorram no território nacional
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Observatório técnico independente
A presente lei cria o observatório técnico independente para análise, acompanhamento e avaliação dos incêndios florestais e rurais que ocorram no território nacional, doravante designado como Observatório, cuja missão consiste em proceder a uma avaliação independente dos incêndios florestais e rurais que ocorram em território nacional, prestando apoio científico às comissões parlamentares com competência em matéria de gestão integrada de incêndios rurais, proteção civil, ordenamento do território, agricultura e desenvolvimento rural, floresta e conservação da natureza.
Artigo 2.º
Atribuições
Para o desempenho da sua missão, são conferidas ao Observatório as seguintes atribuições:
a) Participar ativamente no esclarecimento do público não especializado e do decisor político sobre medidas técnicas e políticas em discussão no âmbito da prevenção e combate a incêndios rurais;
b) Aconselhar a Assembleia da República em matéria de política de resposta a incêndios florestais;
c) Emitir pareceres na revisão do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais;
d) Analisar e avaliar todas as origens, caraterísticas e dinâmicas dos incêndios referidos no artigo anterior sempre que a Assembleia da República solicite a sua intervenção;
e) Pronunciar-se sobre o relatório anual de atividades do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR), apresentado à Assembleia da República pela Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P.;
f) Monitorizar o impacto das medidas públicas desenvolvidas no âmbito das presentes atribuições;
g) Dar contributos, através de audição e emissão de recomendações ou pareceres, sobre iniciativas legislativas que possam contribuir direta ou indiretamente para a redução do perigo e risco de incêndios.
Artigo 3.º
Composição e vigência
1 - O Observatório é composto por dez técnicos especialistas de reconhecido mérito, nacionais e internacionais, com competências no âmbito da proteção civil, prevenção e combate aos incêndios florestais, ciências climáticas, ordenamento florestal e comunicações e análise de risco.
2 - Os membros do Observatório são designados do seguinte modo:
a) Seis peritos designados pelo Presidente da Assembleia da...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO