Lei n.º 56/2018

Coming into Force21 Agosto 2018
SeçãoSerie I
Data de publicação20 Agosto 2018
ÓrgãoAssembleia da República

Lei n.º 56/2018

de 20 de agosto

Observatório técnico independente para análise, acompanhamento e avaliação dos incêndios florestais e rurais que ocorram no território nacional

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Observatório técnico independente

A presente lei cria o observatório técnico independente para análise, acompanhamento e avaliação dos incêndios florestais e rurais que ocorram no território nacional, doravante designado como Observatório, cuja missão consiste em proceder a uma avaliação independente dos incêndios florestais e rurais que ocorram em território nacional, prestando apoio científico às comissões parlamentares com competência em matéria de gestão integrada de incêndios rurais, proteção civil, ordenamento do território, agricultura e desenvolvimento rural, floresta e conservação da natureza.

Artigo 2.º

Atribuições

Para o desempenho da sua missão, são conferidas ao Observatório as seguintes atribuições:

a) Participar ativamente no esclarecimento do público não especializado e do decisor político sobre medidas técnicas e políticas em discussão no âmbito da prevenção e combate a incêndios rurais;

b) Aconselhar a Assembleia da República em matéria de política de resposta a incêndios florestais;

c) Emitir pareceres na revisão do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais;

d) Analisar e avaliar todas as origens, caraterísticas e dinâmicas dos incêndios referidos no artigo anterior sempre que a Assembleia da República solicite a sua intervenção;

e) Pronunciar-se sobre o relatório anual de atividades do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR), apresentado à Assembleia da República pela Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P.;

f) Monitorizar o impacto das medidas públicas desenvolvidas no âmbito das presentes atribuições;

g) Dar contributos, através de audição e emissão de recomendações ou pareceres, sobre iniciativas legislativas que possam contribuir direta ou indiretamente para a redução do perigo e risco de incêndios.

Artigo 3.º

Composição e vigência

1 - O Observatório é composto por dez técnicos especialistas de reconhecido mérito, nacionais e internacionais, com competências no âmbito da proteção civil, prevenção e combate aos incêndios florestais, ciências climáticas, ordenamento florestal e comunicações e análise de risco.

2 - Os membros do Observatório são designados do seguinte modo:

a) Seis peritos designados pelo Presidente da Assembleia da...

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