Lei n.º 52/2017
Coming into Force | 14 Julho 2017 |
Seção | Serie I |
Data de publicação | 13 Julho 2017 |
Órgão | Assembleia da República |
Lei n.º 52/2017
de 13 de julho
Terceira alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho (Iniciativa legislativa de cidadãos)
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho (Iniciativa legislativa de cidadãos), alterada pela Lei n.º 26/2012, de 24 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 1/2016, de 26 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho
O artigo 6.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) A identificação de todos os proponentes, em suporte de papel ou por via eletrónica, consoante a modalidade de submissão, com indicação do nome completo, do número do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão, do número de eleitor e da data de nascimento correspondentes a cada cidadão subscritor;
d) ...
e) ...
3 - A Assembleia da República disponibiliza plataforma eletrónica que permita a submissão da iniciativa legislativa e a recolha dos elementos referidos no número anterior.
4 - Para efeitos da obtenção do número de subscritores previsto no n.º 1, pode ser remetida cumulativamente a documentação em suporte de papel e através de plataforma eletrónica que garanta o cumprimento das exigências legais.
5 - A Assembleia da República pode solicitar aos serviços competentes da Administração Pública a verificação administrativa, por amostragem, da autenticidade da identificação dos subscritores da iniciativa legislativa.
6 - A Assembleia da República verifica a validade dos endereços de correio eletrónico, cuja indicação é obrigatória pelos subscritores que utilizem plataforma eletrónica.»
Artigo 3.º
Republicação
É republicada em anexo, que faz parte integrante da presente lei, a Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, alterada pela Lei n.º 26/2012, de 24 de julho, pela Lei Orgânica n.º 1/2016, de 26 de agosto, e pela presente lei.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O previsto no n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, na redação dada pela presente lei, produz efeitos com o cumprimento dos requisitos técnicos aplicáveis e a entrada em funcionamento da plataforma eletrónica nele referida.
Aprovada em 1 de junho de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 29 de junho de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 30 de junho de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
Republicação da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho (Iniciativa legislativa de cidadãos)
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Iniciativa legislativa de cidadãos
A presente lei regula os termos e condições em que grupos de cidadãos eleitores exercem o direito de iniciativa legislativa junto da Assembleia da República, nos termos do artigo 167.º da Constituição, bem como a sua participação no procedimento legislativo a que derem origem.
Artigo 2.º
Titularidade
São titulares do direito de iniciativa legislativa os cidadãos definitivamente inscritos no recenseamento eleitoral, quer no território nacional, quer no estrangeiro.
Artigo 3.º
Objeto
A iniciativa legislativa de cidadãos pode ter por objeto todas as matérias incluídas na competência legislativa da Assembleia da República, salvo:
a) As alterações à Constituição;
b) As reservadas pela Constituição ao Governo;
c) As reservadas pela Constituição às Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira;
d) As do artigo 164.º da Constituição, com exceção da alínea i);
e) As amnistias e perdões genéricos;
f) As que revistam natureza ou conteúdo orçamental, tributário ou...
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