Lei n.º 46/2017
Coming into Force | 06 Julho 2017 |
Section | Serie I |
Data de publicação | 05 Julho 2017 |
Órgão | Assembleia da República |
Lei n.º 46/2017
de 5 de julho
Estabelece os princípios e as regras do intercâmbio transfronteiriço de informações relativas ao registo de veículos, para efeitos de prevenção e investigação de infrações penais, adaptando a ordem jurídica interna às Decisões 2008/615/JAI e 2008/616/JAI.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei estabelece os princípios e as regras do intercâmbio transfronteiriço de informações relativas ao registo de veículos entre as competentes autoridades nacionais e as dos outros Estados membros da União Europeia, para efeitos de prevenção e investigação de infrações penais.
2 - A presente lei adapta a ordem jurídica interna às Decisões 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras, e 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, que a executa, no âmbito da informação relativa ao registo automóvel.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - Para efeitos do disposto na presente lei, têm acesso aos dados referentes à situação jurídica de qualquer veículo automóvel constante da base de dados do registo automóvel, através da aplicação informática referida no n.º 2 do artigo seguinte, as autoridades responsáveis pela prevenção e pela investigação de infrações penais e pela prevenção de ameaças à segurança pública, nos termos definidos na Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008.
2 - Os dados a que se refere o número anterior respeitam aos proprietários, locatários e usufrutuários e aos veículos.
3 - Os dados a que se refere a presente lei referem-se à situação jurídica existente no momento da consulta ou, se a consulta for feita por datas determinadas, à situação jurídica existente no período compreendido entre aquelas datas, tendo por referência um processo penal ou uma ação de prevenção criminal.
Artigo 3.º
Intercâmbio de informação
1 - A troca de dados e informações entre as competentes autoridades nacionais e as dos outros Estados membros da União Europeia é baseada no princípio da disponibilidade e é realizada em conformidade com o disposto nas Decisões referidas no n.º 2 do artigo 1.º
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, é utilizada a aplicação informática do Sistema Europeu de Informação sobre Veículos e Cartas de Condução (EUCARIS), nos termos constantes do artigo 15.º da Decisão 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008.
Artigo 4.º
Consulta automatizada de dados do registo de veículos
1 - A consulta aos dados do registo de veículo por parte dos Estados membros da União Europeia é efetuada através da aplicação informática EUCARIS, referida no n.º 2 do artigo anterior.
2 - Os dados transmitidos, em resposta às consultas efetuadas nos termos do número anterior, incluem:
a) Nome, firma ou denominação do proprietário, locatário ou usufrutuário;
b) Residência habitual ou sede do proprietário, locatário ou usufrutuário;
c) Número de identificação civil ou de pessoa coletiva do proprietário, locatário ou usufrutuário.
3 - As autoridades nacionais responsáveis pela prevenção e pela investigação de infrações penais e pela prevenção de ameaças à segurança pública procedem à consulta das bases de dados do registo de veículos dos outros Estados membros da União Europeia, através da aplicação informática EUCARIS referida no n.º 2 do artigo anterior.
4 - Para...
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