Lei n.º 34/2019

Coming into Force20 Agosto 2019
Data de publicação22 Maio 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/34/2019/05/22/p/dre/pt/html
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

Lei n.º 34/2019

de 22 de maio

Define os critérios de seleção e aquisição de produtos alimentares, promovendo o consumo sustentável de produção local nas cantinas e refeitórios públicos

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define critérios de seleção e aquisição de produtos alimentares em cantinas e refeitórios públicos, promovendo o consumo sustentável de produção local e de várias modalidades de produção certificada.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

Para efeitos do disposto na presente lei, consideram-se cantinas e refeitórios públicos todos aqueles cuja gestão seja assegurada pelos serviços e organismos da administração central, regional e local, bem como das instituições de ensino superior público, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Artigo 3.º

Critérios de seleção de produtos alimentares em cantinas públicas

1 - A seleção e aquisição de produtos alimentares para consumo em cantinas e refeitórios públicos, ou para fornecimento de refeições pelas entidades referidas no artigo 2.º, pondera obrigatoriamente a sua qualidade, origem e impacto ambiental, nos termos referidos na presente lei.

2 - O disposto na presente lei não prejudica a aplicação de outros regimes jurídicos, nem a definição de outros critérios de seleção de produtos alimentares, nomeadamente aqueles que decorram das necessidades do serviço prestado pela entidade que gere ou concessiona a exploração da cantina ou refeitório ou é responsável pelo fornecimento de refeições.

3 - A impossibilidade de aplicação do disposto na presente lei, quer por inexistência de produtos com as características dela constantes, quer por força de regime jurídico setorial, ou ainda por especiais exigências técnicas, deve ser especialmente fundamentada.

Artigo 4.º

Origem e impacto ambiental

1 - A seleção de produtos de origem de proximidade para consumo em cantinas e refeitórios públicos, ou para fornecimento de refeições pelas entidades referidas no artigo 2.º, pondera obrigatoriamente a aquisição de produtos que revelem:

a) Menores custos logísticos e de distribuição;

b) Menor impacto no meio ambiente devido à distância, ao transporte e às embalagens, valorizando-se de forma mais intensa a produção que tenha todas as suas fases no território da NUTIII do local de consumo ou em NUTIII adjacente;

c) Ter origem em produção sazonal.

2 - Nos refeitórios e cantinas dos...

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