Lei n.º 21/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/21/2021/04/20/p/dre
Data de publicação20 Abril 2021
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

Lei n.º 21/2021

de 20 de abril

Sumário: Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, o Código do Imposto do Selo, o Código Fiscal do Investimento, o Código do Imposto sobre os Veículos e o Código do Imposto Único de Circulação e cria uma medida extraordinária de contagem de prazos no âmbito do IRC.

Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, o Código do Imposto do Selo, o Código Fiscal do Investimento, o Código do Imposto sobre os Veículos e o Código do Imposto Único de Circulação e cria uma medida extraordinária de contagem de prazos no âmbito do IRC

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei procede à alteração:

a) Do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho;

b) Do Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro;

c) Do Código Fiscal do Investimento (CFI), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro;

d) Do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho;

e) Do Código do Imposto Único de Circulação, aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho.

2 - A presente lei cria uma medida extraordinária de contagem de prazos no âmbito do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, e do CFI.

Artigo 2.º

Prorrogação no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais

1 - A vigência dos artigos 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º-B, 32.º-C, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 59.º, 63.º e 64.º do EBF, é prorrogada até 31 de dezembro de 2025.

2 - A vigência dos n.os 4 a 20 do artigo 33.º do EBF, para efeitos da remissão do n.º 13 do artigo 36.º-A, é prorrogada até 31 de dezembro de 2027.

3 - A vigência do artigo 58.º do EBF é prorrogada até 31 de dezembro de 2021.

Artigo 3.º

Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

Os artigos 3.º, 28.º, 36.º-A e 52.º do EBF passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - O disposto no n.º 1 não se aplica aos benefícios fiscais constantes dos artigos 16.º, 17.º, 18.º, 21.º, 22.º, 22.º-A, 23.º, 24.º, 32.º, 44.º, 60.º, 62.º-B e 66.º-A, bem como ao capítulo v da parte ii do presente Estatuto.

Artigo 28.º

[...]

Ficam isentos de IRS ou de IRC os juros de capitais provenientes do estrangeiro, representativos de empréstimos e rendas de locação de equipamentos importados de natureza industrial, comercial ou científica, de que sejam devedores o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais e as suas federações ou uniões, ou qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos, e as empresas que prestem serviços públicos, desde que os credores tenham o domicílio no estrangeiro, e não disponham em território português de estabelecimento estável ao qual o empréstimo seja imputado.

Artigo 36.º-A

[...]

1 - Os rendimentos das entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2015 e até 31 de dezembro de 2021 são tributados em IRC, até 31 de dezembro de 2027, à taxa de 5 %, nos seguintes termos:

a) [...];

b) [...];

c) [...].

2 - [...].

3 - [...]:

a) 20,1 % do valor acrescentado bruto gerado anualmente na Região Autónoma da Madeira; ou

b) 30,1 % dos custos anuais de mão-de-obra suportados na Região Autónoma da Madeira; ou

c) 15,1 % do volume anual de negócios realizado na Região Autónoma da Madeira.

4 - [...].

5 - Os limites máximos da matéria coletável previstos no número anterior são determinados em função do número de postos de trabalho que as entidades beneficiárias mantêm em cada exercício, tendo por referência o seguinte:

a) O número de postos de trabalho é determinado por referência ao número de pessoas que aufiram rendimentos de trabalho dependente, pagos ou colocados à disposição pela entidade licenciada, desde que residam, para efeitos...

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