Lei n.º 5/2011, de 02 de Março de 2011

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 5/2011 de 2 de Março Lei das Ordens Honoríficas Portuguesas A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea

  1. do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto e âmbito de aplicação 1 — A presente lei estabelece o elenco e os fins das Ordens Honoríficas Portuguesas, define a sua orgânica interna, o processo de concessão e investidura dos seus membros e respectivos direitos, deveres e disciplina. 2 — A presente lei contém ainda a descrição das insígnias de cada uma das Ordens Honoríficas Portuguesas e as regras quanto ao uso das mesmas e para a aceitação de condecorações estrangeiras. 3 — A presente lei prevalece sobre quaisquer normas gerais ou especiais relativas às Ordens Honoríficas Portu- guesas não expressamente revogadas no artigo 70.º Artigo 2.º Ordens Honoríficas Portuguesas As Ordens Honoríficas Portuguesas são as seguintes:

  2. Antigas Ordens Militares: Da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito; De Cristo; De Avis; De Sant’Iago da Espada;

  3. Ordens Nacionais: Do Infante D. Henrique; Da Liberdade;

  4. Ordens de Mérito Civil: Do Mérito; Da Instrução Pública; Do Mérito Empresarial.

    Artigo 3.º Finalidade geral das Ordens Honoríficas Portuguesas 1 — As Ordens Honoríficas Portuguesas destinam -se a galardoar ou a distinguir, em vida ou a título póstumo, os cidadãos nacionais que se notabilizem por méritos pessoais, por feitos militares ou cívicos, por actos excepcionais ou por serviços relevantes prestados ao País. 2 — Quando a condecoração se destine a galardoar feitos heróicos em campanha é concedida com palma. 3 — De harmonia com os usos internacionais, as Ordens Honoríficas Portuguesas podem ser atribuídas a cidadãos estrangeiros, como membros honorários de qualquer grau, não se lhes aplicando as condições da sua concessão a cidadãos nacionais. 4 — Os corpos militarizados e as unidades ou estabe- lecimentos militares podem ser declarados membros ho- norários de qualquer das Ordens Honoríficas Portuguesas, sem indicação de grau. 5 — As localidades, assim como colectividades e ins- tituições que sejam pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública há, pelo menos, 25 anos podem também ser declaradas membros honorários de qualquer das Ordens Honoríficas Portuguesas, sem indicação de grau. 6 — Em todos os casos previstos nos números anterio- res, respeitam -se sempre as finalidades específicas de cada Ordem, conforme resultam da presente lei.

    Artigo 4.º Grão -Mestre das Ordens Honoríficas Portuguesas O Presidente da República é o Grão -Mestre das Ordens Honoríficas Portuguesas.

    Artigo 5.º Banda das Três Ordens 1 — A condecoração privativa do Presidente da Repú- blica é a Banda das Três Ordens. 2 — A Banda das Três Ordens reúne, numa só insígnia, as Grã -Cruzes das Antigas Ordens Militares de Cristo, de Avis e de Sant’Iago da Espada. 3 — As insígnias da Banda das Três Ordens são assumi- das pelo Presidente da República ao dar entrada no Palácio de Belém, depois da tomada de posse na Assembleia da República.

    Artigo 6.º Insígnias da Banda das Três Ordens 1 — As insígnias da Banda das Três Ordens são constituídas por uma banda com as cores das Ordens de Cristo, Avis e Sant’Iago da Espada, respectivamente vermelho, verde e violeta, tendo pendente sobre o laço e encadeado por uma coroa de louros de esmalte verde perfilada e frutada de ouro, com 33 mm × 25 mm, um medalhão oval, com motivos decorativos de ouro, em recorte aberto e perfilado do mesmo metal, com 50 mm × 65 mm, com três ovais de esmalte branco, carregada cada uma do distintivo de uma das três Or- dens e com uma bordadura de esmalte da respectiva cor da ordem, contida em filetes de ouro, ficando o de Cristo em chefe, o de Avis à dextra da ponta e o de Sant’Iago à sinistra da ponta, colocados os dois últimos, respectivamente, em banda e em barra; e uma placa dourada, em raios abrilhantados, de 85 mm de diâmetro, tendo ao centro e sobre uma superfície cir- cular de esmalte azul, de 30 mm de diâmetro, lavrada com motivos decorativos de ouro, a ordenação atrás descrita para o medalhão envolvida por coroa circular de esmalte vermelho e bordadura lavrada e perfilada de ouro, donde partem raios prateados. 2 — Quando o Presidente da República for oficial de qualquer ramo das Forças Armadas, usa normalmente com a farda apenas o distintivo da Banda das Três Ordens, colo- cado no lado esquerdo do peito, sempre que não ostente as respectivas insígnias. 3 — Com traje civil que não seja de gala, o Presidente da República pode usar uma miniatura representativa das insígnias da Banda das Três Ordens, em forma de oval, com 15 mm × 18 mm, constituída por fita das cores da Banda, carregada dos respectivos distintivos. 4 — Com traje civil, o Presidente da República pode ainda usar uma roseta de 12 mm de diâmetro, com as cores da Banda, filetada interiormente de ouro.

    Artigo 7.º Uso de insígnias pelo Presidente da República 1 — A Banda das Três Ordens deve ser usada sempre com a placa descrita no artigo anterior, que precede sobre as demais placas que o Presidente da República usar, com excepção do disposto no n.º 3. 2 — O Presidente da República pode usar, com a Banda das Três Ordens, qualquer Grande -Colar das Ordens Ho- noríficas Portuguesas, sem a respectiva Banda do Grande- -Colar, devendo nesse caso a placa do Grande -Colar ser colocada na segunda posição de precedência. 3 — Por ocasião de um encontro diplomático, o Presi- dente da República pode usar o Grande -Colar ou Grã -Cruz de uma Ordem estrangeira, precedendo nesse caso a placa dessa Ordem sobre a placa da Banda das Três Ordens, que será colocada na segunda posição de precedência.

    CAPÍTULO II Antigas Ordens Militares SECÇÃO I Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito Artigo 8.º Finalidade específica A Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito destina -se a galardoar:

  5. Méritos excepcionalmente distintos no exercício das funções dos cargos supremos dos órgãos de soberania ou no comando de tropas em campanha;

  6. Feitos excepcionais de heroísmo militar ou cívico;

  7. Actos e ou serviços excepcionais de abnegação e sacrifício pela Pátria e pela Humanidade.

    Artigo 9.º Graus 1 — Os graus da Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito são os seguintes:

  8. Grande -Colar;

  9. Grã -Cruz;

  10. Grande -Oficial;

  11. Comendador;

  12. Oficial;

  13. Cavaleiro ou Dama. 2 — Quem tiver exercido o cargo de Presidente da Re- pública é inscrito, no final do seu mandato e independen- temente de acto de agraciamento, como Grande -Colar da Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito, sendo -lhe entregues as respectivas insígnias.

    Artigo 10.º Distintivo e insígnias 1 — O distintivo da Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito é uma estrela de cinco pontas de esmalte branco perfilada de ouro, assente sobre uma coroa de carvalho de esmalte verde perfilada e frutada de ouro, tendo entre as duas pontas superiores uma torre de ouro e iluminada de azul, sendo a estrela carregada, ao centro, de um círculo de ouro com uma espada de esmalte azul, posta em faixa sobre uma coroa de carvalho de esmalte verde e realçada de ouro, tudo envolvido por coroa circular de esmalte azul filetada de ouro, com a legenda «Valor, Leal- dade e Mérito», em letras maiúsculas de ouro, no reverso, ao centro e em campo de esmalte azul, o escudo nacional, circundado da legenda «República Portuguesa», em letras maiúsculas de ouro, e a fita azul -ferrete. 2 — As insígnias do Grande -Colar da Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito são as seguintes:

  14. Colar formado, alternadamente, por torres de ouro e iluminadas de azul, com 28 mm de altura por 23 mm de base, e espadas de esmalte azul, com 42 mm dispostas sobre coroas de carvalho, com 25 mm por 25 mm, de es- malte verde perfiladas e frutadas de ouro, suspensas em corrente dupla dourada, e ao centro, sobre duas espadas de esmalte azul cruzadas, com 65 mm, e suportada por dois dragões de ouro, uma torre do mesmo metal e iluminada de azul, com 42 mm de altura por 30 mm de base; o colar tem pendente o distintivo da Ordem, com a torre coberta, com 80 mm de diâmetro;

  15. Banda de seda da cor da Ordem, com largura de 100 mm para homem e de 60 mm para senhora, posta a tiracolo da direita para a esquerda, tendo pendente sobre o laço o distintivo, com a medida de 78 mm × 68 mm;

  16. Placa pentagonal dourada, com 68 mm × 82 mm, em raios abrilhantados, carregada de uma estrela da Ordem, com uma torre, coberta, de ouro e iluminada de azul, entre as duas pontas superiores. 3 — As insígnias dos restantes graus da Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito são as seguintes:

  17. Grã -Cruz: banda de seda da cor da Ordem, com lar- gura de 100 mm para homem e de 60 mm para senhora, posta a tiracolo da direita para a esquerda, tendo pendente sobre o laço o distintivo, com a medida de 78 mm × 68 mm; e placa pentagonal dourada, com 68 mm × 82 mm, em raios abrilhantados, carregada de uma estrela da Ordem, com uma torre, coberta, de ouro e iluminada de azul, entre as duas pontas superiores;

  18. Grande -Oficial: placa igual à de Grã -Cruz;

  19. Comendador: placa idêntica à de Grande -Oficial, mas prateada;

  20. Oficial: o distintivo descrito na alínea

    a), com 44 mm de diâmetro, suspenso de fita, de 30 mm, com fivela dou- rada, ou de laço, da mesma largura, para as senhoras, e tendo sobre a fivela ou sobre o nó do laço uma roseta da cor da fita, com 10 mm de diâmetro;

  21. Cavaleiro ou Dama: o distintivo descrito na alínea an- terior, sem roseta. 4 — Além das insígnias descritas no número anterior para os diversos graus, os agraciados podem usar nos actos solenes um colar formado por espadas de esmalte azul, com 25 mm, dispostas sobre coroas de carvalho de esmalte verde perfiladas e frutadas, e torres iluminadas de azul com 23 mm de altura por 20 mm de base, encadeados alternadamente, tendo pendente o distintivo da Ordem, com a torre...

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