Lei n.º 138/2015 - Diário da República n.º 174/2015, Série I de 2015-09-07
Lei n.º 138/2015
de 7 de setembro
Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado pela Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, conformando -o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 27/2012, de 31 de julho, que criou a Ordem dos Psicólogos Portugueses e aprovou o seu Estatuto, no sentido de o adequar
à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro
O artigo 4.º da Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 27/2012, de 31 de julho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
Tutela administrativa
Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem dos Psicólogos Portugueses, em conformidade com o disposto no artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e com o respetivo Estatuto, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 3.º
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses
O Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado em anexo à Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 27/2012, de 31 de julho, passa a ter a redação constante do anexo I da presente lei e da qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Disposição transitória
1 - O disposto na presente lei não afeta a atual composição dos órgãos da Ordem dos Psicólogos Portugueses e os mandatos em curso na data da sua entrada em vigor com a duração inicialmente definida.
2 - Até à aprovação dos regulamentos referidos no número seguinte mantêm -se em vigor os regulamentos emitidos pela Ordem dos Psicólogos Portugueses que não contrariem o disposto no Estatuto aprovado em anexo à presente lei.
3 - A Ordem dos Psicólogos Portugueses aprova, no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei, os regulamentos previstos no Estatuto aprovado em anexo à presente lei.
4 - No prazo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei, podem pedir a dispensa da realização de estágio profissional os titulares de uma das habilitações a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 54.º do Estatuto aprovado em anexo à presente lei, que comprovem o exercício profissional da psicologia, durante um período mínimo de 12 meses até 12 de abril de 2010.
5 - O disposto no número anterior aplica -se também aos profissionais titulares das habilitações a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 54.º do Estatuto aprovado em anexo à presente lei.
6 - Os profissionais nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal podem optar entre o regime previsto nos números anteriores, caso lhes seja aplicável, e o regime previsto no Estatuto aprovado em anexo à presente lei.
7 - Sem prejuízo do disposto no artigo 63.º do Estatuto aprovado em anexo à presente lei, podem ainda inscrever-se na Ordem, no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, aqueles que, cumulativamente:
-
Tenham iniciado a sua formação em data anterior ao início das licenciaturas em Psicologia no ensino superior público;b) Tenham iniciado a atividade em data anterior ao ano de saída dos primeiros licenciados em Psicologia no ensino superior público;
-
Tenham trabalhado no âmbito da psicologia, nomeadamente na formação dos primeiros psicólogos portugueses ou na implementação dos serviços de psicologia em Portugal; d) Tenham exercido a sua atividade profissional, com continuidade, no âmbito da psicologia.
8 - O modo de comprovação da experiência profissional prevista no número anterior é o definido no Regulamento de Inscrição da Ordem dos Psicólogos Portugueses.
9 - A limitação de mandatos dos órgãos executivos consagrada no Estatuto aprovado em anexo à presente lei apenas produz efeitos para os órgãos eleitos após a entrada em vigor da presente lei.
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 2.º, 3.º e 5.º da Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 27/2012, de 31 de julho.
Artigo 6.º
Republicação
É republicada, no anexo II da presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, com a redação atual.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovada em 22 de julho de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 20 de agosto de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 24 de agosto de 2015.
Pelo Primeiro -Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
ESTATUTO DA ORDEM DOS PSICÓLOGOS PORTUGUESES
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Natureza, fins, atribuições e profissões abrangidas Artigo 1.º
Natureza jurídica
1 - A Ordem dos Psicólogos Portugueses, adiante abreviadamente designada por Ordem, é a associação pública profissional representativa daqueles que, em conformidade
com o presente Estatuto e as demais disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de psicólogo.
2 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público, que se rege pela respetiva lei de criação, pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e pelo disposto no presente Estatuto.
Artigo 2.º
Autonomia administrativa patrimonial e financeira
1 - A Ordem goza de autonomia administrativa e, no exercício dos seus poderes públicos, pratica a título definitivo, sem prejuízo dos casos de homologação tutelar previstos na lei, os atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprova os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto.
2 - A Ordem dispõe de património próprio e de finanças próprias, bem como de autonomia orçamental.
Artigo 3.º
Fins
São fins da Ordem exercer o controlo do exercício e acesso à profissão de psicólogo, bem como elaborar, nos termos da lei, as normas técnicas e deontológicas respetivas e exercer o poder disciplinar sobre os seus membros, no quadro de um regime disciplinar autónomo.
Artigo 4.º
Atribuições
São atribuições da Ordem:
-
A defesa dos interesses gerais dos utentes;
-
A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão;
-
A regulação do acesso e do exercício da profissão; d) Conceder, em exclusivo, o título profissional e os títulos de especialização profissional;
-
A atribuição, nos termos do presente Estatuto, de prémios ou títulos honoríficos;
-
A elaboração e a atualização do registo dos seus membros;
-
O exercício do poder disciplinar;
-
A prestação de serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente em relação à informação e à formação profissional;
-
A colaboração com as demais entidades da Administração Pública na prossecução de fins de interesse público relacionados com a profissão;
-
A participação na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e exercício da profissão de psicólogo;
-
A participação nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão;
-
O reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional;
-
Quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.
Artigo 5.º
Profissões abrangidas
1 - A Ordem abrange os profissionais de psicologia que, em conformidade com o presente Estatuto e as disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de psicólogo.
7060 2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 63.º, estão obrigados a inscrição todos os que exercem a profissão de psicólogo, seja de forma liberal ou por conta de outrem, e independentemente do setor, público, privado, cooperativo e social, em que exerçam a atividade.
3 - O exercício da atividade profissional por conta de outrem não afeta a autonomia técnica, nem dispensa o cumprimento dos deveres deontológicos.
SECÇÃO II
Âmbito, sede e delegações e insígnias Artigo 6.º
Âmbito e sede
1 - A Ordem tem âmbito nacional.
2 - A Ordem tem sede em Lisboa.
3 - A Ordem tem delegações regionais nas regiões Norte, Centro e Sul e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 7.º
Insígnias
A Ordem tem direito a usar emblema e selo próprios, conforme modelos a aprovar pela assembleia de representantes, sob proposta da direção.
CAPÍTULO II
Organização da Ordem
SECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 8.º
Territorialidade e funcionamento
1 - A Ordem tem órgãos nacionais e regionais, nos termos do presente Estatuto.
2 - O funcionamento da Ordem baseia -se nos princípios da democracia representativa e na separação de poderes.
Artigo 9.º Órgãos
1 - São órgãos nacionais da Ordem:
-
A assembleia de representantes;
-
A direção;
-
O bastonário;
-
O conselho jurisdicional;
-
O conselho fiscal.
2 - São órgãos regionais da Ordem:
-
A assembleia regional;
-
A direção regional.
Artigo 10.º
Desempenho de cargos
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o desempenho de cargos nos órgãos da Ordem não é remunerado.
2 - Por deliberação da assembleia de representantes, o desempenho de cargos executivos permanentes nos órgãos da Ordem pode ser remunerado, nos termos do disposto em regulamento.
Artigo 11.º
Condições de exercício dos membros dos órgãos da Ordem
1 - Os membros dos órgãos executivos da Ordem que sejam trabalhadores por conta de outrem têm direito, para o exercício das suas funções no âmbito dos cargos para que foram eleitos, a:
-
Licença sem vencimento, com a duração máxima do respetivo mandato, a atribuir nos termos da legislação laboral;
-
Um crédito de horas correspondente a 24 dias de trabalho por ano, que podem utilizar em períodos de meio dia, que contam, para todos os efeitos...
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