Lei n.º 13/2021
ELI | https://data.dre.pt/eli/lei/13/2021/03/18/p/dre |
Data de publicação | 18 Março 2021 |
Section | Serie I |
Órgão | Assembleia da República |
Lei n.º 13/2021
de 18 de março
Sumário: Ingresso extraordinário na carreira parlamentar de trabalhadores em cedência de interesse público, na Assembleia da República, iniciada antes da entrada em vigor da Lei n.º 23/2011, de 20 de maio.
Ingresso extraordinário na carreira parlamentar de trabalhadores em cedência de interesse público, na Assembleia da República, iniciada antes da entrada em vigor da Lei n.º 23/2011, de 20 de maio
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece os termos de ingresso extraordinário por procedimento concursal dos trabalhadores que exercem funções na Assembleia da República em cedência de interesse público iniciada antes da entrada em vigor da Lei n.º 23/2011, de 20 de maio, que aprova o Estatuto dos Funcionários Parlamentares (EFP).
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
A presente lei aplica-se aos trabalhadores referidos no artigo anterior que satisfaçam necessidades permanentes da Assembleia da República.
Artigo 3.º
Opositores ao procedimento concursal
1 - Podem ser opositores ao procedimento concursal os trabalhadores em cedência de interesse público iniciada antes de 21 de maio de 2011 que exerçam funções do conteúdo funcional das carreiras de técnico de apoio parlamentar e de assessor parlamentar e correspondentes aos postos de trabalho a prover.
2 - Os opositores ao procedimento concursal para a carreira de técnico de apoio parlamentar devem ser titulares do 12.º ano de escolaridade ou de curso que lhe seja equiparado, podendo, caso não sejam titulares da habilitação exigida, deter experiência e formação profissionais necessárias e suficientes para a substituição daquela habilitação, tendo em conta o conteúdo funcional do posto de trabalho a prover, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º do EFP.
3 - Os opositores ao procedimento concursal para a carreira de assessor parlamentar devem ser titulares da licenciatura anterior ao Processo de Bolonha ou do 2.º ciclo de Bolonha.
Artigo 4.º
Número de postos de trabalho
O número de postos de trabalho a tempo completo do procedimento concursal corresponde ao número de trabalhadores abrangidos pelo procedimento.
Artigo 5.º
Carreira e categoria de integração
Os trabalhadores que ingressem através do procedimento concursal previsto na presente lei são integrados na respetiva carreira, na respetiva categoria de base, passando a deter uma relação jurídica de emprego parlamentar.
Artigo 6.º
Procedimento concursal
1 - O...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO