Lei n.º 126/2015 - Diário da República n.º 172/2015, Série I de 2015-09-03
Lei n.º 126/2015
de 3 de setembro
Primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, conformando -o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, aprovado pela Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro, no sentido de o adequar à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro
Os artigos 2.º, 3.º e 5.º da Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
Profissionais abrangidos
1 - A Ordem dos Nutricionistas abrange os profissionais licenciados em ciências da nutrição, em dietética
e em dietética e nutrição que, em conformidade com o respetivo Estatuto e as disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de nutricionista.
2 - A Ordem dos Nutricionistas abrange ainda os profissionais que, estando inscritos como dietistas à data da entrada em vigor da presente lei, mantenham a profissão de dietista.
Artigo 3.º
Modalidades de exercício da profissão
1 - A profissão de nutricionista pode ser exercida por conta própria, quer em nome individual quer em sociedade, ou por conta de outrem, tanto no setor público, privado ou cooperativo e social.
2 - O exercício da atividade profissional por conta de outrem não afeta a autonomia técnica, nem dispensa o cumprimento dos deveres deontológicos.
Artigo 5.º
Tutela administrativa
Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem dos Nutricionistas, em conformidade com o disposto no artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e com o respetivo Estatuto, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 3.º
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas
O Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, aprovado em anexo à Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro, passa a ter a redação constante do anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Disposição transitória
1 - O disposto na presente lei não afeta a atual composição dos órgãos da Ordem dos Nutricionistas e os mandatos em curso na data da sua entrada em vigor com a duração inicialmente definida.
2 - Até à aprovação dos regulamentos referidos no número seguinte mantêm -se em vigor os regulamentos emitidos pela Ordem dos Nutricionistas que não contrariem o disposto no Estatuto aprovado em anexo à presente lei.
3 - A Ordem dos Nutricionistas aprova, no prazo de 180 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei, os regulamentos previstos no Estatuto aprovado em anexo à presente lei.
4 - Sem prejuízo do disposto nas alínea a) e b) do n.º 1 do artigo 62.º do Estatuto aprovado em anexo à presente lei, podem inscrever -se na Ordem dos Nutricionistas, no prazo de 120 dias, a contar da entrada em vigor da presente lei, os profissionais que, em data anterior a 1 de janeiro de 2011, estavam legalmente habilitados a exercer, consoante o caso, a profissão de nutricionista ou de dietista.
5 - A limitação de mandatos dos órgãos consagrada no presente Estatuto apenas produz efeitos para os órgãos eleitos após a entrada em vigor da presente lei.Artigo 5.º
Convergência das profissões
1 - O processo de convergência da profissão de dietista para a profissão de nutricionista depende de apresentação de requerimento pelo interessado, o qual deve ser acompanhado do certificado de habilitações comprovativo de que é titular de uma das licenciaturas previstas do n.º 1 do artigo 62.º dos estatutos aprovados em anexo à presente lei.
2 - Caso o interessado não disponha de licenciatura, mas apenas de bacharelato, terá de adquirir o grau académico exigido no número anterior para poder requerer a convergência.
3 - Os dietistas e dietistas estagiários que estejam inscritos na Ordem dos Nutricionistas nessa qualidade, à data da entrada em vigor da presente lei, podem optar por não integrar o processo de convergência.
4 - A não opção pelo regime de convergência impede os membros efetivos, que mantenham a inscrição enquanto dietista, de orientar estágios profissionais à Ordem dos Nutricionistas.
5 - Para efeitos do disposto no Estatuto aprovado em anexo à presente lei, os dietistas que optem pela convergência para a profissão de nutricionista mantêm a experiência anterior reunida no exercício da profissão de dietista, não sendo esta contabilizada como experiência profissional de nutricionista.
6 - A convergência para a profissão de nutricionista pode ser requerida pelos membros efetivos dietistas, no prazo máximo de três anos, a contar da data da entrada em vigor dos presentes estatutos.
7 - As referências constantes do Estatuto aprovado em anexo à presente lei à profissão de nutricionista abrangem:
-
Os membros inscritos enquanto nutricionistas ao abrigo da Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro;
-
Os membros que se inscrevam após a entrada em vigor da presente lei;
-
Os membros que exerceram a profissão de dietista ao abrigo da Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro e que convergiram para a profissão de nutricionista nos termos do regulamento a que se refere o n.º 1.
8 - A não ser que o contrário resulte da própria disposição, todas as referências feitas a nutricionista no Estatuto aprovado em anexo à presente lei devem entender -se aplicáveis também aos dietistas que não integrem o processo de convergência.
9 - A Ordem dos Nutricionistas fornece aos membros efetivos e estagiários, bem como a terceiros, as informações e declarações que se mostrem necessárias a assegurar a proteção dos direitos e interesses dos membros.
Artigo 6.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 4.º da Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro.
Artigo 7.º
Republicação
É republicado, no anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro, com a redação atual.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovada em 22 de julho de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 14 de agosto de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 17 de agosto de 2015.
Pelo Primeiro -Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
ESTATUTO DA ORDEM DOS NUTRICIONISTAS
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Natureza, fins, atribuições e princípios de atuação
Artigo 1.º
Natureza e regime jurídico
1 - A Ordem dos Nutricionistas, adiante abreviadamente designada por Ordem, é a associação pública profissional representativa daqueles que, em conformidade com o presente Estatuto e as demais disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de nutricionista.
2 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público, que se rege pela respetiva lei de criação, pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e pelo disposto no presente Estatuto.
3 - A existência da Ordem não prejudica a liberdade de os seus membros criarem associações para a defesa dos seus interesses científicos, culturais ou socioprofissionais.
Artigo 2.º
Autonomia administrativa patrimonial e financeira
1 - A Ordem goza de autonomia administrativa e, no exercício dos seus poderes públicos, pratica a título definitivo, sem prejuízo dos casos de homologação tutelar previstos na lei, os atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprova os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto.
2 - A Ordem dispõe de património próprio e de finanças próprias, bem como de autonomia orçamental.
6854 Artigo 3.º
Fins
A Ordem tem por fins regular e supervisionar o acesso à profissão de nutricionista e o seu exercício, aprovar, nos termos da lei, as normas técnicas e deontológicas respetivas, zelar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares da profissão e exercer o poder disciplinar sobre os seus membros.
Artigo 4.º
Atribuições
São atribuições da Ordem:
-
A regulação do acesso e do exercício da profissão; b) A defesa dos interesses gerais dos clientes dos serviços prestados pelos seus membros, assegurando e fazendo respeitar o direito dos cidadãos a uma nutrição de qualidade;
-
A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão de nutricionista, em território nacional, zelando, nomeadamente, pela função social, dignidade e prestígio das mesmas;
-
A atribuição, em exclusivo, dos títulos profissionais de nutricionista e a emissão das cédulas profissionais dos seus membros;
-
A defesa do título profissional, incluindo a denúncia das situações de exercício ilegal da profissão, podendo constituir -se assistente em processo -crime;
-
A proposta de regulamentação e atribuição dos títulos de especialização profissional, quando estatutariamente previstos;
-
A elaboração e a atualização do registo profissional; h) A atribuição, quando existam, de prémios ou títulos honoríficos;
-
A defesa da deontologia profissional;
-
O exercício do poder disciplinar sobre os seus membros; k) A prestação de serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente em relação à informação, à formação profissional e à assistência técnica e jurídica;
-
A colaboração com as demais entidades da Administração Pública na prossecução de fins de interesse público relacionados com a profissão de nutricionista;
-
A participação na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e exercício da profissão de nutricionista; n) A participação nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão de nutricionista;
-
O reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional;
-
A colaboração na definição e implementação de uma política...
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