Lei n.º 113/2015 - Diário da República n.º 168/2015, Série I de 2015-08-28
Lei n.º 113/2015
de 28 de agosto
Primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Arquitetos, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Arquitetos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de julho, no sentido de o adequar à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Arquitetos
O Estatuto da Ordem dos Arquitetos, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 176/98, de 3 de julho, passa a ter a redação constante do anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Disposições transitórias
1 - A presente lei não afeta a atual composição dos órgãos da Ordem dos Arquitetos e os mandatos em curso na data da sua entrada em vigor, com a duração inicialmente definida, com exceção dos conselhos regionais de admissão e do conselho nacional de admissão que são extintos nos termos previstos no artigo seguinte.
2 - Mantêm -se em funções, até ao termo dos mandatos respetivos, todos os titulares eleitos ou designados, sem prejuízo da aplicação imediata de todas as normas de procedimento e relativas à competência e ao funcionamento dos órgãos da Ordem dos Arquitetos com as necessárias adaptações e nos termos do disposto nos números seguintes.
3 - Os conselhos nacional e regionais de disciplina exercem até ao termo dos mandatos respetivos as competências atribuídas aos conselhos de disciplina nacional e regionais, previstos no novo Estatuto.
4 - O conselho fiscal nacional assegura as competências próprias do futuro Revisor Oficial de Contas, a nomear no prazo de 120 dias úteis.
5 - As assembleias gerais, nacional e regionais, o conselho nacional de delegados e o conselho diretivo nacional exercem as competências em matéria eleitoral previstas no Estatuto em anexo à presente lei até à instalação dos novos órgãos, aplicando -se o regulamento da eleição dos órgãos sociais e da realização de referendos, a adaptar em conformidade com o Estatuto aprovado com a presente lei no prazo máximo de 180 dias úteis.
6 - Até à instalação da assembleia de delegados, o atual conselho nacional de delegados exerce as competências atribuídas à assembleia de delegados pelo Estatuto, constante do anexo I à presente lei.
7 - Excetuam -se do disposto no número anterior as competências atribuídas à assembleia geral no Estatuto
6450 aprovado pelo Decreto -Lei n.º 176/98, de 3 de julho, que continuam a ser exercidas por esse órgão.
8 - Os conselhos regionais de delegados exercem as competências previstas no Estatuto da Ordem dos Arquitetos aprovado pelo Decreto -Lei n.º 176/98, de 3 de julho, até ao termo dos mandatos respetivos.
9 - Mantêm -se em vigor todos os regulamentos emanados pela Ordem dos Arquitetos até à data da entrada em vigor dos que, por força do presente enquadramento jurídico, os venham a substituir, com as devidas adaptações e na medida em que não contrariem o disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e no Estatuto aprovado no anexo I à presente lei.
10 - Os regulamentos emanados pela Ordem dos Arquitetos que contrariem o disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, ou no Estatuto aprovado no anexo I à presente lei, devem ser objeto de alteração no prazo de 180 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei, sob pena de caducidade das disposições afetadas pela incompatibilidade.
11 - A limitação de mandatos dos órgãos consagrada no presente Estatuto apenas produz efeitos para os órgãos eleitos após a entrada em vigor da presente lei.
Artigo 4.º
Órgãos extintos
O conselho nacional e os conselhos regionais de admissão são extintos ao 60.º dia útil seguinte à entrada em vigor do novo Estatuto, cumprindo -lhe remeter aos conselhos diretivo nacional e regionais, consoante os casos, todos os procedimentos em instrução ou para decisão, depois dessa data.
Artigo 5.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 176/98, de 3 de julho.
Artigo 6.º
Republicação
É republicado no anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto -Lei n.º 176/98, de 3 de julho, com a redação atual e as demais correções materiais.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovada em 3 de julho de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 13 de agosto de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 17 de agosto de 2015.
Pelo Primeiro -Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º) ESTATUTO DA ORDEM DOS ARQUITETOS
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza e regime jurídico
1 - A Ordem dos Arquitetos, abreviadamente designada Ordem, é a associação pública representativa de todos os que exercem a profissão de arquiteto, em conformidade com o presente Estatuto e com a lei, prosseguindo as atribuições de interesse público que lhe são legalmente cometidas.
2 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público e está sujeita a um regime de direito público no desempenho das suas tarefas públicas.
3 - A Ordem tem personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 2.º
Âmbito e sede
1 - As atribuições da Ordem respeitam a todo o território nacional.
2 - A Ordem tem sede em Lisboa.
3 - A Ordem compreende as seguintes estruturas regionais, denominadas secções:
-
A secção regional do Norte;
-
A secção regional do Centro;
-
A secção regional de Lisboa e Vale do Tejo;
-
A secção regional do Alentejo;
-
A secção regional do Algarve;
-
A secção regional da Madeira;
-
A secção regional dos Açores.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 88.º as secções referidas no número anterior são constituídas com a base territorial correspondente às cinco unidades de nível II (NUT II) e às regiões autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 3.º
Fins e atribuições
1 - A Ordem tem por fim assegurar a salvaguarda do interesse constitucional por um correto ordenamento do território, por um urbanismo de qualidade, pela defesa e promoção da paisagem, do património edificado, do ambiente, da qualidade de vida e pelo direito à arquitetura.
2 - São atribuições da Ordem, em geral, as estabelecidas no artigo 5.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, incumbindo -lhe, em particular:
-
Contribuir para a defesa e promoção da arquitetura, no reconhecimento da sua função social e cultural, e zelar pela dignidade e prestígio da profissão de arquiteto, promovendo a valorização profissional e científica dos seus associados e a defesa dos princípios deontológicos estabelecidos;
-
Admitir e regulamentar a inscrição dos arquitetos, bem como conceder, em exclusivo, o respetivo título profissional;c) Participar nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que permitam o acesso à profissão de arquiteto;
-
Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional;
-
Elaborar e aprovar os regulamentos internos de natureza associativa e profissional e participar na elaboração de legislação ou pronunciar -se sobre os trabalhos preparatórios de atos legislativos e regulamentares com alcance sobre a arquitetura e os atos próprios da profissão;
-
Representar os arquitetos perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
-
Contribuir para a elevação dos padrões de formação do arquiteto;
-
Defender os interesses, direitos e prerrogativas dos associados;
-
Fazer respeitar os princípios e regras deontológicos e exercer o poder disciplinar sobre todos os arquitetos nacionais e estrangeiros que exerçam a profissão em território nacional;
-
Fomentar o intercâmbio de ideias e de experiências entre os membros, entre organismos congéneres estrangeiros e internacionais, nomeadamente por meio de iniciativas de coordenação interdisciplinar, quer ao nível da formação e investigação, quer ao nível da prática profissional;
-
Colaborar, patrocinar e promover a edição de publicações que contribuam para um melhor esclarecimento público das implicações e relevância da arquitetura;
-
Colaborar com escolas, faculdades e outras instituições de ensino e cultura em iniciativas que visem a formação do arquiteto;
-
Prestar serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente em relação à informação e à formação profissional;
-
Regulamentar os estágios profissionais por si organizados e participar na sua avaliação;
-
Filiar -se ou estabelecer acordos com organizações nacionais, internacionais e estrangeiras com objetivos afins; p) Acompanhar a situação geral do ensino da arquitetura e dar parecer sobre todos os assuntos relacionados com esse ensino;
-
Manter atualizado o registo profissional e registar a autoria dos trabalhos profissionais, nos termos da lei;
-
Conceder os títulos de especialidade profissional de especialidade em urbanismo, património arquitetónico e gestão, direção e fiscalização de obras;
-
Atribuir prémios ou títulos honoríficos especificados em regulamento próprio;
-
Colaborar na organização e regulamentação de concursos que se enquadrem nos seus objetivos e participar nos seus júris.
3 - A Ordem pode constituir -se assistente nos processos penais relacionados com o exercício da profissão que representa ou com o desempenho de cargos nos seus órgãos.
CAPÍTULO II
Membros
Artigo 4.º
Categorias de membros
A Ordem integra membros efetivos e membros extraordinários.
Artigo 5.º
Membros efetivos
1 - Podem inscrever -se como membros efetivos os titulares de formação habilitante no domínio da arquitetura que tenham completado com aproveitamento...
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