Lei n.º 113/2015 - Diário da República n.º 168/2015, Série I de 2015-08-28

Lei n.º 113/2015

de 28 de agosto

Primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Arquitetos, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Arquitetos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de julho, no sentido de o adequar à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Arquitetos

O Estatuto da Ordem dos Arquitetos, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 176/98, de 3 de julho, passa a ter a redação constante do anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Disposições transitórias

1 - A presente lei não afeta a atual composição dos órgãos da Ordem dos Arquitetos e os mandatos em curso na data da sua entrada em vigor, com a duração inicialmente definida, com exceção dos conselhos regionais de admissão e do conselho nacional de admissão que são extintos nos termos previstos no artigo seguinte.

2 - Mantêm -se em funções, até ao termo dos mandatos respetivos, todos os titulares eleitos ou designados, sem prejuízo da aplicação imediata de todas as normas de procedimento e relativas à competência e ao funcionamento dos órgãos da Ordem dos Arquitetos com as necessárias adaptações e nos termos do disposto nos números seguintes.

3 - Os conselhos nacional e regionais de disciplina exercem até ao termo dos mandatos respetivos as competências atribuídas aos conselhos de disciplina nacional e regionais, previstos no novo Estatuto.

4 - O conselho fiscal nacional assegura as competências próprias do futuro Revisor Oficial de Contas, a nomear no prazo de 120 dias úteis.

5 - As assembleias gerais, nacional e regionais, o conselho nacional de delegados e o conselho diretivo nacional exercem as competências em matéria eleitoral previstas no Estatuto em anexo à presente lei até à instalação dos novos órgãos, aplicando -se o regulamento da eleição dos órgãos sociais e da realização de referendos, a adaptar em conformidade com o Estatuto aprovado com a presente lei no prazo máximo de 180 dias úteis.

6 - Até à instalação da assembleia de delegados, o atual conselho nacional de delegados exerce as competências atribuídas à assembleia de delegados pelo Estatuto, constante do anexo I à presente lei.

7 - Excetuam -se do disposto no número anterior as competências atribuídas à assembleia geral no Estatuto

6450 aprovado pelo Decreto -Lei n.º 176/98, de 3 de julho, que continuam a ser exercidas por esse órgão.

8 - Os conselhos regionais de delegados exercem as competências previstas no Estatuto da Ordem dos Arquitetos aprovado pelo Decreto -Lei n.º 176/98, de 3 de julho, até ao termo dos mandatos respetivos.

9 - Mantêm -se em vigor todos os regulamentos emanados pela Ordem dos Arquitetos até à data da entrada em vigor dos que, por força do presente enquadramento jurídico, os venham a substituir, com as devidas adaptações e na medida em que não contrariem o disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e no Estatuto aprovado no anexo I à presente lei.

10 - Os regulamentos emanados pela Ordem dos Arquitetos que contrariem o disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, ou no Estatuto aprovado no anexo I à presente lei, devem ser objeto de alteração no prazo de 180 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei, sob pena de caducidade das disposições afetadas pela incompatibilidade.

11 - A limitação de mandatos dos órgãos consagrada no presente Estatuto apenas produz efeitos para os órgãos eleitos após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 4.º

Órgãos extintos

O conselho nacional e os conselhos regionais de admissão são extintos ao 60.º dia útil seguinte à entrada em vigor do novo Estatuto, cumprindo -lhe remeter aos conselhos diretivo nacional e regionais, consoante os casos, todos os procedimentos em instrução ou para decisão, depois dessa data.

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 176/98, de 3 de julho.

Artigo 6.º

Republicação

É republicado no anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto -Lei n.º 176/98, de 3 de julho, com a redação atual e as demais correções materiais.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovada em 3 de julho de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 13 de agosto de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendada em 17 de agosto de 2015.

Pelo Primeiro -Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.º) ESTATUTO DA ORDEM DOS ARQUITETOS

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza e regime jurídico

1 - A Ordem dos Arquitetos, abreviadamente designada Ordem, é a associação pública representativa de todos os que exercem a profissão de arquiteto, em conformidade com o presente Estatuto e com a lei, prosseguindo as atribuições de interesse público que lhe são legalmente cometidas.

2 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público e está sujeita a um regime de direito público no desempenho das suas tarefas públicas.

3 - A Ordem tem personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 2.º

Âmbito e sede

1 - As atribuições da Ordem respeitam a todo o território nacional.

2 - A Ordem tem sede em Lisboa.

3 - A Ordem compreende as seguintes estruturas regionais, denominadas secções:

  1. A secção regional do Norte;

  2. A secção regional do Centro;

  3. A secção regional de Lisboa e Vale do Tejo;

  4. A secção regional do Alentejo;

  5. A secção regional do Algarve;

  6. A secção regional da Madeira;

  7. A secção regional dos Açores.

    4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 88.º as secções referidas no número anterior são constituídas com a base territorial correspondente às cinco unidades de nível II (NUT II) e às regiões autónomas dos Açores e da Madeira.

    Artigo 3.º

    Fins e atribuições

    1 - A Ordem tem por fim assegurar a salvaguarda do interesse constitucional por um correto ordenamento do território, por um urbanismo de qualidade, pela defesa e promoção da paisagem, do património edificado, do ambiente, da qualidade de vida e pelo direito à arquitetura.

    2 - São atribuições da Ordem, em geral, as estabelecidas no artigo 5.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, incumbindo -lhe, em particular:

  8. Contribuir para a defesa e promoção da arquitetura, no reconhecimento da sua função social e cultural, e zelar pela dignidade e prestígio da profissão de arquiteto, promovendo a valorização profissional e científica dos seus associados e a defesa dos princípios deontológicos estabelecidos;

  9. Admitir e regulamentar a inscrição dos arquitetos, bem como conceder, em exclusivo, o respetivo título profissional;c) Participar nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que permitam o acesso à profissão de arquiteto;

  10. Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional;

  11. Elaborar e aprovar os regulamentos internos de natureza associativa e profissional e participar na elaboração de legislação ou pronunciar -se sobre os trabalhos preparatórios de atos legislativos e regulamentares com alcance sobre a arquitetura e os atos próprios da profissão;

  12. Representar os arquitetos perante quaisquer entidades públicas ou privadas;

  13. Contribuir para a elevação dos padrões de formação do arquiteto;

  14. Defender os interesses, direitos e prerrogativas dos associados;

  15. Fazer respeitar os princípios e regras deontológicos e exercer o poder disciplinar sobre todos os arquitetos nacionais e estrangeiros que exerçam a profissão em território nacional;

  16. Fomentar o intercâmbio de ideias e de experiências entre os membros, entre organismos congéneres estrangeiros e internacionais, nomeadamente por meio de iniciativas de coordenação interdisciplinar, quer ao nível da formação e investigação, quer ao nível da prática profissional;

  17. Colaborar, patrocinar e promover a edição de publicações que contribuam para um melhor esclarecimento público das implicações e relevância da arquitetura;

  18. Colaborar com escolas, faculdades e outras instituições de ensino e cultura em iniciativas que visem a formação do arquiteto;

  19. Prestar serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente em relação à informação e à formação profissional;

  20. Regulamentar os estágios profissionais por si organizados e participar na sua avaliação;

  21. Filiar -se ou estabelecer acordos com organizações nacionais, internacionais e estrangeiras com objetivos afins; p) Acompanhar a situação geral do ensino da arquitetura e dar parecer sobre todos os assuntos relacionados com esse ensino;

  22. Manter atualizado o registo profissional e registar a autoria dos trabalhos profissionais, nos termos da lei;

  23. Conceder os títulos de especialidade profissional de especialidade em urbanismo, património arquitetónico e gestão, direção e fiscalização de obras;

  24. Atribuir prémios ou títulos honoríficos especificados em regulamento próprio;

  25. Colaborar na organização e regulamentação de concursos que se enquadrem nos seus objetivos e participar nos seus júris.

    3 - A Ordem pode constituir -se assistente nos processos penais relacionados com o exercício da profissão que representa ou com o desempenho de cargos nos seus órgãos.

    CAPÍTULO II

    Membros

    Artigo 4.º

    Categorias de membros

    A Ordem integra membros efetivos e membros extraordinários.

    Artigo 5.º

    Membros efetivos

    1 - Podem inscrever -se como membros efetivos os titulares de formação habilitante no domínio da arquitetura que tenham completado com aproveitamento...

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