Lei n.º 11/2020
Data de publicação | 07 Maio 2020 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/lei/11/2020/05/07/p/dre |
Section | Serie I |
Órgão | Assembleia da República |
Lei n.º 11/2020
de 7 de maio
Sumário: Regime excecional e transitório para a celebração de acordos de regularização de dívida no âmbito do setor da água e do saneamento de águas residuais.
Regime excecional e transitório para a celebração de acordos de regularização de dívida no âmbito do setor da água e do saneamento de águas residuais
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece:
a) Um regime excecional e transitório para a celebração de acordos de regularização de dívida, regulados pelo Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, alterado pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março;
b) Os procedimentos necessários para a regularização das dívidas das autarquias locais, serviços municipalizados, serviços intermunicipalizados e empresas municipais e intermunicipais no âmbito do setor da água e do saneamento de águas residuais.
Artigo 2.º
Regime excecional de celebração de acordos de regularização de dívida
1 - Até ao dia 31 de dezembro de 2020, as entidades utilizadoras referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, podem regularizar as dívidas relativas à prestação de serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais do período compreendido entre 1 de abril e 30 de junho de 2020, mediante a celebração de acordos de regularização de dívida com as entidades gestoras previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do referido decreto-lei, até ao limite global de 130 000 000 (euro).
2 - Os termos e condições aplicáveis aos acordos de regularização de dívida a celebrar ao abrigo da presente lei são regulados pelo regime constante do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, com as necessárias adaptações decorrentes da presente lei e do artigo 128.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março.
3 - O montante dos acordos de regularização de dívida celebrados por cada entidade utilizadora, ao abrigo da presente lei, não pode exceder mais de 50 % do montante devido pela prestação de serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais no período referido no n.º 1, devendo os restantes 50 % ser integralmente liquidados junto da respetiva entidade gestora até à data de celebração do acordo.
4 - Para efeitos dos números anteriores, até ao dia 30 de junho de 2020:
a) Os municípios devem notificar a entidade gestora da sua intenção de celebração de acordo de regularização de dívida nos termos da presente lei, através de...
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