Lei n.º 2/2013, de 10 de Janeiro de 2013
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 2/2013 de 10 de janeiro Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais A Assembleia da República decreta, nos termos da alí- nea
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do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto A presente lei estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
Artigo 2.º Associações públicas profissionais Para efeitos da presente lei, consideram -se associações públicas profissionais as entidades públicas de estrutura associativa representativas de profissões que devam ser sujeitas, cumulativamente, ao controlo do respetivo acesso e exercício, à elaboração de normas técnicas e de prin- cípios e regras deontológicos específicos e a um regime disciplinar autónomo, por imperativo de tutela do interesse público prosseguido.
Artigo 3.º Constituição 1 — A constituição de associações públicas profissio- nais é excecional, podendo apenas ter lugar quando:
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Visar a tutela de um interesse público de especial relevo que o Estado não possa assegurar diretamente;
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For adequada, necessária e proporcional para tutelar os bens jurídicos a proteger; e
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Respeitar apenas a profissões sujeitas aos requisitos previstos no artigo anterior. 2 — A constituição de novas associações públicas pro- fissionais é sempre precedida dos seguintes procedimentos:
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Apresentação de estudo, elaborado por entidade de independência e mérito reconhecidos, sobre as exigências referidas no artigo anterior e o cumprimento dos requisi- tos previstos no número anterior, bem como sobre o seu impacte na regulação da profissão em causa;
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Audição das associações representativas da profissão;
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Submissão a consulta pública, por um período não inferior a 60 dias, de projetos de diploma de criação e de estatutos da associação pública profissional, acompanhado do estudo referido na alínea
a). 3 — A cada profissão regulada corresponde apenas uma única associação pública profissional, podendo esta repre- sentar mais do que uma profissão, desde que tenham uma base comum de natureza técnica ou científica.
Artigo 4.º Natureza e regime jurídico 1 — As associações públicas profissionais são pessoas coletivas de direito público e estão sujeitas a um regime de direito público no desempenho das suas atribuições. 2 — Em tudo o que não estiver regulado na presente lei e na respetiva lei de criação, bem como nos seus estatutos, são subsidiariamente aplicáveis às associações públicas profissionais:
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No que respeita às suas atribuições e ao exercício dos poderes públicos que lhes sejam conferidos, o Código do Procedimento Administrativo, com as necessárias adapta- ções, e os princípios gerais de direito administrativo;
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No que respeita à sua organização interna, as nor- mas e os princípios que regem as associações de direito privado.
Artigo 5.º Atribuições 1 — São atribuições das associações públicas profis- sionais, nos termos da lei:
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A defesa dos interesses gerais dos destinatários dos serviços;
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A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão;
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A regulação do acesso e do exercício da profissão;
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A concessão, em exclusivo, dos títulos profissionais das profissões que representem;
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A concessão, quando existam, dos títulos de especia- lidade profissional;
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A atribuição, quando existam, de prémios ou títulos honoríficos;
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A elaboração e a atualização do registo profissional;
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O exercício do poder disciplinar sobre os seus membros;
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A prestação de serviços aos seus membros, no respei- tante ao exercício profissional, designadamente em relação à informação e à formação profissional;
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A colaboração com as demais entidades da Adminis- tração Pública na prossecução de fins de interesse público relacionados com a profissão;
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A participação na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e exercício das respetivas profissões;
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A participação nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão;
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O reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional;
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Quaisquer outras que lhes sejam cometidas por lei. 2 — As associações públicas profissionais estão impe- didas de exercer ou de participar em atividades de natureza sindical ou que se relacionem com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros. 3 — As associações públicas profissionais não podem, por qualquer meio, seja ato ou regulamento, estabelecer restrições à liberdade de acesso e exercício da profissão que não estejam previstas na lei, nem infringir as regras da concorrência na prestação de serviços profissionais, nos termos dos direitos nacional e da União Europeia.
Artigo 6.º Princípio da especialidade 1 — Sem prejuízo da observância do princípio da legali- dade no domínio da gestão pública, e salvo disposição ex- pressa em contrário, a capacidade jurídica das associações públicas profissionais abrange a prática de todos os atos jurídicos, o gozo de todos os direitos e a sujeição a todas as obrigações necessárias à prossecução dos respetivos fins e atribuições. 2 — As associações públicas profissionais não podem prosseguir atividades nem usar os seus poderes fora das suas atribuições nem dedicar os seus recursos a finalidades diversas das que lhes tenham sido legalmente cometidas.
Artigo 7.º Criação 1 — As associações públicas profissionais são criadas por lei. 2 — O projeto de diploma de criação de cada associa- ção pública profissional deve ser acompanhado de uma nota justificativa da necessidade da sua constituição, nos termos do artigo 3.º, bem como as opções que nele foram tomadas. 3 — A lei de criação de cada associação pública pro- fissional define os aspetos essenciais do seu regime, no- meadamente:
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Denominação;
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Profissões abrangidas;
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Fins e atribuições. 4 — As associações públicas profissionais são criadas por tempo indefinido e só podem ser extintas, fundidas ou cindidas nos termos do artigo 3.º e dos números anteriores.
Artigo 8.º Estatutos 1 — Os estatutos das associações públicas profissionais são aprovados por lei e devem regular, nomeadamente, as seguintes matérias:
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Âmbito de atuação, fins e atribuições;
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Aquisição e perda da qualidade de membro;
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Estágios profissionais ou outros, previstos em lei especial, que sejam justificadamente necessários para o acesso e exercício da profissão;
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Número de períodos de inscrição por ano, nos casos em que esteja prevista a realização de estágio profissional ou exame;
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Categoria de membros;
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Direitos e deveres dos membros;
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Organização interna e competência dos órgãos;
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Incompatibilidades no respeitante ao exercício dos cargos associativos;
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Eleições e respetivo processo eleitoral;
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Princípios e regras deontológicos;
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Procedimento disciplinar e respetivas sanções;
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Regime económico e financeiro, em especial relativo à fixação, cobrança e repartição de quotas;
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Colégios de especialidades profissionais, se os houver;
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Regimes de incompatibilidades e de impedimentos relativos ao exercício da profissão, se os houver;
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Reconhecimento das qualificações profissionais obti- das fora do território nacional, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional;
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Provedor dos destinatários dos serviços, se o houver. 2 — Para os efeitos das alíneas
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do número an- terior, os estatutos devem estabelecer o regime do estágio de acesso à profissão ou, sendo o caso, do período forma- tivo correspondente, nomeadamente, quanto aos seguintes aspetos:
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Duração máxima do estágio, que não pode exceder os 18 meses, a contar da data de inscrição e incluindo as fases eventuais de formação e de avaliação;
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Direitos e deveres do orientador ou patrono;
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Direitos e deveres do estagiário;
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Regime de suspensão e cessação do estágio;
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Seguro de acidentes pessoais;
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Seguro profissional. 3 — A organização das fases eventuais de formação e de avaliação dos estágios profissionais referidos no número anterior é da exclusiva responsabilidade das associações públicas profissionais respetivas, salvo se a lei definir o envolvimento de entidades públicas nos procedimentos de implementação ou de execução do estágio profissional ou regimes de financiamento das entidades formadoras públicas e, sendo caso disso, o envolvimento de entidades empregadoras públicas na realização dos estágios. 4 — Nas situações em que a realização do estágio pro- fissional ou do necessário processo formativo deva ocorrer em entidades empregadoras públicas, as matérias referidas nas alíneas
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do n.º 1 são reguladas por decreto -lei.
Artigo 9.º Autonomia administrativa 1 — No exercício dos seus poderes públicos as associa- ções públicas profissionais praticam os atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprovam os regulamentos previstos na lei e nos estatutos. 2 — Ressalvados os casos previstos na lei, os atos e regulamentos das associações públicas profissionais não estão sujeitos a aprovação governamental.
Artigo 10.º Autonomia patrimonial e financeira 1 — As associações públicas profissionais dispõem de património próprio e de finanças próprias, bem como de autonomia orçamental. 2 — A autonomia financeira inclui o poder de fixar, nos termos da lei, o valor de:
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Quota mensal ou anual dos seus membros;
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Taxas pelos serviços prestados, de acordo com cri- térios de proporcionalidade.
Artigo 11.º Denominações 1 — As associações públicas profissionais têm a de- nominação «ordem profissional» quando correspondam a profissões cujo exercício é condicionado à obtenção prévia de uma habilitação académica de licenciatura ou superior e a denominação «câmara profissional» no caso contrário. 2 — A utilização das denominações «ordem profissio- nal» e «câmara profissional» bem como da denominação «colégio de especialidade profissional» é exclusiva das associações públicas...
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