Lei n.º 10/97, de 12 de Maio de 1997

Lei n.º 10/97 de 12 de Maio Reforça os direitos das associações de mulheres A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n. 1, alínea b), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma reforça os direitos das associações de mulheres com o objectivo de eliminar todas as formas de discriminação e assegurar o direito à igualdade de tratamento.

Artigo 2.º Direitos de participação e intervenção 1 - Sem prejuízo de outras competências previstas na lei, as associações de mulheres com representatividade genérica gozam do estatuto de parceiro social, com direito, nomeadamente, a representação no Conselho Económico e Social.

2 - As associações de mulheres de âmbito regional e local têm o direito de ser ouvidas na elaboração dos respectivos planos de desenvolvimento.

Artigo 3.º Direito de antena As associações de mulheres com representatividade genérica têm direito a tempo de antena na rádio e na televisão nos mesmos termos das associações profissionais.

Artigo 4.º Apoio às associações de mulheres As...

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