Lei n.º 9/97, de 12 de Maio de 1997

Lei n.º 9/97 de 12 de Maio Associações de família A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea h), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objecto A presente lei estabelece a constituição e os direitos e deveres das associações representativas das famílias.

Artigo 2.º Objectivos Para efeitos da presente lei, consideram-se associações de família as instituições dotadas de personalidade jurídica, sem fins lucrativos, de âmbito nacional, regional ou local, constituídas nos termos da lei geral e que tenham por objectivos prosseguir, nomeadamente, os seguintes fins: a) Defender e promover os direitos e interesses da família, qualquer que seja a sua forma, em tudo quanto respeite à sua valorização, de modo a permitir a realização pessoal dos seus membros; b) Desenvolver acções de apoio às famílias com vista à melhoria efectiva das suas condições de vida; c) Criar condições necessárias para que a família desempenhe a sua função educativa no respeito pela dignidade da pessoa humana e em ordem ao desenvolvimento da solidariedade familiar e entre gerações; d) Fortalecer a família e estimular as capacidades próprias de iniciativa na promoção dos seus direitos e liberdades fundamentais; e) Promover a intervenção da família como elemento fundamental da sociedade na vida das comunidades em que se insere.

Artigo 3.º Independência e autonomia As associações de família são independentes do Estado e dos partidos políticos e têm o direito de livremente elaborar, aprovar e modificar os seus estatutos, eleger os seus corpos sociais, aprovar os seus planos de actividade e administrar o seu património.

Artigo 4.º Reconhecimento 1 - Às associações de família, que gozam de representatividade genérica, é reconhecido o estatuto de parceiro social.

2 - Compete à entidade governamental responsável pelas questões da igualdade e da família o reconhecimento da representatividade genérica, a requerimento das associações interessadas, nos termos a regulamentar.

3 - Para efeitos do número anterior deve ser remetido ao Alto-Comissário para as Questões da Promoção da Igualdade e da Família uma cópia dos estatutos das associações de família, programas de actividades e outros elementos julgados necessários com vista à apreciação dos requerimentos.

Artigo 5.º Organizações federativas As associações de família são livres de se agrupar ou filiar em uniões, federações ou confederações, de âmbito local, regional ou...

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